TJRN - 0808522-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808522-48.2023.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL SEVERINO DE OLIVEIRA Advogado(s): GASPAR SILVA PEREIRA DE ANDRADE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0808522-48.2023.8.20.0000 Origem: Vara de Patú Recorrente: Rafael Severino de Oliveira Advogado: Gaspar Silva Pereira de Andrade (OAB/RN 8.475-B) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO (ARTS. 121 C/C 14, II DO CP).
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROPRIEDADE DO ROGO DESCLASSIFICATÓRIO (PARA LESÃO CORPORAL).
SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI.
DECISUM DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Rafael Severino de Oliveira em face da decisão do Juiz de Patu, o qual, na AP 0100189-06.2019.20.0125, lhe pronunciou como incurso no art. 121 c/c 14, II do CP (ID 20369099). 2.
Sustenta (ID 20369090), em breves notas, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa pelo crime de homicídio, tendo agido sem animus necandi e, por conseguinte, devendo ser desclassificado para o tipo do art. 129 do CP. 3.
Pugna, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões insertas no ID 20369099. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 20599700). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, inexitoso o pleito. 9.
Com efeito, os elementos até então produzidos não apontam, com segurança, o absenteísmo do elemento subjetivo, conforme proclamou, com esmero, o Juiz a quo (ID 20369099): “...
Quanto à materialidade do crime em comento supostamente praticados pelo acusado, entendo que esta se encontra devidamente comprovada com as imagens revelando o sangue derramado pela vítima em seu veículo após ser esfaqueado (id. 71130205 - Págs. 20 a 23), corroborado pelo quadro de evolução clínica relatado nos documentos id. 71130205 - Págs. 24 a 60 (dentre eles, boletim operatório e atestado de 90 dias para afastamento das atividades)...
No que tange aos INDÍCIOS de autoria, entendo que estes também estão presentes.
Explico...
A vítima em ambos os depoimentos (id. 71130205 - Págs. 16/17 e 71130214 - Pág. 3) disse que, no dia do fato, estava trabalhando em um evento festivo, logo após, foi informado por sua esposa que o réu estava procurando-o, razão pela qual dirigiu até a residência deste, quando foi recebido com um comportamento agressivo, munido com um facão desferindo três cutiladas no veículo e duas em direção a seu corpo “(…) que quando percebeu que ia ser atingido na cabeça, colocou seu braço esquerdo na frente, tendo sofrido um violento golpe de facão...”. 10.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Considerando que o réu admitiu ter desferido cutiladas contra a vítima entendo por suficiente trazer seu depoimento à baila como fundamento dos indícios de autoria...
Outrossim, a defesa técnica do réu requereu a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal em razão da ausência de animus necandi...
Ocorre que não se pode afirmar, de forma inconteste, que a ação praticada pelo acusado não revelasse uma intenção de tolher a vida da vítima, posto o grave estado que esta se encontrou após o desferimento de duas cutiladas em seu braço e antebraço.
Ademais, segundo a própria vítima, estes foram atingidos pois protegiam pontos vitais de seu corpo (cabeça e pescoço).
Ora, por mais que o caso concreto revele nuances que autorizem a desclassificação, ainda pairam dúvidas sobre a intenção do acusado, razão pela qual cabe ao Tribunal do Júri decidir a seu respeito...”. 11.
Daí, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o dolo de atentar contra a vida do ofendido, sobretudo pela dinâmica reportada, onde a vítima só não fora atingida em órgãos vitais por se proteger com o braço atingido, devendo, por isso, eventuais dúvidas serem resolvidas pelo julgo popular, bastando, nesta fase a presença de indícios de envolvimento. 12.
Idêntico raciocínio foi empregado pela Douta PJ, notadamente ao destacar a congruência dos relatos coligidos (ID 20599700): “...
Por sua vez, os indícios de autoria restaram suficientemente evidenciados pelas provas orais coligidas ao feito.
Ao ser ouvido em Juízo, a vítima Adelgimar Alves da Silva relatou que estava trabalhando em um evento e, após, soube que o réu estava procurando-o, razão pela qual foi até a casa desse.
Ao chegar no local, foi recebido de forma agressiva e o acusado, portando um facão, passou a desferir cutiladas no veículo, de modo que, ao perceber que também seria atingido na cabeça, colocou o braço esquerdo na frente, tendo sofrido um violento golpe de arma branca (cf. mídia audiovisual anexa).
Por sua vez, em seu interrogatório judicial o acusado admitiu que desferiu golpe de facão contra a vítima, porém, aduziu que agiu por temer sua segurança e não possuía intenção de matar (cf. mídia audiovisual anexa)...”. 13.
E continuou: “...
No entanto, ao analisar as provas coligidas, não há como ser afastada a imputação da tentativa de homicídio, pois evidente indícios de animus necandi na conduta do réu.
Reforce-se que a vítima foi atingida violentamente no antebraço porque fez movimento para proteger sua cabeça, que seria alvo do golpe do réu.
Além disso, percebe-se que a força empregada na cutilada indica o intento homicida do acusado, pois resultou em grave ferimento e causou o afastamento da vítima, por ao menos 90 (noventa) dias, das atividades habituais, sendo certo que, acaso tivesse atingido a região pretendida (cabeça), poderia ter acarretado na morte do ofendido...
Logo, constata-se a existência de provas contundentes acerca da materialidade do crime de homicídio tentado e indícios suficiente de autoria, não merecendo prosperar o pleito desclassificatório...”. 14.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA...
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 02/07/2020). 15.
Destarte, em consonância com a 1ªPJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808522-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
27/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 08:23
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:49
Juntada de termo
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21/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:00
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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