TJRN - 0813548-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813548-79.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , KAIO FELIPE SOUZA PACHECO CPF: *69.***.*80-19 Advogados do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827, YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA - RN17521 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
09/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 05:13
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813548-79.2025.8.20.5004 AUTOR: KAIO FELIPE SOUZA PACHECO RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autor): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Perda do Objeto - Conta Encontra-se Ativa no Serviço Instagram (Ré): A parte demandada afirma que contactou o Provedor de Aplicações do Instagram que informou que a conta @alakazan_ encontra-se ativa, sem restrições.
Desse modo, alega a perda superveniente do interesse de agir ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
Todavia, a preliminar suscitada não merece prosperar, pois o restabelecimento da conta não implica ausência de interesse de agir, uma vez que o requerente busca reparação pelos prejuízos experimentados durante o período que teve a sua conta desativada. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Contudo, embora a inegável hipossuficiência do consumidor, não há verossimilhança em suas alegações, portanto, não deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Inexistência da Falha na Prestação do Serviço, do Ato Ilícito e/ou da Prática Abusiva / Da Inexistência da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Morais: O autor narra que é streamer e legítimo titular da conta da rede social Instagram identificada pelo nome de usuário: @alakazan_k, conta essa com expressiva quantidade de seguidores, criada com objetivo de divulgação do seu trabalho e também de materiais de cunho pessoal, acumulando centenas de publicações e interações profissionais e pessoais.
O requerente relata que em 04 de junho de 2025, a referida conta foi subitamente desabilitada pela plataforma Instagram, sob alegação genérica de que “a conta não segue os padrões da comunidade sobre exploração humana”.
Nesse enfoque, afirma o demandante que não foi enviada notificação prévia clara ou específica, tampouco houve possibilidade de defesa ou análise criteriosa sobre qualquer conduta do autor que justificasse a penalidade tão severa e definitiva.
Ademais, sustenta que a requerida apenas informou, de forma irrecorrível, que todas as informações vinculadas à conta seriam excluídas permanentemente. À vista disso, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do acesso à conta do Instagram, de nome de usuário @alakazan_k.
No mérito requer que a parte ré seja condenada à obrigação de fazer, no sentido de restabelecer em definitivo o acesso do autor à sua conta @alakazan_k, bem como o pagamento referente à indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a ré alega que a conta @alakazan_k no serviço Instagram encontra-se ativa e que a mera suspensão temporária não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Assim, afirma a requerida que os pleitos autorais devem ser julgados improcedentes.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos aos autos por ambas as partes litigantes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pela demandada, considerando que a conta foi devidamente restabelecida, restando prejudicado o pleito referente à obrigação de fazer dada a satisfação espontânea da pretensão pela ré.
Além disso, não há nos autos provas contundentes capazes de demonstrar a violação efetiva aos direitos da personalidade do requerente, limitando-se o autor a juntar print apenas da desabilitação da conta (id. 159306595).
No caso, sequer há documentação probatória acerca da atividade laboral do demandante como streamer.
Portanto, o requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
REDE SOCIAL.
CONTA REATIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO (CPC, ART. 485, VI).
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 322, §2º DO CPC.
CAUSA MADURA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Conforme preleciona o art. 322, §2º do CPC, "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Logo, estando a narrativa inicial congruente com pedido efetuado no corpo do texto, no tocante aos danos morais, não há como se entender como "pedido único e principal a reativação da conta do instagram".
Assim, estando a causa madura, passa-se a análise dos danos morais.No caso, em que pese a parte autora demonstrar que, a priori, o seu perfil no instagram foi suspenso (ID 20259992), a parte ré, na petição de ID 20260003, afirmou que o perfil se encontrava ativo, disponibilizando o respectivo link para acesso.
Destarte, ainda que seja claro o dissabor vivenciado pela autora, não restou demonstrada qualquer situação que ultrapasse as vicissitudes do dia a dia e viole os atributos da personalidade.
Com isso, improcede a pretensão de compensação financeira por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801946-36.2022.8.20.5121, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 03/04/2025).
Sendo assim, diante da ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva, restando prejudicados os pleitos autorais contidos na exordial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes litigantes, confirmo os efeitos da tutela antecipada prejudicada, e, por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813548-79.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , KAIO FELIPE SOUZA PACHECO CPF: *69.***.*80-19 Advogados do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827, YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA - RN17521 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
25/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:15
Prejudicado o pedido de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
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20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813548-79.2025.8.20.5004 Autor: KAIO FELIPE SOUZA PACHECO Réu: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO (X) Cite-se e Intime-se o réu para pronunciar-se sobre pedido LIMINAR formulado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. 8.
Decorrido o prazo para a parte ré, com ou sem manifestação do pedido liminar, venham os autos imediatamente "concluso para decisão de urgência".
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:40
Determinada a citação de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
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31/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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