TJRN - 0800980-53.2025.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 16/09/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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16/09/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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15/09/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 08:42
Juntada de diligência
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18/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800980-53.2025.8.20.5126 Por ordem do(a) MM(ª) Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a).
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA, fica designado o dia 16/09/2025 11:00, para a realização de audiência Conciliação - TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
CITE e INTIME-SE para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências: LINK PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/nlpev OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo móvel (celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a câmera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência. 1) A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art.
Art. 334, § 3º, do NCPC); 2) As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15). 3) Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs.
I, II e III, do CPC/15).
Santa Cruz/RN, 14 de agosto de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Chefe de Secretaria - 
                                            
14/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800980-53.2025.8.20.5126 AUTOR: FRANCISCO SERGIO FERREIRA DE PONTES REU: JOSE ALCIDES GOMES, JOEMI TEIXEIRA CONFESSOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes em epígrafe.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a RECEBO.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, CONCEDO o pedido de gratuidade da justiça.
Remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de mediação/conciliação nos termos do art. 695 do CPC, à qual deverão comparecer as partes, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC).
Cite-se pessoalmente o réu, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, devendo o mandado de citação conter apenas os dados necessários à audiência e estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurando-lhe o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Não sendo realizado acordo, a parte ré fica ciente para apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da audiência de mediação/conciliação – Art. 697 c/c 335 do CPC, com exceção da Fazenda Pública, Defensoria Pública e escritórios de prática jurídica das Faculdades, nos termos dos arts. 183,186 e seu §3º, todos do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC).
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, a secretaria deve conceder-lhe vista (CPC, art. 698).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/08/2025 10:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/09/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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05/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SERGIO FERREIRA DE PONTES.
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02/04/2025 07:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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