TJRN - 0802104-42.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:52
Desentranhado o documento
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15/08/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802104-42.2023.8.20.5126 Parte autora: RITA NUNES DE SOUZA Parte requerida: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais através da qual a parte autora busca a regularização da cobrança de parcela de empréstimo consignado para o patamar contratado, além do banco requerido ser condenado à restituição dos valores cobrados de forma irregular e ao pagamento de indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar se houve falha na prestação dos serviços que resultou na cobrança acumulada de múltiplas parcelas em um só mês, bem como aferir a ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Quanto aos fatos, a parte autora alega ter contratado empréstimo consignado junto ao banco requerido no valor de R$ 26.129,15 a ser pago em 72 parcelas de R$ 663,78 através de consignação em folha de pagamento, mediante convênio firmado com o ente municipal demandado.
Aduz que, meses após a contratação, o réu deixou de realizar os descontos tendo, em julho de 2023, efetuado a cobrança acumulada de três parcelas de R$ 663,78 e outra de R$ 346,32 de uma só vez, representando um montante de R$ 2.337,66 do qual busca ser ressarcida.
Argumenta que lhes foram causados danos materiais e morais, os quais devem ser indenizados pelo banco requerido.
Em sede de contestação, o réu defendeu a legalidade dos descontos na forma que estes foram realizados, aduzindo que os mesmos decorreram de incontroversa contratação pela parte autora e alegando que o atraso no débito das parcelas se deu em razão de o empregador do autor não ter remetido as informações para a efetuação das cobranças (ID Num. 107140948).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente se insurge contra cobrança feita pelo réu, compete à parte requerida provar a regularidade da mesma.
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da cobrança realizada, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar a regularidade dos descontos promovidos.
Da análise dos autos, restou comprovada a alegação da parte autora acerca do desconto de múltiplas parcelas do empréstimo n.º 109932309 no mês de julho de 2023, tendo sido lançados três descontos de R$ 663,78 em 12/07/2023 e mais R$ 346,22 no dia 13/07/2023 (ID Num. 104511372).
Em igual sentido, o réu confirmou que deixou de realizar a cobrança das faturas dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022, tendo descontado os valores no mês de julho de 2023, apontando a responsabilidade do empregador do autor pelos problemas na consignação em folha de pagamento (ID Num. 107140948 - Pág. 5).
Contudo, cabe considerar que o banco réu, instituição fornecedora de empréstimos, se encontra vinculado a propiciar segurança àqueles que usufruem de seus serviços, devendo diligenciar no sentido de manter a execução do contrato conforme legítima expectativa do consumidor.
Dessa forma, verifica-se que a situação reclamada em juízo foi causada por falha na prestação do serviço pelo banco demandado, em razão de sua omissão na conduta esperada, tendo em vista que era o responsável por realizar os descontos mensalmente, não podendo o consumidor ser penalizado com a decisão unilateral da instituição financeira em promover o desconto, de uma única vez, de várias parcelas atrasadas, causando desorganização nas finanças do titular da conta.
A jurisprudência das Turmas Recursais do E.
TJRN é congruente pela constatação de falha na prestação de serviço em casos semelhantes ao discutido no presente feito, conforme ementas a seguir transcritas: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PACTUADO PELA DEMANDANTE.
DESCONTO DE CINCO PARCELAS EM UMA ÚNICA VEZ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
RECURSO DA POSTULANTE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DIVIDIDO EM 72 PARCELAS.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU O DESCONTO DE CINCO PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, DE UMA VEZ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE NATUREZA ESSENCIAL.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3 – In casu, a parte autora comprovou que a ré procedeu ao desconto de cinco parcelas de contrato de empréstimo, de uma vez, em sua folha de pagamento, comprometendo sua fonte alimentar, estando caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa demandada, como decidido pelo juízo de 1° Grau. 4 – Reconhecida a falha na prestação do serviço disponibilizado pelo Banco réu, infere-se que o dever de indenizar é medida que se impõe, assim como sentenciou o magistrado “a quo”, sobretudo, diante dos transtornos e agruras experimentadas pela parte autora que viu parcelas significativa de seus proventos de aposentadoria serem deduzidas de uma vez de forma indevida, em razão da falha na prestação do serviço da ré. (…) 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802594-64.2023.8.20.5126, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) (grifos acrescidos).
