TJRN - 0813034-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813034-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:13
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:38
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ADILSON DE LIMA TAVARES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ADILSON DE LIMA TAVARES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 23:07
Juntada de diligência
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07/08/2025 11:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813034-06.2025.8.20.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A.
DE L.
T. em face de decisão interlocutória proferida no Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Curatela nº 0839228-75.2025.8.20.5001, figurando como parte agravada A.
T.
N., assim decidiu: (…) Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, ADILSON DE LIMA TAVARES como Curador Provisório de ANTÔNIO TAVARES NETO com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o curatelado para a entrevista que designo para o dia 31 de julho de 2025, às 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seus advogados .
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 7 de julho de 2025. (id 156716755 do processo 0839228-75.2025.8.20.5001) Nas suas razões, a parte agravante alega, em suma, que: a) A decisão agravada incorre em contradição, pois os atos vedados já foram, expressamente, proibidos na decisão originária e poderiam ser tecnicamente bloqueados junto à instituição bancária, sem necessidade de restrição total ao acesso digital; b) A gestão da curatela exige acesso a canais digitais para cumprimento de funções ordinárias como pagamento de contas de consumo, plano de saúde, aluguel e transferências bancárias, atividades que eram previamente executadas com regularidade via internet sob a vigência de uma procuração pública; c) A proibição do uso de internet banking e aplicativo bancário impõe um ônus desproporcional ao curador, professor universitário, que será obrigado a comparecer fisicamente a agências bancárias, gerando riscos à segurança pessoal e possíveis prejuízos à administração eficiente das finanças do curatelado; d) O acesso digital permite maior transparência e controle, dado que todas as movimentações financeiras ficam registradas de forma auditável, atendendo à obrigação de prestação de contas prevista no art. 553 do CPC, o que reforça o zelo e a lisura com que a gestão está sendo conduzida; e) A decisão agravada desconsidera o princípio do melhor interesse do curatelado, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois compromete a pontualidade no pagamento de despesas essenciais e coloca em risco o bem-estar e a dignidade do interditando; f) Há precedentes jurisprudenciais do próprio TJRN que autorizam o uso de canais digitais por curadores, desde que mantidas as vedações legais e com os devidos bloqueios técnicos aplicáveis por parte das instituições financeiras; g) propõe, como solução viável, que o juízo oficie à instituição financeira determinando o bloqueio das funções digitais relacionadas aos atos vedados (empréstimos, movimentação de poupança, etc.), permitindo apenas os pagamentos e as transferências de despesas ordinárias; Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do presente agravo de instrumento com a concessão da antecipação da tutela para autorizar o uso de internet banking e o aplicativo bancário pelo curador provisório, nos exatos limites da curatela deferida, com manutenção das restrições legais já impostas e adoção das medidas técnicas necessárias à sua eficácia e segurança, e, no mérito, o seu provimento. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade de parte do direito reclamado pela parte agravante.
A parte recorrente, na condição de curador do seu genitor, busca o uso dos canais digitais da instituição bancária para a administração ordinária da conta-corrente do interditando, especificamente para pagamentos e transferências de despesas ordinárias e necessárias à efetivação dos atos conferidos para a administração da curatela.
No caso concreto, resta compreensível a pretensão do agravante de gerenciar os proventos e as obrigações do curatelado com maior comodidade, por meio de canais digitais, todavia, considerando que o acesso à conta bancária por meio de aplicativo e internet banking permite a realização de operações que extrapolam os poderes conferidos ao curador provisório, resta prudente manter a restrição determinada pelo Magistrado de origem.
Isso porque, o deferimento da medida pretendida implicaria, na prática, em ampliar os poderes do curador provisório, por via recursal, o que não se mostra adequado à luz da cognição sumária própria do juízo de tutela antecipada recursal, sendo certo que o controle judicial do exercício da curatela se fortalece com a observância fiel dos meios estritamente autorizados no termo de compromisso.
Desse modo, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não verifico os elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se esta decisão ao Magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se Natal, 04 agosto de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
05/08/2025 23:02
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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