TJRN - 0877335-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0877335-28.2024.8.20.5001 Exequente: FABIO MOURA LUCENA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.449,56 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme ID 151479038, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 136242704).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
16/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
17/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2025 12:48
Processo Reativado
-
15/05/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 23:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801348-20.2023.8.20.5001
Ginaldo Simoes Pereira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Deyvid Gentil Silva Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2023 14:46
Processo nº 0802545-41.2025.8.20.5162
Monica Cintya da Costa Oliveira Morais
Municipio de Extremoz
Advogado: Marimar Pereira de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 15:23
Processo nº 0836232-07.2025.8.20.5001
Edmar do Nascimento Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 17:21
Processo nº 0861218-25.2025.8.20.5001
Huneud Carlos de Meneses Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Iara Carlos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 13:24
Processo nº 0801486-68.2021.8.20.5126
Paulo Jorge da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2021 13:53