TJRN - 0813223-81.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:22
Conclusos para decisão
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08/09/2025 20:22
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO SOBRINHO em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO SOBRINHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO SOBRINHO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0813223-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA AGRAVADO: ANTONIO GALDINO SOBRINHO Advogado(s): RAFHAEL FELLIPE SILVA GALDINO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE PROMATER LTDA em face de decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada nº 0804264-32.2025.8.20.5300, ajuizada ANTONIO GALDINO SOBRINHO, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que a ré, imediatamente, efetue a autorização da internação hospitalar e realização do desbridamento sob analgesia, na forma requerida pela médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas razões recursais, aduz que a decisão agravada “... ao determinar a imposição de obrigação direta ao Hospital Promater, ora agravante, sem que houvesse qualquer demonstração da prática de ato ilícito ou omissivo por parte deste, incorreu em indevida antecipação de tutela sem respaldo fático ou jurídico suficiente”.
Afirma que “... inexiste qualquer prova nos autos de que o Hospital Promater tenha se negado a prestar atendimento de urgência ou emergencial" e, noutra ponta "o autor foi acolhido no setor de emergência, recebeu medicação e foi devidamente avaliado por médica especialista, que indicou procedimento cirúrgico”.
Reforça que “... a suposta negativa de atendimento decorreu de decisão unilateral da operadora de saúde, com fundamento em cláusula contratual de carência.
Nesse contexto, ao Hospital Promater cabia, exclusivamente, prestar o atendimento emergencial, o que efetivamente foi realizado conforme consta dos próprios documentos anexados à petição inicial”.
Argumenta, ainda, que “... a manutenção da liminar traz grave e imediato prejuízo ao Hospital Promater, que poderá ser compelido a realizar procedimento de alto custo sem respaldo financeiro, desequilibrando seu planejamento orçamentário e comprometendo os atendimentos de outros pacientes”.
Sustenta que “a imposição de sanção pecuniária tão gravosa, em curto espaço de tempo e sem a prévia delimitação clara das obrigações imputadas ao agravante, configura medida excessiva e desproporcional”.
Após defender a presença dos requisitos exigidos, pede a concessão do efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar deferida.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
De acordo com o caderno processual na origem, o agravado é beneficiário do plano de saúde réu (CAURN ESSENCIAL – ENFERMARIA), conforme contrato de adesão firmado entre as partes em 11.03.2025.
Segundo documentos acostados aos autos, o autor, ora agravado, deu entrada no Pronto Socorro do Hospital agravante na data de 04.07.2025, após ter sofrido acidente doméstico no qual sofreu queimaduras por líquido aquecido, resultando em queimadura da região glútea + MMII + cotovelo direito (Id. 156644017 – autos na origem).
Após o primeiro atendimento, houve a solicitação de internação pela cirurgiã plástica que o atendeu, para execução do seguinte plano terapêutico: “DESBRIDAMENTO DAS BOLHAS SOB ANALGESIA (CÓDIGO TUSS: DESBRIDAMENTO CIRURGICO – POR UNIDADE TOTPOGRAFICA = 30101280 X 3 – 3 AREAS ANATOMICAS) MATEIAL = AQUACEL COM PRATA (5 PLACAS) + GAZES + COMPRESSAS + ATADURA ESTERIL 15 CM) INTERNAÇÃO HOSPITALAR”.
Contudo, a operadora de plano de saúde CAURN negou a autorização, sob o argumento de que o paciente ainda se encontrava em período de carência para internação clínica até a data de 14.09.2025 (Id. 156644017 – autos na origem).
A previsão contida no artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), descreve situação de urgência como aquela resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional.
Por sua vez, emergência é aquela que implica em risco imediato a vida ou cause dano irreparável ao paciente, conforme declaração do médico assistente.
Na hipótese, a recusa de atendimento não foi do Hospital agravante, mas sim da operadora de plano de saúde, com a qual o autor, ora agravado, possui relação contratual, de modo que o hospital deixou de proceder à internação solicitada pelo seu médico em face dos termos informados pelo plano de saúde.
Deste modo, entendo neste momento de cognição sumária que possui razão o agravante ao aduzir que a decisão agravada deve ser imposta unicamente ao plano de saúde, com o qual o usuário mantém relação contratual, e não ao hospital agravante, que age de acordo com a determinação da operadora em autorizar ou deixar de autorizar o exame ou procedimento requerido.
Acerca do requisito de perigo de dano, verifico que a recusa na internação pela operadora de plano de saúde, a qual possui a obrigação contratual de autorizar/custear os procedimentos a que faz jus seu usuário, implicariam em prejuízo direto ao hospital, seja pelo pagamento da multa arbitrada, seja pela prestação do serviço ao paciente sem a devida fonte de custeio.
Nesse cenário, mostra-se injustificada a determinação dirigida ao Hospital agravante, para proceder à autorização de internação do paciente, sob pena de multa diária, obrigação esta devida pela operadora de plano de saúde, com quem foi estabelecido o vínculo contratual para prestação do serviço de assistência à saúde do usuário autor da ação.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de afastar do Hospital ora agravante os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto à obrigação imposta.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seus advogados, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
05/08/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 20:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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