TJRN - 0803024-23.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 08:42
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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15/08/2025 07:50
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803024-23.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERCIO FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Vistos etc, Inicialmente, necessário ponderar que o exame do interesse de agir ou interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, podendo o juízo conhecê-lo, de ofício, nos termos do art. 485, § 3º c/c o art. 337, § 5º, ambos do CPC/15.
Para José Carlos Barbosa Moreira1: "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente." Nesse contexto, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em "perda do objeto" da causa.
Adentrando no plano fático do direito alegado, verifica-se que na petição de ID. 159512845, a parte autora informou os exames requeridos já foram realizados pelo autor, razão pela qual o presente processo deve ser extinto por ausência de interesse processual (perda superveniente do objeto).
Diante desse cenário, constata-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional não poderá trazer à requerente mais nenhuma utilidade, do ponto de vista prático, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
13/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803024-23.2025.8.20.5101 REQUERENTE: VERCIO FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição retro.
Por consequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o disposto no despacho anterior.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:19
Deferido o pedido de VERCIO FERNANDES
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18/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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