TJRN - 0802280-84.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:33
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802280-84.2024.8.20.5126 Parte autora: GERALDA SALUSTINO DA SILVA LOPES Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de ausência do Interesse de Agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920- 27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397- 47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
Decidida a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora afirma, em suma, que fez um cartão de crédito no início de 2023 e utilizou para efetuar algumas compras pessoais, tendo sido surpreendida por uma série de refinanciamentos automáticos da fatura do cartão de crédito feitos pelo banco réu, sem o seu consentimento, sob a justificativa de que havia saldo inferior ao mínimo de pagamento.
Contudo, afirma que, mesmo tendo saldo suficiente para pagar a fatura integral, o banco descontava apenas uma parte do valor e refinanciava o restante, aplicando juros abusivos, situação causadora de superendividamento.
Em sua contestação, o banco réu defendeu, em resumo, que os descontos na conta da autora, referentes a "gastos de cartão de crédito", decorreram da ausência de saldo suficiente na conta para o débito automático da fatura, sendo, portanto, devidos; não houve ato ilícito por parte do banco, que apenas agiu no exercício regular de seu direito; a autora não comprovou os requisitos para configuração de danos morais indenizáveis (ID 130582485).
O cerne da lide é verificar a regularidade do financiamento automático realizado pelo réu na fatura do cartão de crédito da autora e se foram causados danos morais.
Desta forma, a requerente afirma que nunca realizou ou autorizou o financiamento da fatura, enquanto a demandada sustenta a licitude da sua conduta, uma vez que a consumidora deixou manter saldo suficiente para o pagamento integral das faturas.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, na medida em que a própria parte autora confirma a contratação de cartão de crédito e o seu uso para compras.
Em exame das faturas do cartão de crédito que acompanham a inicial (ID 127675821 a 127675828) em confronto com os extratos bancários do mesmo período (ID 141561512 e 141561513), relativos aos meses de outubro/2023 a junho/2024, vislumbrou-se a inexistência de saldo bancário suficiente para efetivar o adimplemento das dívidas.
A título de exemplo, o valor da fatura do mês de outubro/2023, no montante de R$ 570,98 (ID 127675821) não foi paga em razão dos saques prévios de todo o valor constante da conta pela autora (ID 141561512), conforme print constante do anexo, resultando na insuficiência de saldo para o pagamento integral da fatura.
Referido proceder da promovente se repete em todos os demais períodos subsequentes, nos quais é possível ver o saque de todo o saldo advindo de seu benefício previdenciário antes do débito automático a ser realizado pelo requerido, demonstrando que a autora provocou a ocorrência do fato que ora impugna.
Desse modo, verifica-se a situação de inadimplência voluntária da consumidora.
Quanto a possibilidade de parcelamento automático da fatura, a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, dispõe que: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Com efeito, verifica-se que a parte autora deixou de adimplir com a fatura em sua integralidade, não demonstrando a quitação do débito remanescente até a data do seu vencimento, subsumindo sua conduta à hipótese prevista na Resolução acima e possibilitando ao réu o parcelamento da dívida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PAGAMENTOS INSUFICIENTES PARA COBRIR O VALOR TOTAL DO DÉBITO ANTES DO FECHAMENTO DA FATURA.
NOVA REGRA DO ROTATIVO PREVISTA NO REGULAMENTO N.º 4.549 DO BANCO CENTRAL.
COBRANÇA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Na oportunidade, condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
Cleanto Alves Pantaleão FilhoJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810694-68.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO HIPERCARD.
CARTÃO ADMINISTRADO PELO BANCO ITAU UNIBANCO.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA VENCIDA EM 08/07/2022.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA VENCIDA EM 08/08/2022.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DOS DÉBITOS QUE ESTAVAM NO ROTATIVO.
INADIMPLEMENTO DAS FATURAS VENCIDAS EM SETEMBRO E OUTUBRO DE 2022.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO REALIZADO.
PRESENÇA DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS FATURAS VENCIDAS EM JULHO E AGOSTO DE 2022 E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS EM SETEMBRO E OUTUBRO DO MESMO ANO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDUTA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BACEN.
PARCELAMENTO QUE SE DIZ BENEFICIAR O CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS INFERIORES AOS COBRADOS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
FATURAS MENSAIS QUE APRESENTAM OPÇÕES DE PARCELAMENTO VOLUNTÁRIO OU AUTOMÁTICO DO SALDO NÃO QUITADO.
INFORMAÇÕES EXPRESSAS, CLARAS E PRECISAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CARACTERIZADA.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PACTUADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DA SUSPENSIVIDADE REGRADA PELO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822757-77.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Ademais, as faturas colacionadas trazem informações claras e precisas acerca dessa possibilidade, cumprindo com exatidão o disposto no art. 6°, III, do CDC, não incorrendo o requerido em qualquer abusividade.
Portanto, a parte requerida se desvencilhou do ônus de demonstrar que sua conduta foi legítima, tendo agido no exercício regular de seu direito, com amparo no ato normativo em destaque, não havendo que se falar em cobrança indevida e impondo-se a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412.): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
Portanto, uma vez demonstrada que inexiste conduta ilícita por parte da demandada que enseje sua condenação no presente feito, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, ARQUIVE-SE O FEITO.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:11
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 06:09
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:09
Decorrido prazo de LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:34
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 09/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
09/09/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
09/09/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2024.
-
10/08/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:50
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 09/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
05/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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