TJRN - 0808921-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808921-77.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: AMELIA LUCIA REGO DIOGENES DA COSTA ADVOGADO: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21968264) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21529536): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE PARKINSON.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO ALÉM DE OUTROS PROCEDIMENTOS.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO DA ANS Nº 553/2022 EM PACIENTES REFRATÁRIOS À TERAPIA CONVENCIONAL.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA OPERADORA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 1º e 35-C Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC); e à jurisprudência.
Preparo devidamente recolhido (Id. 21968267). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque o acórdão proferido no agravo de instrumento, contra o qual ora se recorre, manteve decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que deferiu pedido de tutela antecipada, para autorizar cirurgia de urgência e outros procedimentos negados, nos seguintes termos (Id. 21529536): “ (...) No caso dos autos, os profissionais especialistas emitiram diversos laudos circunstanciados – Fisioterapêutico, Sanidade Mental, Neurológico - (IDs. 101196784; 101196785 – demanda de origem), em que atestam a necessidade de realização da cirurgia para o tratamento da doença de Parkinson, destacando, inclusive, que a ANS, através das Diretrizes de Utilização para a cobertura pretendida, tópico 38, para o “Implante de Eletrodos e/ou Gerador para Estimulação Cerebral Profunda”, autorizara o referido procedimento, o que evitaria o aprofundamento das sequelas neurológicas já existentes.
O fornecimento do tratamento prescrito pelos profissionais pode ser imposto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como único capaz de surtir algum tipo de efeito positivo ao caso da paciente.
Ademais, a Resolução Normativa da ANS nº 553, de 05 de dezembro de 2022, foi clara ao autorizar aos pacientes refratários à terapia convencional, o uso do tratamento prescrito, estabelecendo no art. 3º a seguinte redação: [...] Firmou, ainda, que a cobertura seria obrigatória para “Pacientes portadores de doença de Parkinson idiopática, quando haja relatório médico descrevendo a evolução do paciente nos últimos 12 meses (...)” [...] Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios médicos acostados aos autos.
Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento”. (Grifos Acrescidos) Em sendo assim, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial; máxime, porque, in casu, a demandaria o revolvimento fático-probatório, o qual é obstaculizado por força da súmula 7/STJ.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 735 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1850814 RJ 2021/0063727-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
SÚMULA 735/STF. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de doença coberta. 2.Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1786627 RJ 2020/0295997-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.
Precedentes. 2.
A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ 3.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." ( AgRg no REsp 1159745/DF, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1292463/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018) No mesmo tom, mutatis mutantis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com espeque na Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808921-77.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808921-77.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo AMELIA LUCIA REGO DIOGENES DA COSTA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808921-77.2023.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro Agravada: Amélia Lúcia Rego Diógenes da Costa Advogado: João Victor de Hollanda Diógenes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE PARKINSON.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL PROFUNDO ALÉM DE OUTROS PROCEDIMENTOS.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
AUTORIZAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO DA ANS Nº 553/2022 EM PACIENTES REFRATÁRIOS À TERAPIA CONVENCIONAL.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA OPERADORA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto pela operadora médica, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que a agravada como destinatária final dos mesmos.
No caso dos autos, os profissionais especialistas emitiram diversos laudos circunstanciados – Fisioterapêutico, Sanidade Mental, Neurológico - (IDs. 101196784; 101196785 – demanda de origem), em que atestam a necessidade de realização da cirurgia para o tratamento da doença de Parkinson, destacando, inclusive, que a ANS, através das Diretrizes de Utilização para a cobertura pretendida, tópico 38, para o “Implante de Eletrodos e/ou Gerador para Estimulação Cerebral Profunda”, autorizara o referido procedimento, o que evitaria o aprofundamento das sequelas neurológicas já existentes.
O fornecimento do tratamento prescrito pelos profissionais pode ser imposto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como único capaz de surtir algum tipo de efeito positivo ao caso da paciente.
Ademais, a Resolução Normativa da ANS nº 553, de 05 de dezembro de 2022, foi clara ao autorizar aos pacientes refratários à terapia convencional, o uso do tratamento prescrito, estabelecendo no art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com alteração do item 3 da DUT nº 38, estabelecendo-se a cobertura obrigatória do procedimento "IMPLANTE DE ELETRODOS E/OU GERADOR PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para pacientes maiores de 8 anos com distonia primária e distonia cervical, quando atestado pelo médico a refratariedade ao tratamento convencional, conforme Anexo desta Resolução”. (fonte: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2022/res0553_06_12_2022.html) Firmou, ainda, que a cobertura seria obrigatória para “Pacientes portadores de doença de Parkinson idiopática, quando haja relatório médico descrevendo a evolução do paciente nos últimos 12 meses (...)” Ainda que assim não fosse, o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, prescrevera: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios médicos acostados aos autos.
De igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujo ementário recente segue transcrito: "TJRN - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAME (EXOMA).
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE EXAME NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível nº 0823945-85.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 04.10.2022); “TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAME DE “SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA” PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CRIANÇA COM SÍNDROME GENÉTICA A ESCLARECER.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO CORRETO DIAGNÓSTICO E DIRECIONAMENTO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
EXAME PREVISTO NO ROL DA ANS.
ESPECIALISTA QUE ATESTOU O CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS CLÍNICOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O EXAME.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0809770-83.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 15.12.2022).
Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808921-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:29
Juntada de Petição de agravo interno
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03/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0808921-77.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: AMÉLIA LUCIA REGO DIÓGENES DA COSTA Advogado(s): JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada aforada contra a operadora agravante, deferiu o pleito, determinando à demandada que autorizasse imediatamente, em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, a realização de cirurgia neurológica de Parkinson para implantação de “halo estereotáctico (x1), (b) localização estereotáxica de lesões (x2), (c) implante de eletrodo cerebral profundo (x2), (d) implante de gerador para neuroestimulação (x1) e (e) radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico por hora ou fração (x2), nos termos da solicitação feita pelo médico especialista (vide id. 101196785)”.
Irresignada, a operadora sustenta pela total inexistência dos requisitos legais para o deferimento liminar na origem e que obrigá-la em admitir o acolhimento da pretensão aduzida nesta demanda seria penalizá-la severamente, o que jamais poderia ser admitido.
Defende que sua conduta está em perfeita sintonia com a legislação e nas resoluções da ANS, não havendo que se falar na urgência da medida ou abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que a agravada como destinatária final dos mesmos.
No caso dos autos, os profissionais especialistas emitiram diversos laudos circunstanciados – Fisioterapêutico, Sanidade Mental, Neurológico - (IDs. 101196784; 101196785 – demanda de origem), em que atestam a necessidade de realização da cirurgia para o tratamento da doença de Parkinson, destacando, inclusive, que a ANS, através das Diretrizes de Utilização para a cobertura pretendida, tópico 38, para o “Implante de Eletrodos e/ou Gerador para Estimulação Cerebral Profunda”, autorizara o referido procedimento, o que evitaria o aprofundamento das sequelas neurológicas já existentes.
O fornecimento do tratamento prescrito pelos profissionais pode ser imposto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como único capaz de surtir algum tipo de efeito positivo ao caso da paciente.
Ademais, a Resolução Normativa da ANS nº 553, de 05 de dezembro de 2022, foi clara ao autorizar aos pacientes refratários à terapia convencional, o uso do tratamento prescrito, estabelecendo no art. 3º a seguinte redação: “Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com alteração do item 3 da DUT nº 38, estabelecendo-se a cobertura obrigatória do procedimento "IMPLANTE DE ELETRODOS E/OU GERADOR PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", para pacientes maiores de 8 anos com distonia primária e distonia cervical, quando atestado pelo médico a refratariedade ao tratamento convencional, conforme Anexo desta Resolução”. (fonte: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2022/res0553_06_12_2022.html) Firmou, ainda, que a cobertura seria obrigatória para “Pacientes portadores de doença de Parkinson idiopática, quando haja relatório médico descrevendo a evolução do paciente nos últimos 12 meses (...)” Ainda que assim não fosse, o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, prescrevera: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios médicos acostados aos autos.
De igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujo ementário recente segue transcrito: "TJRN - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAME (EXOMA).
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ALEGAÇÃO DE EXAME NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Apelação Cível nº 0823945-85.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 04.10.2022); “TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAME DE “SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA” PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CRIANÇA COM SÍNDROME GENÉTICA A ESCLARECER.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO CORRETO DIAGNÓSTICO E DIRECIONAMENTO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
EXAME PREVISTO NO ROL DA ANS.
ESPECIALISTA QUE ATESTOU O CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS CLÍNICOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O EXAME.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0809770-83.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 15.12.2022).
Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
01/08/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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