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REPASSE DA PARCELA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A ausência de repasse da parcela de empréstimo consignado pela fonte pagadora à instituição financeira não tem o condão de imputar ao consumidor o ônus pela falha na prestação do serviço, tornando indevida a inscrição no órgão de proteção ao crédito, ainda que o débito exista. (…) Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809181-80.2023.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) (grifos acrescidos).
Assim, entende-se que, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor/prestador de serviço reparar o dano causado, uma vez que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Portanto, da análise dos elementos coligidos, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida em razão do desconto de expressiva quantia referente a múltiplas parcelas em um único mês, motivo pelo qual se impõe a procedência do pedido autoral no tocante à normalização das cobranças mensais para o patamar contratado.
Por outro lado, em virtude de o débito acumulado ter sido decorrente de parcelas que eram devidas – e que estavam vencidas – não merece acolhimento o pedido de ressarcimento por indébito, tendo em vista que o mesmo não restou configurado no caso, sendo improcedente o pedido de restituição dos valores descontados. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco requerido, com o desconto em parcela única de valores que se aproximaram da totalidade dos rendimentos mensais do autor, restou demonstrada a situação que enseja a reparação indenizatória pleiteada. É o que vem decidindo a jurisprudência em casos semelhantes: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PACTUADO PELA DEMANDANTE.
DESCONTO DE CINCO PARCELAS EM UMA ÚNICA VEZ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
RECURSO DA POSTULANTE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DIVIDIDO EM 72 PARCELAS.
DEMANDANTE QUE COMPROVOU O DESCONTO DE CINCO PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, DE UMA VEZ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE NATUREZA ESSENCIAL.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Banco em danos morais e na limitação dos descontos mensais do valor da parcela contratada. 2 – Defiro a justiça gratuita requerida pela autora, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – In casu, a parte autora comprovou que a ré procedeu ao desconto de cinco parcelas de contrato de empréstimo, de uma vez, em sua folha de pagamento, comprometendo sua fonte alimentar, estando caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa demandada, como decidido pelo juízo de 1° Grau. 4 – Reconhecida a falha na prestação do serviço disponibilizado pelo Banco réu, infere- se que o dever de indenizar é medida que se impõe, assim como sentenciou o magistrado “a quo”, sobretudo, diante dos transtornos e agruras experimentadas pela parte autora que viu parcelas significativas de seus proventos de aposentadoria serem deduzidas de uma vez de forma indevida, em razão da falha na prestação do serviço da ré. 5 – Nesse ponto, merece parcial reforma a sentença vergastada, provendo-se as razões recursais da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, uma vez que, infere-se que o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) não se afigura suficiente para compensar a autora pelos transtornos suportados, bem como se encontra aquém do usualmente concedido e confirmado pelas Turmas Recursais.
Dito isso, observados os parâmetros de fixação e atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para o patamar de R$ 4.000,00. .6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802594-64.2023.8.20.5126, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPARCELAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO EM REALIZAR DESCONTOS EM MESES COM SALDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
Se houve o contrato de um empréstimo consignado, com a autorização irrevogável à parte ré para proceder a qualquer tempo aos descontos parceladamente na conta corrente da parte autora, existindo saldo para a quitação das parcelas ou encargos moratórios, ainda que de forma parcial, cabia à parte ré proceder aos descontos para amortizar ou mesmo para quitar eventual crédito remanescente. 3.
Logo, a falta de diligência administrativa e a desídia do banco em realizar as cobranças, que ocasionou o acúmulo de saldo devedor exorbitante em decorrência de juros de mora, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, gerando o dever de reparar os danos sofridos. (…) (TJ-MT - RI: 80101137720138110020 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 22/02/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/02/2019) (grifos acrescidos).
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município requerido na obrigação de regularizar o repasse das parcelas retidas do contrato de empréstimo consignado n.º 109932309 à instituição financeira credora; b) CONDENAR a parte ré Banco do Brasil na obrigação de fazer constante na limitação dos descontos mensais das parcelas do empréstimo consignado em discussão nos autos ao valor contratado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, e sem prejuízo a eventual exasperação, em caso de descumprimento; c) CONDENAR a parte requerida Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 06:47
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:34
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 05:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 05:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:41
Outras Decisões
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20/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição incidental
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13/08/2024 12:17
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:26
Decorrido prazo de YAN MATHEUS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI em 02/05/2024.
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10/04/2024 10:25
Audiência Conciliação - Juizado da Fazenda Pública realizada para 10/04/2024 10:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz.
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10/04/2024 10:25
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 10:00, Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz.
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09/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:50
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 10:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz.
-
19/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2023 16:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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