TJRN - 0800082-35.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800082-35.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: VALERIO AUGUSTO TAVARES DE MENDONCA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. - Do Mérito O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente do autor, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais em sua conta bancária.
Requereu a parte autora a condenação em danos materiais concernentes ao pagamento indevido do seguro, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." A parte requerida, não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tornando-se revel surgindo contra si a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros e, portanto, incontroversos.
Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual apto a afastar suposta legalidade da contratação em apreço, nos termos do art. 373, II, CPC, isentando-se de sequer argumentar a validade da relação jurídica discutida nos autos, ou trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios as teses de defesa esposadas na sua peça.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos real.
Nas causas em que o ré é revel, assim tem entendido a Corte Potiguar: EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800794- 65.2019.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS REALIZADAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ORA RECORRENTE.
REVELIA DO BANCO DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO ORA APELANTE.
PERMISSIBILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 355, II DO CPC, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDO.
DANO PATRIMONIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN - AC nº 0100919- 56.2015.8.20.0125 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 13/11/2019 - destaquei).
Contudo, compulsando os autos, constata-se que o demandado sequer se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “ASPECIR”.
Por sua vez, a demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
No tocante à repetição indébito, devo frisar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim como determinado pela Corte Superior, a devolução do valor pago indevidamente em dobro não requer mais a prova de má-fé; basta que a ação seja contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, a decisão estabelecida no precedente mencionado teve seus efeitos modulados, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesta conjuntura, é imperativo inferir que, para as cobranças indevidas anteriores à disseminação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, persiste a exigência de demonstração efetiva da má-fé por parte do fornecedor de serviços.
Considerando estas ponderações, com base nos elementos presentes no registro processual, é plausível concluir que a restituição do montante indevidamente cobrado no caso em análise deve ser realizada de maneira simples até 30 de março de 2021 e de forma dobrada, desta data em diante.
Ou seja, será devida a restituição indébito dos valores (descontados de forma indevida) a partir da data de 30/03/2021 até a propositura da ação propositura da presente ação e eventuais descontos vindouros a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos, os descontos começaram a ser efetuados em agosto/2024 até fevereiro/2025 (Ver extrato de ID n. 142816154), totalizando a quantia de R$ 495,24, ou seja, neste período os descontos deverão ser devolvidos de forma dobrada.
Assim foi o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme Acórdão do Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, que reformou a decisão deste Juízo (a quo) quanto a forma de restituição dos valores.
Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DE PRIMEIRO GRAU DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA AUTORA QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E 2019.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-27.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). (grifo nosso).
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023).
Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da Costa.
Advogado: Francisco Jarian das C.
Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-72.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Devo registrar ainda que, muito embora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RN tenha estabelecido em seus acórdãos cíveis, como termo inicial de juros de mora o evento danoso (súmula 54 do STJ), justificando tratar-se de responsabilidade extracontratual, entendo que deva ser aplicado o entendimento sufragado pela 4ª Turma do STJ.
Explico. É que juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização.
Deve ser considerado que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo, conforme asseverado pela Ministra Isabel Gallotti.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros demora fluem desde a data do evento danoso (súmula 54).
Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.
A ministra Isabel Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer a obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes.
O artigo 407 do atual CC estabelece que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.
Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, concluiu o STJ, através da 4ª Turma em decisão unânime dos Ministros, que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: "Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo”, ressaltou a Ministra Gallotti.
Diante dessa fundamentação, aplico como termo inicial de juros de mora a data da presente sentença, de conformidade com o que fora decidido no Resp nº 903258/RS (STJ).
Por fim, em face da procedência da presente demanda, torna-se prejudicada a análise relativa a litigância de má-fé suscitada pela empresa demandada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a Ré UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “ASPECIR” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) RESTITUIR em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, intitulada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, perfectibilizado no período de agosto/20245 a fevereiro/2025 (Ver extrato de ID n. 142816154), os descontos deverão ser devolvidos na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), o equivalente a quantia de R$ 990,48 (495,24x2).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) PAGAR ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, valor este fixado com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros.
Sobre esse valor, incidem juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, §1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800082-35.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: VALERIO AUGUSTO TAVARES DE MENDONCA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Em consonância ao princípio da vedação ao julgamento surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800082-35.2025.8.20.5160 Autor: VALERIO AUGUSTO TAVARES DE MENDONCA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA CERTIDÃO Considerando a apresentação da Contestação antes da juntada do AR e aplicando subsidiariamente a norma do art. 218, § 4º, do CPC, CERTIFICO que a mencionada Contestação é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
UPANEMA, 21 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
UPANEMA, 21 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 REGINA CELIA DE OLIVEIRA BENIGNO -
21/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 06/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:48
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 24/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
-
20/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 24/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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11/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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