TJRN - 0915591-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO MELO NETO em 18/09/2023 23:59.
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13/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 12:16
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915591-11.2022.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: MARLIETE DA ROCHA ALVES SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARLIETE DA ROCHA ALVES, no exercício da função de curador(a) de seu cônjuge, ZILTON JULIAO ALVES, do período de fevereiro de 2021 a julho de 2022.
O(A) curador(a) apresentou termo de anuência da filha do curatelando (ID n° 95078571).
Informou que o processo de alvará n° 0832570-11.2020.8.20.5001 autorizou a venda de um automóvel, que o valor da venda foi depositado em conta poupança de titularidade do curatelado e foi utilizado para complementar as despesas e necessidades familiares.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma, com ressalvas sobre a utilização de valores presentes em conta poupança do curatelado sem autorização por alvará judicial.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pelo(a) requerente foi a do período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2021, sob o nº 0817278-49.2021.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 17/08/2022.
Verifico que o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do(a) curatelado(a), entretanto, constato a existência de movimentações indevidas na conta poupança que deveriam ter sido autorizadas judicialmente.
Nesse sentido, a curadora justificou que, apesar de o alvará para a venda do automóvel, expedido no processo de n° 0832570-11.2020.8.20.5001, não autorizar também a movimentação do montante recebido com a venda, a justificativa para a própria venda abrangia a complementação das despesas do curatelado.
Ademais, a curadora se trata de esposa do curatelado e divide as despesas familiares junto com ele, o que atesta a boa fé da mesma e, portanto, a regularidade das contas apresentadas a esse Juízo.
Esclareço que as movimentações posteriores na conta poupança do curatelado devem ser precedidas de pedido de alvará protocolado em autos próprios.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 3.402,33 na conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 00034, conta poupança 000110514-8.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas pelos interessados, mas suspensas em razão da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -EA -
01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:42
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 23:13
Conclusos para despacho
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20/04/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 23:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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