TJRN - 0816334-81.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816334-81.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RITA LEITE PAIVA Advogados do(a) AUTOR: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - 10171, THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc.
Processo concluso para despacho.
Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/08/2025 07:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816334-81.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RITA LEITE PAIVA Advogados do(a) AUTOR: ALUIZIO FELIX DA SILVA NETO - 10171, THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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