TJRN - 0801357-33.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801357-33.2025.8.20.5123 REQUERENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS, ALINE MEDEIROS DA LUZ INVENTARIADO: JOSE AZEVEDO DA LUZ DECISÃO Recebo a inicial, por estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Tendo em vista o requerimento formulado pelos autores, faculto às partes o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
No mais, conforme o art. 660 do CPC/15, NOMEIO inventariante a requerente Ana Paula de Oliveira Medeiros, brasileira, viúva, servidora pública, portadora da cédula de identidade n.º *50.***.*69-21, inscrita no CPF de n.º *50.***.*69-21, residente e domiciliada no Sítio Tuiuiú, nº 38, Zona Rural, Santana do Seridó/RN, CEP: 59.350-000, a qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617, parágrafo único, CPC/15).
Expeça-se o competente Termo de Compromisso.
Após prestar compromisso, intime-se o inventariante para, em 20 (vinte) dias, apresentar plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC), separando bens suficientes para o pagamento de créditos eventualmente habilitados.
No prazo concedido para a apresentação do termo de partilha, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a economia processual, determino a tomada de algumas providências para o deslinde do feito, as quais ficarão a cargo do inventariante e demais herdeiros habilitados no feito, caso já não tenham sido providenciadas: a) juntada de documentos que comprovem a existência dos bens indicados na inicial, imóveis (urbanos ou rurais) ou móveis (Ex: CRLV, escritura pública ou registro de imóvel atualizado, contrato de compra e venda, contrato de financiamento (se não for quitado), cópias dos IPTU’s, cópia dos ITR’s, fichas de todos os imóveis nas respectivas prefeituras municipais, fichas do INCRA, ata de arrematação, etc, além de fotografias), bem como de certidões negativas ou comprovantes de quitação emitidas pelas Fazendas em relação aos tributos eventualmente incidentes sobre algum aspecto dos aludidos bens; b) extratos bancários da data do óbito e atualizados, e se tratando de aplicações financeiras, cópias dos extratos atualizados, para o caso de contas bancárias e poupanças; c) extratos dos valores na bolsa por cada ação, para o caso de ações; d) balanço patrimonial, demonstrativo de resultado (DRE) e/ou demonstrativo de mutação do patrimônio líquido (DMPL), para o caso de empresas ativas ou encerradas/canceladas/inaptas; e) extratos atualizados do depósito judicial ou informação obtida junto à Vara com data de atualização dos cálculos, para o caso de precatórios/alvarás a ser recebidos; f) informações sobre a espécie do animal e a quantidade de cabeças, para o caso de bens semoventes; g) juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, expedida em nome da autora da herança; h) juntada de declaração assinada pelos herdeiros conhecidos afirmando a inexistência ou desconhecimento acerca da existência de outros herdeiros; i) juntada de certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, para o caso de herdeiros falecidos; j) juntada de comprovação documental acerca da inexistência de débitos tributários (Federal, Estadual e Municipal) em nome da autora da herança; l) juntada de comprovação documental acerca da inexistência de débitos em nome da autora da herança junto a particulares, devendo ser acostada certidão emitida por algum dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc).
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Haverá exclusão deste inventário dos bens cujo domínio seja incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / art. 619, CPC).
Sobrevindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 00:32
Decorrido prazo de WANESSA GABRIELLY NASCIMENTO SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Telefone: (84) 3673-9530, E-mail: [email protected] Processo: 0801357-33.2025.8.20.5123 Ação: INVENTÁRIO (39) Inventariante: REQUERENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS e outros Inventariado: INVENTARIADO: JOSE AZEVEDO DA LUZ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos 2 de setembro de 2025, nesta cidade de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na Secretaria Judiciária deste Juízo, o Excelentíssimo Sr.
Dr.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, Juiz de Direito desta Comarca, manda expedir o presente termo de compromisso de inventariante, no qual nomeia: a Senhora ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS, brasileira, viúva, servidora pública, portadora da cédula de Identidade nº *50.***.*69-21, e CPF/MF sob o nº *50.***.*69-21, residente e domiciliado no Sítio Tuiuiú, nº 38, Zona Rural, Santana do Seridó/RN, CEP: 59.350-000, a quem o MM.
Juiz de Direito deferiu o compromisso legal, de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, com pura e sã consciência, desempenhar as funções de· INVENTARIANTE, na Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de: JOSE AZEVEDO DA LUZ, inscrito no CPF nº 02.491.284-65, falecido aos 30.05.2025, o qual foi aceito pela mesma e tendo a compromissada prometido cumprir a atribuição que lhe foi conferida até o julgamento final da partilha, sob as penas da lei.
O presente termo foi expedido, conforme requerido e decidido nos autos em epígrafe, devendo o mesmo ser assinado pela Inventariante, como forma de aceitação do encargo, para cumprir a atribuição que lhe foi conferida, sob as penas da lei.
Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Parelhas/RN, 2 de setembro de 2025.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ______________________________________________________ Inventariante -
02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:08
Outras Decisões
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01/09/2025 17:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE JOSE AZEVEDO DA LUZ.
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25/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WANESSA GABRIELLY NASCIMENTO SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801357-33.2025.8.20.5123 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS, ALINE MEDEIROS DA LUZ INVENTARIADO: JOSE AZEVEDO DA LUZ DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora requereu a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS e aguarda análise, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar a documentação requerida.
Aguarde-se o prazo concedido.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801357-33.2025.8.20.5123 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA MEDEIROS, ALINE MEDEIROS DA LUZ INVENTARIADO: JOSE AZEVEDO DA LUZ DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a requerente para, no prazo legal, proceder com o seguinte: a) juntar informação do CENSEC sobre a existência ou não de testamento (art. 8º do provimento 18/2012 do CNJ e art. 549 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN; b) acostar certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, expedida em nome do falecido; c) juntar declaração assinada pelos herdeiros conhecidos afirmando a inexistência ou desconhecimento acerca da existência de outros herdeiros; d) juntada de comprovação documental acerca da inexistência de débitos em nome do falecido junto a particulares, devendo ser acostada certidão emitida por algum dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc); e) comprovar documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, considerando o acervo patrimonial descrito na exordial.
A inércia implicará no indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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