TJRN - 0853452-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0853452-18.2025.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME-SE a parte inventariante, através de seu advogado, para cumprir a decisão de ID. 160875381, cujo trecho transcrevo: "...
Prestado o compromisso e inserido o resultado da pesquisa SISBAJUD, intime-se o gestor da massa ora nomeado para, no intervalo de 20 (vinte) dias, realizar as seguintes determinações: a) Manifeste-se a respeito da conclusão da pesquisa SISBAJUD, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Informe se a empresa do obituado era registrada perante a Junta Comercial competente, adicionando, na oportunidade, a documentação pertinente à pessoa jurídica; c) Preste as primeiras declarações, em consonância com a forma antevista no art. 620 do CPC.
Advirto que a peça processual em questão precisará conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação da pessoa falecida, herdeiros, companheira sobrevivente, acervo inventariado, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade (testamento), cessões e/ou renúncias etc, sob pena de desconsideração e não recebimento; d) Acoste as certidões cartorárias de eventuais imóveis arrolados, atualizadas e livres de qualquer ônus, indicando EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietário do obituado, sob pena de remessa dos bens à sobrepartilha (art. 669 do CPC), porquanto apenas bens livres de gravames e devidamente regularizados poderão participar da partilha, não sendo o inventário a via adequada à regularização de imóveis do espólio.
Ademais, a transferência da propriedade imobiliária não se opera com a simples celebração de um contrato de compra e venda.
Por força dos princípios da publicidade e da solenidade, a aquisição da propriedade de imóvel só se efetiva com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil.
Esse ato formal e público garante a segurança jurídica e a oponibilidade erga omnes.
Apenas após o registro, com o devido pagamento de impostos e emolumentos, é que a titularidade é transferida para o novo adquirente, conferindo-lhe os direitos reais sobre o bem; e) Em caso de veículo, anexe os CRLVs respectivos em nome do de cujus e sem qualquer gravame; f) Colacione as certidões negativas atuais, expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, pertinentes ao finado, bem ainda as certidões negativas hodiernas específicas de imóvel, correspondentes aos bens desta natureza inventariados; g) Reporte se o falecido era ligado a algum órgão previdenciário à época de sua morte. ..." Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:21
Juntada de termo
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28/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 21:20
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972, Telefone: ( ) PROCESSO N. 0853452-18.2025.8.20.5001 DESPACHO O requerente, por seu advogado, adeque o valor da causa ae patrimônio inventariável já listado na peça de ingresso, observando o valor de mercado dos bens (e não o valor venal do IPTU), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda nesse prazo, junte cópia da documentação comprobatória da propriedade dos bens.
P.
I.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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