TJRN - 0811374-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:30
Conclusos para despacho
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19/09/2025 17:30
Processo Reativado
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19/09/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 23:32
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 23:31
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0811374-97.2025.8.20.5004 Autor(a): OSIEL OLIVEIRA PEREIRA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por OSIEL OLIVEIRA PEREIRA em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Narra o Autor que sempre manteve consumo regular de água em sua residência, não ultrapassando o valor mensal aproximado de R$ 47,20 (quarenta e sete reais e vinte centavos), conforme faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Aduz que, após a substituição do hidrômetro realizada pela parte Ré, as faturas passaram a apresentar valores progressivamente elevados, destoando do histórico de consumo da residência, ainda que não tenha havido alteração no número de moradores ou na rotina doméstica.
Relata que buscou, reiteradas vezes, a concessionária Ré para contestar a cobrança, sem, contudo, obter solução satisfatória.
Informa que foi realizada nova substituição do hidrômetro, ocasião em que lhe foi indevidamente cobrada a quantia de R$ 103,22 (cento e três reais e vinte e dois centavos), lançada em sua fatura de abril de 2025.
Diante da ausência de providências eficazes da Requerida, investigou por conta própria e constatou a existência de vazamentos no local da instalação do hidrômetro, problema que atribui à má execução do serviço prestado pela concessionária.
Após tais reparos, realizados às suas expensas, os valores das faturas retornaram à normalidade.
Diante disso, requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a restituição da quantia indevidamente cobrada pela substituição do hidrômetro, bem como indenização por danos morais, em razão do transtorno suportado.
Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação.
Sustenta que os fatos narrados na inicial não encontram respaldo na realidade, inexistindo falha na prestação do serviço, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Na réplica, postula a parte Demandante que não sejam aceitos os argumentos suscitados em sede defesa pela empresa Ré.
FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de pedido de impossibilidade de inversão do ônus da prova formulado pelo réu, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O réu alega que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, sustentando que as alegações apresentadas pela parte autora não são verossímeis e que a hipossuficiência não se encontra configurada no presente caso.
Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora, na exordial, apresentou elementos que, em um primeiro momento, demonstram a plausibilidade de suas alegações, atendendo, assim, ao critério da verossimilhança previsto na legislação consumerista.
Além disso, a relação entre as partes é caracterizada pela hipossuficiência da autora em relação ao réu, que se apresenta como fornecedor de produtos.
Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se acolher o pedido do réu de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN pelo aumento desproporcional e injustificado no valor das faturas de água do Autor após a substituição do hidrômetro, bem como à eventual obrigação de devolução dos valores pagos a maior e de indenização por danos materiais e morais.
Da responsabilidade da concessionária É incontroverso que o Autor mantinha consumo regular em torno de R$ 47,20 mensais antes da substituição do hidrômetro.
Igualmente incontroverso que, após a troca do equipamento, os valores saltaram para patamares muito superiores, chegando a R$ 295,80 em janeiro/2025 e até R$ 358,67 em abril/2025.
A Ré sustenta que o aumento decorreu de vazamento interno na unidade consumidora, posterior ao hidrômetro, cuja manutenção incumbiria ao usuário.
Todavia, da análise do conjunto probatório, verifica-se que os documentos e vídeos juntados aos autos pelo Autor demonstram que os vazamentos se localizavam no ponto da instalação do hidrômetro, ou seja, em área de intervenção da própria concessionária.
A prova produzida pela Ré limita-se a registros administrativos genéricos, não tendo esta juntado laudo técnico, relatório fotográfico ou qualquer outro elemento concreto que demonstre a efetiva realização da alegada vistoria em 10/06/2025.
Nesse ponto, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que se trata de relação de consumo e que o Autor demonstrou verossimilhança em suas alegações.
Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que realizou a troca do hidrômetro de forma inadequada, ocasionando vazamentos que impactaram diretamente no consumo registrado.
