TJRN - 0801924-95.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801924-95.2023.8.20.5103 RECORRENTE: JOSEFA PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24178728) interposto JOSEFA PEIXOTO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 23728540) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 186 e 927 do Código Civil (CC/2002); e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24763876).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22866610). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao(s) art(s). 186 e 927 do CC/2002, e 14 do CDC, sob o argumento de que o banco “realizou contratação de reserva de margem consignável, sem qualquer autorização da autora”, e deve “ser responsabilizado objetivamente e condenado à indenização por danos morais” (Id. 24178728), assentou o acórdão recorrido que (Id. 23728540): 21.
Nesse contexto, não vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição recorrida, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico; o nexo de causalidade dos descontos do contrato no benefício previdenciário da apelante; e os danos causados a esta. 22.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco a ensejar reparação.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença dos pressupostos legais capazes de assegurar a parte recorrida o direito à indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] REVER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801924-95.2023.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801924-95.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA PEIXOTO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes. 6.
Precedentes (Agravo de instrumento n. 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023; Apelação Cível n. 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id. 22866764), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. 0801924-95.2023.8.20.5103 ), julgou improcedente os pedidos elencados na inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa consoante ao deferimento da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22866766), JOSEFA PEIXOTO DO SANTOS pugnou pelo conhecimento do apelo para que seja reformada a sentença com o julgamento de procedência do pedido elencado na inicial. 4.
Nas contrarrazões (Id. 22866768), BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, por conseguinte, pediu para negar provimento da apelação, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 22928435). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO BANCO 8.
O banco arguiu que a apelação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 9. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 10.
Na espécie, verifico que a parte apelante se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na inicial. 11.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 12.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO 13.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, a fim de buscar a procedência integral do pleito no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico. 14. É imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 15.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 16.
Observa-se que no Direito Processual Pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 17.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 18.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de negócio jurídico entre as partes, demonstrada na contratação indicada pela instituição financeira feita por aplicativo, não havendo documentos físicos a serem assinados, sendo disponibilizada cópia dos termos gerais do contrato no próprio site do banco. 19.
No caso, da análise da documentação anexada à contestação é possível verificar todas as informações pessoais da parte apelante, inclusive a sua foto (Id. 22866720 – Pág. 24), cuja autenticidade é de fácil constatação mediante a simples comparação com o documento de identificação (Id. 22866609), não havendo dúvidas de que se trata realmente da autora, juntamente com as informações da sua geolocalização (Id. 22866720 – Págs. 24 e 25). 20.
Assim, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma do previsto no art. 373, II, do CPC, a partir da juntada do contrato celebrado entre as partes. 21.
Nesse contexto, não vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição recorrida, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico; o nexo de causalidade dos descontos do contrato no benefício previdenciário da apelante; e os danos causados a esta. 22.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco a ensejar reparação. 23.
Em igual direcionamento, elenco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA FORMALIZAÇÃO POR MEIO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
DEPÓSITO REALIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
VALIDADE DO CONTRATO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022) 24.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 25.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, observado o benefício da justiça gratuita. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
17/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2024 17:01
Juntada de Petição de parecer
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12/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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