TJRN - 0802301-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802301-18.2022.8.20.5001 Parte autora: Centro Universitário FACEX - UNIFACEX Parte ré: GABRIELE BEZERRA DA SILVA D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, vejo que a Parte Exequente quedou-se inerte e não juntou planilha atualizada da dívida exequenda, conforme determinado no id. 142374896.
No mais, tendo em vista que todos os meios de constrição de bens do devedor restaram infrutíferos, não havendo sequer a indicação de novos bens ou valores a indicar à penhora, vejo que é o caso de aplicar a suspensão do cumprimento de sentença.
A dicção do art. 921, I e III, do Diploma Processual Civil determina que: "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...) I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;(...) III - quando não for localizado o executado OU bens penhoráveis; Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão da execução será de 01 (um) ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
Desta feita, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, independentemente de nova decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), comunicando às partes do arquivamento, e ressaltando que fica facultado o seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que não tenha transcorrido o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (Art. 921, § 2°, CPC) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (Art. 921, § 3°, CPC) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Art. 921, § 4°, CPC) O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Art. 921, § 5°, CPC).
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 10 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de exequente em 12/03/2025.
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21/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO SIMONETTI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO SIMONETTI em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802301-18.2022.8.20.5001 Parte autora: Centro Universitário FACEX - UNIFACEX Parte ré: GABRIELE BEZERRA DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se o exequente para, em 15(quinze) dias, atualizar a dívida exequenda.
Inerte o exequente, retornem conclusos para decisão de suspensão do cumprimento de sentença, na forma do art. 921, do CPC, em ordem cronológica.
Lado outro, atualizado o montante, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a renovação do sisbajud contra o devedor, como praxe, nas contas do executado indicadas/especificadas ao Id 134012502, inclusive, habilitando a teimosinha.
Sendo frutífera a penhora online, cumpra-se o disposto no art. 854, §3°, do CPC e intime-se o executado para se pronunciar em 5(cinco) dias e, na sequeência, no mesmo prazo, o exequente.
Após, retornem conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 09:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/12/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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31/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:30
Juntada de Petição de ato administrativo
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802301-18.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Centro Universitário FACEX - UNIFACEX Réu: GABRIELE BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo SNIPER, conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 18 de outubro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 11:33
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802301-18.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para tomar conhecimento dos ID's n 117034839 ao 124812479, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Natal, aos 1 de julho de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista judiciário - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 05/12/2023 23:59.
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10/10/2023 15:29
Juntada de Petição de ato administrativo
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09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0802301-18.2022.8.20.5001 Parte Autora: Centro Universitário FACEX - UNIFACEX Parte Ré: GABRIELE BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos e RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID 107951807, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda (Id. 107951811), e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, qual seja, R$ 41.776,96 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:08
Processo Reativado
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04/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:56
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 17:29
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 18/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:14
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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08/08/2023 10:49
Juntada de Petição de ato administrativo
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03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802301-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX REU: GABRIELE BEZERRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Centro Universitário FACEX - UNIFACEX em desfavor de Gabriele Bezerra da Silva.
A parte autora noticiou, em síntese, ter mantido um contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a ré.
Todavia, a parte promovida não teria efetuado o pagamento das mensalidades com vencimento no período de fevereiro a dezembro de 2017 e de 2018, incorrendo em mora até o ajuizamento da demanda, totalizando a importância atualizada até o ajuizamento da demanda de R$ 48.489,97 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Acostou documentos.
Devidamente citada (Id. 80571578), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou a existência de crise financeira, inclusive em razão da pandemia da Covid-19, bem como a ausência de comprovação do débito.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 84183720).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 84200631).
Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 89767970).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual a preliminar suscitada restou afastada (Id. 92405812).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Centro Universitário FACEX - UNIFACEX em desfavor de Gabriele Bezerra da Silva.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão autoral.
Explico.
Consoante adiantado alhures, entendo ter a parte autora logrado êxito em comprovar a existência de relação contratual mantida com a parte ré, assim como da inadimplência desta última.
Compulsando detidamente os elementos de prova colacionados aos autos, entendo ter a parte autora logrado êxito em comprovar a existência de negócio jurídico válido entre as partes, a inadimplência da requerida e o valor do débito (Ids. 77775011 e 77775012).
Ademais, importa assinalar tratar-se a presente demanda de ação de cobrança e não de execução, na qual intenta a parte autora comprovar a existência de dívida, por meio de provas, uma vez que os documentos não são suficientes para se executar a dívida.
Caso a parte demandante tivesse de posse de um título executivo, dotado, portanto, de força executória, decerto ajuizaria ação de execução.
Portanto, não se pode exigir na ação de cobrança os mesmos requisitos legais da ação de execução, posto que institutos distintos.
Outrossim, a tese sustentada na contestação no sentido de que a pandemia de Covid-19 justificaria o atraso das parcelas não se sustenta.
Com efeito, não obstante ser inegável que a condição sanitária mundial ocasionada pela pandemia de Covid-19 abalou severamente toda economia mundial, não há como o Judiciário intervir nas relações privadas a ponto de suspender negócios jurídicos, sobretudo quando medidas desse jaez acabariam por implicar enriquecimento sem causa de algum dos envolvidos, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A lei é clara nesse sentido.
Quanto à possibilidade de aplicação da Teoria da Imprevisão, destaco que a mesma não pode ser invocada para justificar inadimplementos, servindo, na verdade, para a busca de revisão contratual quando as condições das partes justificarem, ou seja, a invocação da Teoria da Imprevisão deve ser sempre ex ante e nunca ex post, como pretendeu a ré.
Nesse ponto, cumpre asseverar, consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva) (STJ - AgInt no REsp 1543466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Com efeito, a jurisprudência daquela Corte revela-se bastante cautelosa na aplicação da Teoria da Imprevisão, sobretudo nos casos em que a alegação de crise econômica nacional não vem acompanhada com a inequívoca demonstração do desequilíbrio econômico-financeira do instrumento contratual.
No caso vertente, incabível tal aplicação, especialmente porque a pretensão autoral não restou embasada na existência de eventual vício ou nulidade contratual, encontrando-se substancialmente ancorada apenas na crise econômica nacional, sem qualquer prova objetiva, pontual e inequívoca de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos negócios jurídicos objeto da lide.
Resolvido este ponto, cumpre reconhecer a abusividade na evolução histórica do débito, especificamente no que concerne à taxa diária de juros da ordem de 0,16%.
Com efeito, entendo que tal montante encontra-se dissonante das normas consumeristas, imponto ao consumidor o pagamento de tava excessivamente elevada, devendo-se aplicar, in casu, para evolução do débito, o percentual legal de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, §1º, do CTN.
Portanto, mostra-se plenamente exigível a cobrança dos valores pleiteados pela autora, contudo, com a fixação de juros em 1% (um por cento) ao mês.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da exordial, condenando o demandado ao pagamento à autora do valor originário de R$ 18.070,60 (dezoito mil, setenta reais e sessenta centavos), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IPCA, ambos a contar do vencimento de cada parcela, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Considerando ser a postulada beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 27 de julho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:29
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
15/12/2022 12:02
Juntada de Petição de ato administrativo
-
14/12/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:11
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:56
Audiência conciliação realizada para 05/10/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/09/2022 14:56
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:02
Audiência conciliação designada para 05/10/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de GABRIELE BEZERRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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