TJRN - 0812341-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de TIM S.A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de B L DE S ANDRADE REPLICA ASSESSORAMENTO E RECUPERACAO DE BENS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0812341-45.2025.8.20.5004 Autor(a): B L DE S ANDRADE REPLICA ASSESSORAMENTO E RECUPERACAO DE BENS Réu: TIM S.A DECISÃO Vistos em correição.
A parte autora interpôs pedido de reconsideração da decisão id 159414973 que indeferiu a liminar pleiteada.
Em sua petição, a autora postula a concessão de tutela de urgência visando à suspensão das cobranças das faturas emitidas em nome da autora, abstenção de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, entregar o aparelho celular pactuado no contrato e garantir a plena disponibilidade dos serviços móveis e acesso irrestrito ao aplicativo Meu Tim, alegando que descumprimento contratual por parte da ré.
A parte autora afirma que a decisão combatida não considerou que a autora não está usufruindo dos serviços em todas as linhas, bem como do aparelho celular, o que invalidaria a justificativa para manutenção das cobranças É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os autos neste momento processual, verifico a verossimilhança, em parte, do direito autoral.
A parte autora demonstra que dois dos números solicitados para portabilidade não foram portados, o que é possível perceber através do detalhamento da fatura, das conversas de whatsapp com um dos propostos da ré, bem como contrato de portabilidade e tela de acesso ao aplicativo de erro ao acessar o canal.
Assim sendo, entendo a necessidade da parte demandada garantir o acesso da cliente aos serviços móveis e também a área do aplicativo.
Com relação aos pedidos de suspensão das cobranças e abstenção de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, indefiro as pretensões autorais e mantenho a decisão liminar id 159414973 por seus próprios fundamentos.
Referente à entrega do aparelho celular, entendo ausente a urgência na medida pretendida, uma vez que não foi demonstrada a essencialidade do dispositivo, especialmente porque a autora pode continuar com suas atividades através de outros aparelhos.
Ao final, se constatada a veracidade da tese autoral, eventuais danos serão indenizados, não existindo risco de perecimento do direito.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação de seus efeitos para, com fulcro no art.300, do CPC, determinar que o réu TIM S.A., no prazo de 5 dias, proceda à disponibilidade dos serviços móveis para os números vinculados à cliente nº 7.2140372.10, inclusive com a portabilidade dos números: (84) 99405-4759 e (84) 99414-7099.
Além disso, determino que a ré disponibilize o acesso ao aplicativo MEU TIM para a parte autora B L DE S ANDRADE REPLICA ASSESSORAMENTO E RECUPERACAO DE BENS - CNPJ: 59.***.***/0001-25, sob pena de multa única no valor de 1.000,00.
Ademais, aguarde-se o prazo concedido para a parte autora apresentar réplica.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
19/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/08/2025 02:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812341-45.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: B L DE S ANDRADE REPLICA ASSESSORAMENTO E RECUPERACAO DE BENS CNPJ: 59.***.***/0001-25 , Advogado do(a) AUTOR: MARIA ALICE FRANCESCHINI - RJ84158 DEMANDADO: TIM S.A CNPJ: 02.***.***/0028-31 , Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:26
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0812341-45.2025.8.20.5004 Autor(a): B L DE S ANDRADE REPLICA ASSESSORAMENTO E RECUPERACAO DE BENS Réu: TIM S.A DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que a ré suspenda as cobranças da fatura com vencimento em 07/07/2025 e dos meses subsequentes, bem como se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, sob alegação de que a dívida se refere a um contrato de portabilidade de números de telefone e entrega de um aparelho celular, o qual foi descumprido parcialmente pela demandada ao não entregar o objeto e não portar dois dos quatro números constantes no contrato.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, tendo em vista que, apesar de comprovar a contratação do plano, da portabilidade apenas de dois números e as cobranças, a parte autora está fazendo uso das outras linhas que foram portadas com todos os serviços do plano inclusos, não sendo cabível suspender a cobrança integral da fatura, uma vez que a mensalidade inclui todos os serviços, inclusive os que estão sendo regulamente usufruídos pela autora.
Assim, entendo que a matéria trazida à discussão depende de maior dilação probatória, através da qual se poderá analisar melhor o pleito.
Ausente o primeiro requisito, resta prejudicada a análise da urgência.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO a medida pretendida.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de TIM S.A em 25/07/2025 23:59.
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01/08/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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