TJRN - 0861218-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de IARA CARLOS DA COSTA em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0861218-25.2025.8.20.5001 Parte autora: HUNEUD CARLOS DE MENESES OLIVEIRA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico a parte autora ter justificado a ausência de processo administrativo, solicitando por fim, o prosseguimento do feito.
Posto isto, defiro o pedido autoral e determino o prosseguimento dos autos.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:06
Outras Decisões
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28/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0861218-25.2025.8.20.5001 Parte autora: HUNEUD CARLOS DE MENESES OLIVEIRA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora, visando à anulação dos efeitos de infração de trânsito registrada em seu desfavor.
Alega não ser o responsável pela infração, afirmando que, na data e horário indicados, encontrava-se em local diverso.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº AE00715331, como o bloqueio do licenciamento do veículo, a imposição de multa e de pontos na CNH e qualquer restrição administrativa decorrente da autuação, até decisão final.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora (perigo da demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito); a tutela antecipada haverá de ser indeferida.
No caso em análise, não vislumbro neste momento processual probabilidade do direito autoral necessária para o deferimento da tutela, pois a discussão que cinge a presente demanda é baseada em matéria de fato e as provas juntadas não foram suficientes para comprová-la, prescindindo de contraditório e dilação probatória para ser elucidada.
Ressalta-se, ademais, que há uma presunção de legitimidade e legalidade dos atos de órgãos e agentes da administração pública, só podendo ser afastada diante de fortes indícios de afronta aos princípios da administração pública e ao ordenamento jurídico brasileiro, o que não vislumbro de pronto neste momento processual em um juízo de cognição sumária. É certo que esta é uma análise preliminar dos autos, com o objetivo apenas de nortear a decisão deste Magistrado na tutela de urgência requerida.
O seguimento do feito poderá trazer melhor reforço aos argumentos postos na inicial.
Entretanto, o que se vê, pelas provas já acostadas, não é suficiente para deferir o pedido de urgência.
Deste modo, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a discussão em torno do perigo da demora e até da reversibilidade da medida, uma vez que os pressupostos para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Isto posto, diante no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Processo administrativo do requerimento administrativo de revisão da multa; # Documento do veículo.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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