TJRN - 0814765-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 07:03
Conclusos para decisão
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23/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 22/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:39
Deferido o pedido de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
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02/07/2025 06:47
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0814765-16.2023.8.20.5106 REQUERENTE: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REQUERIDO: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA., todos devidamente qualificados e representados, onde requer, em síntese, a instituição de servidão administrativa em imóvel rural de propriedade da ré, no ensejo de viabilizar a instalação de linhas de transmissão de energia.
Decisão de ID concedendo a liminar pretendida e autorizando a imissão na posse.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id nº 121366215).
Contestação juntada no ID 110311865.
Réplica ao ID 115103728.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas em Juízo, a parte demandada pugnou pela produção de prova pericial por não concordar com o valor da indenização, e a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado.
Decisão declinando a competência para processar e julgar o feito para esta Vara ao ID 133749229.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
Inicialmente, embora a defesa apresentada tenha aduzido a preliminar de ausência de INÉPCIA DA INICIAL, sob o argumento que a parte demandante “descreveu a propriedade com diversos equívocos e tratou na integra uma propriedade diversa da que consta na documentação, sem precisar a área da servidão administrativa.” e que “não especificando, no momento da formulação dos pedidos, o espaço exato necessário para a instalação deste serviço”.
Todavia, eventual descrição e delimitação de área da servidão administrativa, deverá ser analisado no mérito da demanda, através da instrução processual.
Assim, rejeito a matéria como preliminar por entender que a petição inicial preenche minimamente os requisitos legais e, também, pela presença, nos autos, dos documentos essenciais à propositura da ação.
Sobre as questões de fato, verifico se circunscreverem, basicamente, no debate sobre valor a descrição da “propriedade com diversos equívocos e a tratou na integra, quando a desapropriação seria apenas parcial.”, bem como, da indenização, afirmando a parte demandada que o montante depositado é inferior ao efetivamente devido.
Como consequência, as questões de direito se firmam no cumprimento do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, que versa sobre a suficiência do depósito prévio.
Em relação ao ônus da prova, como não há parte hipossuficiente, a distribuição do encargo obedece a regra geral estabelecida no art. 373, CPC.
Todavia, quanto ao adimplemento das custas da perícia, no que diz respeito ao ônus, impõe destacar que se trata de processo de constituição de servidão administrativa, cujas regras procedimentais encontram-se dispostas no Decreto Lei nº 3.365/41, no qual a avaliação judicial do preço justo a ser pago pela desapropriação é ônus imposto pela própria lei, ao prescrever a imediata realização de perícia para avaliação (ar. 12 do Decreto Lei nº 3.365/41).
Doravante, as regras de distribuição de ônus do pagamento pericial fixadas na legislação processual ordinária, não se aplicam ao caso, regido por legislação específica.
Destarte, sendo a desapropriação ou a servidão administrativa constituída por interesse da própria autora, é seu o ônus de custear o pagamento da perícia.
Desse modo, determino a realização de perícia, a ser realizada por um dos profissionais vinculados ao NUPEJ, na especialidade Engenharia Agrônoma - Área 2.2, escolhido através de sorteio a ser realizado pela Secretaria Judiciária.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.460,12 (mil, quatrocentos e sessenta reais e doze centavos), majorado em duas vezes, nos termos da Portaria nº 504/24 associada com a Resolução nº 39/2023.
Os custos da perícia ocorrerão por conta da parte demandante, na forma acima fundamentada, e conforme entendimento jurisprudência pátrio uníssono, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS DO PERITO - ADIANTAMENTO - ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
Na ação de constituição de servidão administrativa, os honorários periciais devem ser arcados pelo expropriante que deseja impor limitação ao uso do direito de propriedade alheia. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02066077120248130000 1.0000 .24.020659-9/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS .
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O CPC em seu artigo 82, §1º dispõe que os honorários periciais devem ser suportados pelo autor ou pela parte que requisitou a prova.
