TJRN - 0803019-36.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:26
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 01:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 06:11
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 06:08
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803019-36.2023.8.20.5112 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: PAMELA RAQUEL DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA envolvendo as partes em epígrafe, em que se postula a exibição de gravações do circuito interno de agência bancária.
Relata-se na inicial que a autora é titular de conta corrente junto ao banco demandado e que, no dia 6 de julho de 2023, foi surpreendida pelo saque, que alega não ter realizado, da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Alega que entrou em contato com a Central de Atendimento do banco demandado, sendo instruída de que o saque ora questionado somente poderia ter sido realizado pela própria titular da conta.
Em face disso, solicitou ao banco a liberação das filmagens de câmeras de segurança do circuito interno da agência, o que foi negado.
Com isso, requereu a cautelar de produção antecipada de prova com o intuito de receber as filmagens do sistema interno da agência onde ocorreu o saque.
Este juízo deferiu a produção antecipada da prova (ID 104186056).
Em petição de ID 108197436, a instituição demandada apresentou o endereço digital das filmagens requeridas e, ao final, pugnou pela extinção do feito.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o arquivamento do feito, uma vez que teve acesso às imagens buscadas (ID 110999876).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a produção antecipada de prova está prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil, cujo intento é assegurar o direito das partes à obtenção da prova, nas hipóteses descritas em seus incisos.
Nesse sentido, vejamos: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nesse tipo de procedimento, não se admite valoração da prova por parte do julgador (CPC, §2º do art. 382), e, em regra, é inadmissível recurso por parte do réu (CPC, §4 do art. 382).
Outrossim, viável a produção de qualquer meio de prova, havendo, inclusive, a possibilidade de cumulação de provas, desde que relacionadas ao mesmo fato.
Além disso, nos termos do disposto no caput do art. 383 do CPC, “Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados”, sendo que, em seu parágrafo único, consta que, “Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.
Embora haja previsão de entrega dos autos ao promovente, tal medida somente se aplica aos processos físicos, uma vez que, em se tratando de ação que tramitou em meio eletrônico, a parte terá sempre ao seu dispor o acesso integral dos autos.
Ademais, de acordo com o magistério de Paulo Osternack Amaral, ao final, o juiz proferirá sentença, que se limitará a homologar a prova, uma vez que tal pronunciamento não examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes, mas, tão somente, a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente. (In Produção antecipada de prova no novo CPC, disponível em https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/226528/producao-antecipada-de-prova-no-novo-cpc, acesso em 25/03/2021).
No presente caso, o banco demandado apresentou as imagens requeridas pela parte autora, disponibilizando link de acesso, não tendo contestado o pedido inicial, de modo que, inexistindo pretensão resistida, não há falar em condenação ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO a prova produzida nestes autos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A prova produzida ficará a disposição das partes interessadas, que poderão requerer certidões, desde já deferidas, nos moldes do caput do art. 383 do CPC.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:33
Homologado o pedido
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21/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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31/10/2023 05:55
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803019-36.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 13:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 08:46
Desentranhado o documento
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01/08/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803019-36.2023.8.20.5112 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: PAMELA RAQUEL DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR de produção antecipada de prova formulado por PÂMELA RAQUEL DE OLIVEIRA ALVES em desfavor da empresa BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Relata-se na inicial que a autora é titular de conta corrente junto ao banco demandado e que, no dia 6 de julho de 2023, foi surpreendida pelo saque, que alega não ter realizado, da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Alega que entrou em contato com a Central de Atendimento do banco demandado, sendo instruída de que o saque ora questionado somente poderia ter sido realizado pela própria titular da conta.
Em face disso, solicitou ao banco a liberação das filmagens de câmeras de segurança do circuito interno da agência, o que foi negado.
Com isso, requereu a cautelar de produção antecipada de prova com o intuito de receber as filmagens do sistema interno da agência onde ocorreu o saque. É o relatório.
Fundamento e decido.
A produção antecipada da prova, prevista nos artigos 381 a 383, do CPC/2015, viabiliza a antecipação do que só seria possível no curso da instrução processual (isto é, a produção da prova).
O CPC/1973 já previa essa ação, passível de ser proposta nos casos em que presente a urgência (era uma das cautelares típicas, prevista nos artigos 846 a 851 do Código revogado).
O CPC/2015, por sua vez, conferiu-lhe espectro mais amplo, abarcando, inclusive, outras hipóteses que não envolvem urgência (YARSHELL, Flávio Luiz.
Seção II.
Da produção antecipada da prova.
In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; et al.
Coord.
Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 1027).
Assim, nos casos em que (i) “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação” (artigo 381, inciso I); (ii) “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (artigo 381, inciso II); ou (iii) “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (artigo 381, inciso III), pode a parte requerer a produção antecipada da prova.
No caso em questão, a parte requerente pleiteia a produção antecipada de prova apta a indicar o que de fato ocorreu nas dependências da agência do banco demandado, de forma a explicar o saque alegadamente não realizado por si, suportando sua pretensão.
Em juízo de cognição sumária, e pelo teor do conteúdo juntado aos autos, sobretudo as alegações da parte autora de que não efetuou o saque, bem como diante da negativa da instituição bancária em fornecer as filmagens, reputo existente a probabilidade do direito, motivo pelo qual passo a analisar o periculum in mora.
Nesse sentido, frise-se que, pela natureza da prova requerida, e pela prática de armazenamento de filmagens eletrônicas de circuitos de segurança, considero manifesto o perigo da demora do provimento jurisdicional, bem como a urgência do pedido ora analisado.
In casu, há fundado receio de que se torne impossível a verificação do fato, uma vez que, segundo o constante na inicial, as filmagens requeridas seriam apagadas em 30 (trinta) dias, contados a partir da data da filmagem.
Assim, a concessão do pedido de produção antecipada de prova é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas expendidas, DEFIRO a produção antecipada de prova.
Cite-se o banco demandado para que apresente resposta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 398 do CPC).
Intime-se o banco demandado para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contadas a partir da ciência desta decisão, apresente as gravações do sistema interno de segurança da agência 4028, localizada no endereço Rua Dom Luiz, 292 – Centro, Barreiros/PE, 55560-000, referente ao saque ocorrido no dia 06 de julho de 2023 às 13:07, na conta da parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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