TJRN - 0804496-44.2025.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804496-44.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WELLINGTON DANTAS CORTEZ Parte Ré: REU: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 10:08
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JESSICA FASSANARO CORTEZ DE CARVALHO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804496-44.2025.8.20.5300 AUTOR: WELLINGTON DANTAS CORTEZ RÉU: Geap - Autogestão em Saúde SENTENÇA Wellington Dantas Cortez ajuizou ação em face de GEAP – Autogestão em Saúde.
No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor, acompanhado da informação de que não deixou herdeiros a serem habilitados.
Diante disso, o patrono do autor requereu a desistência da ação, com baixa na distribuição.
O réu, regularmente citado, apresentou anuência expressa.
Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, a desistência da ação, quando apresentada após a citação, exige o consentimento do réu, requisito este que foi devidamente atendido.
Ressalte-se que, ainda que não houvesse a manifestação expressa do réu, a extinção seria de rigor em razão do falecimento do autor sem sucessores, situação que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Assim, mostra-se juridicamente adequado e regular homologar a desistência requerida.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, com a anuência da parte ré, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Determino a baixa na distribuição após o trânsito em julgado.
Sem custas adicionais, diante das peculiaridades do caso.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar a suspensão de exigibilidade em caso de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:43
Extinto o processo por desistência
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804496-44.2025.8.20.5300 AUTOR: WELLINGTON DANTAS CORTEZ RÉU: Geap - Autogestão em Saúde DESPACHO Tendo em vista o contraditório, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre o pedido da parte autora de ID 159721230, no prazo de 10 dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804496-44.2025.8.20.5300 AUTOR: WELLINGTON DANTAS CORTEZ RÉU: Geap - Autogestão em Saúde DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 158509931, notadamente quanto à informação ali constante acerca do eventual falecimento do autor, devendo, se for o caso, apresentar certidão de óbito e requerer o que entender de direito.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 22:52
Juntada de diligência
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17/07/2025 20:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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