Ocorre que quando há a desapropriação direta, o artigo supracitado não pode ser aplicado quando há requerimento de provas pelo expropriado. - Na desapropriação direta, a perícia é ato imprescindível para que seja alcançável a justa indenização e, neste caso, incumbe ao expropriante arcar com as despesas periciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas .
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804678-94.2024.8 .15.0000, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. 1.
EM SE TRATANDO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, O FEITO SE SUBSUME ÀS REGRAS DO DECRETO Nº 3.365/47.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA VISANDO À APURAÇÃO DA EFETIVA ÁREA EXPROPRIADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO PARA FIXAR A JUSTA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 14 E 23 DO REFERIDO DIPLOMA. 3.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM AVALIAÇÃO REALIZADA PELA EXATORIA EM AÇÃO DE PARTILHA, REALIZADA EM 18/09/2014 (OU SEJA, MAIS DE 08 ANOS APÓS A IMISSÃO NA POSSE DOS LOTES PELO ENTE PÚBLICO). 4.
NÃO SE SUBSUMINDO O CASO À HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 22 DO DECRETO LEI 3.365/47 E EVIDENCIADA A INAPTIDÃO DA PROVA UTILIZADA, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO (ART. 14 DO DECRETO LEI 3.365/47).
DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA, DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O EXAME DO APELO. (Apelação Cível, Nº 50009610220168210011, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 22-10-2021) (grifos acrescidos) Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, e, caso não impugnada, ficará estável (art. 357, §1º, CPC).
Escoado o prazo acima, caso as partes apresentem requerimentos, venham-me os autos conclusos.
Caso contrário, deve a Secretaria sortear o perito e, caso aceito o encargo e a proposta de honorários, proceder com a intimação da demandante para fazer o depósito dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de o perito requerer majoração, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem-me os autos conclusos.
Após a nomeação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
A remuneração do perito será efetuada pela parte autora e a do assistente técnico será realizada por cada parte que houver indicado.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:44
Deferido o pedido de NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA
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18/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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25/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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22/11/2024 05:19
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0814765-16.2023.8.20.5106 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) AUTOR João Loyo de Meira Lins - PE021415 NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359 Decisão Trata-se de ação judicial na qual o réu, em sede de contestação, arguiu a preliminar de incompetência do juízo, que não seria competente para processar e julgar a causa, uma vez que o imóvel objeto da servidão administrativa localiza-se em Tibau-RN, Comarca de Areia Branca. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No caso dos autos, invoca a demandada, em sede de preliminar, a incompetência territorial, ao argumento de que o imóvel objeto da servidão administrativa localiza-se em Tibau- RN, termo da Comarca de Areia Branca-RN.
Na espécie, observo que assiste razão à demandada.
A matéria se resolve pela própria dicção do art. 47 do CPC: “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. “§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.”.
Como se extrai dos autos, deve-se aplicar a regra geral (foro de situação da coisa), pois a única exceção, trazida no § 1º, ressalva que quando o litígio recair sobre servidão a regra geral do caput é impositiva.
Logo, conforme registro imobiliário de ID nº 103747641, o imóvel objeto da lide localiza-se em Tibau/RN, que pertence à Comarca de Areia Branca/RN, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte (LEI COMPLEMENTAR Nº 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018).
Desse modo, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, com a consequente declaração de incompetência deste juízo e determinação de remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial, arguida pelo réu, e DECLARO-ME incompetente para decidir e julgar a presente lide, determinando, pois, que os presentes autos sejam remetidos à Comarca de Areia Branca/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:32
Declarada incompetência
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05/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814765-16.2023.8.20.5106 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN002359, Advogado do(a) AUTOR João Loyo de Meira Lins - PE021415 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814765-16.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 Parte Ré: REU: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 110311865 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 110311865 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
15/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 05:06
Decorrido prazo de NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 12:20
Audiência conciliação não-realizada para 19/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2023 18:22
Decorrido prazo de NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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20/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:48
Juntada de diligência
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15/09/2023 00:37
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814765-16.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA Decisão A parte autora requereu a antecipação de tutela a fim de que seja imitido na posse da área do imóvel descrito na petição inicial para construção da linha de transmissão de energia elétrica. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
A parte autora invocou o Decreto-lei nº 3.365/41, art. 15, que in verbis dipõe: "Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens".