Da restituição dos valores pagos O Autor apresentou faturas que comprovam a cobrança de valores muito superiores à média histórica de consumo.
Embora a concessionária tenha alegado que concedeu crédito financeiro no valor de R$ 334,72, não há prova inequívoca nos autos de que tal abatimento tenha efetivamente sido lançado em fatura do consumidor.
Logo, reconheço a indevida cobrança e a necessidade de restituição simples dos valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre a média histórica de R$ 47,20 e os valores pagos nas faturas de abril/2024 a maio/2025, que totalizam R$ 1.405,83, tendo em vista a diferença apurada em cada mês, conforme listado a seguir: Abril/2024: R$ 45,01; Maio/2024: R$ 12,38; Junho/2024: R$ 11,46; Julho/2024: R$ 32,57; Agosto/2024: R$ 32,57; Setembro/2024: R$ 32,57; Outubro/2024:R$ 57,45; Novembro/2024: R$ 71,47; Dezembro/2024: R$ 71,47; Janeiro/2025: R$ 247,80; Fevereiro/2025: R$ 214,16; Março/2025: R$ 208,00; Abril/2025: R$ 311,47; Mai/2025: R$ 57,45, incluindo a despesa pela substituição do hidrômetro em abril/2025.
A devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) não é aplicável neste caso, uma vez que não restou evidenciada má-fé da concessionária, mas falha na execução do serviço.
Dos danos morais O fornecimento de água é serviço público essencial.
O Autor foi submetido, por mais de um ano, a cobranças excessivas, desproporcionais e incompatíveis com seu padrão de consumo, tendo de despender recursos próprios para solucionar um problema que competia à concessionária.
O desgaste emocional e financeiro, aliado à falha reiterada na tentativa de solução administrativa, configura dano moral indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento.
A reparação de danos materiais e morais encontram-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, a existência do dano moral sofrido pela parte autora está evidenciada pela frustração decorrente da execução inadequada do serviço de natureza essencial.
A sensação de menoscabo e impotência impostos ao consumidor causa transtornos ao indivíduo que ultrapassam a ideia de mero aborrecimento.
Ademais, o fornecedor de produtos e serviços não pode transformar numa peregrinação sem fim a caminhada do consumidor que busca a realização de um direito seu.
A conduta acima descrita se desvia em sentido diametralmente oposto ao comportamento traçado segundo os padrões de cuidado e cooperação, deveres anexos de observância obrigatória nas relações de estirpe consumerista, os quais têm fundamento remoto na exegese da doutrina amplamente majoritária que entende, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, que “o Estado tem o dever de proteger os direitos fundamentais e, por esse motivo, proteger um cidadão diante do outro”1.
Seu fundamento próximo é exatamente a Lei n. 8.078/90, lei de caráter principiológico que materializa as normas mínimas de proteção de consumidor em relação ao fornecedor e dá as diretrizes da conduta a ser observada por ambas as partes.
Vislumbro constatados, pois, todos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil do Réu no que toca aos danos morais, quais sejam: a existência do fato, do dano (caracterizado pela situação de ferimento a esfera íntima de direitos da personalidade da parte autora) e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os transtornos experimentados pela parte autora, tudo isto a teor do que prescrevem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Desta feita, passo à fixação de um quantum indenizatório apto a reparar os danos sofridos pelo autor, o que deve ser feito em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como pontua a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo”.
Impende considerar, ainda, a condição econômica da parte ré, pois eventual condenação cível não pode ser instrumento de sua insolvência.
Assim, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a CAERN a restituir ao Autor, de forma simples, a diferença entre os valores pagos nas faturas de abril/2024 a maio/2025 e a média de consumo histórico de R$ 47,20, ou seja, o quantum de R$ 1.405,83 a título de ressarcimento/restituição, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
25/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811374-97.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , OSIEL OLIVEIRA PEREIRA CPF: *77.***.*04-00 Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA - RN21412, MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA - RN19222 DEMANDADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
01/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:08
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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