No caso dos autos, coube o exame da legislação específica aplicável ao feito, qual seja, o decreto mencionado.
Compulsando-se os autos foram observados os requisitos legais para o ajuizamento do pedido, e, por sua clareza e precisão, autoriza, desde logo, um sumário de acolhida do pedido liminar, diante da relevância do conjunto fático probatório reunido até então, intuitivo de que a prestação da tutela jurisdicional através da medida pleiteada nessa fase processual.
A urgência mencionada pelo legislador apresentou-se diante da alegação da necessidade de manutenção do regular serviço de energia elétrica nessa região, sob pena do seu comprometimento com a não conclusão da obra descrita na inicial.
Ademais, houve juntada do decreto de utilidade pública da área abrangida pelas propriedades mencionadas na inicial para fins de instalação de linhas de transmissão.
Todavia, ainda em observância às exigências da legislação específica, a imissão provisória da posse será determinada mediante a realização de depósito em juízo do valor apurado na avaliação do respectivo imóvel, valores esses apontados na inicial.
O interesse público na obra de construção de linha de transmissão de energia elétrica (serviço público essencial) justifica a medida de urgência, conforme precedentes jurisprudenciais, incluindo-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
SERVIDÃO ADMINSITRATIVA.
IMISSÃO DE POSSE.
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.273CPC (TJRN - 87209 RN 2010.008720-9, Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado), Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Cível, undefined) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO - INTERESSE PÚBLICO - URGÊNCIA - IMISSÃO DE POSSE - LIMINAR - PERÍCIA PRÉVIA.Em caso de servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, em que há supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez efetuado o depósito da indenização tida por devida, a liminar de imissão de posse em imóvel rural, requerida em caráter de urgência, deve ser concedida independentemente de perícia, relegando-se a apuração do valor real para fase processual futura. (TJMG - 100190903906750011 MG 1.0019.09.039067-5/001(1), Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, Data de Julgamento: 16/03/2010, Data de Publicação: 29/03/2010) Posto isso, concedo a tutela de urgência pleiteada, para o fim específico de determinar, em favor da parte autora (COSERN), a imissão provisória na posse da área descrita na exordial, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para fins de instituição da servidão administrativa, dentro dos limites fixados pela Resolução Autorizativa nº 10.489/2021- ANEEL, ficando a presente medida condicionada ao depósito judicial da importância especificada na inicial, a titulo de indenização preliminar, deixando, por consequência, a discussão acerca da justa indenização para momento posterior à instrução probatória, se for o caso, uma vez que a sua fixação depende de atos mais específicos, além de ser possível, em sendo o caso, a sua complementação.
Após efetivamente demonstrada a realização de depósito judicial nos autos, expeça-se o respectivo mandado de imissão, no qual deverá constar a advertência de que o o réu deverá se abster de praticar quaisquer atos que possam embaraçar o exercício da servidão ou causar-lhe dano, como o de construir e ou fazer plantação com mais de 3 m de altura na área a ela destinada.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Quando da apresentação de contestação, a parte demandada só poderá tratar sobre eventual vício do processo judicial ou impugnar o preço, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Havendo desinteresse na autocomposição, deverá a parte demandada indicá-lo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º).
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:25
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/08/2023 12:23
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:24
Juntada de custas
-
16/08/2023 10:22
Juntada de custas
-
09/08/2023 07:58
Juntada de custas
-
07/08/2023 07:40
Juntada de custas
-
28/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814765-16.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 Polo passivo: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-50 , Despacho Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:10
Juntada de custas
-
20/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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