TJRN - 0854899-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:01
Juntada de Ofício
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15/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Victor Hugo do Nascimento Feitosa em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:25
Juntada de guia
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24/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0854899-41.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: ARTHUR MATIAS DE ARAÚJO, EMANUELLE MATIAS DE ARAÚJO RIBEIRO, GABRIEL MATIAS DE ARAÚJO E MARIA DAS DORES DE ARAUJO FALECIDO: EVANILSON MATIAS DE ARAÚJO DESPACHO Como primeiro ponto, o pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Na sequência, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es) porventura devido(s) e não pago(s) a Evanilson Matias de Araújo (CPF: *00.***.*67-87, nascido aos 28/2/1957 e falecido em 3/4/2025, filho de Evanoel Matias de Araujo e Antonia Filgueira de Araujo) em decorrência do benefício por ele então percebido, servindo este despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Independentemente de execução da sobredita diligência, consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), na maior brevidade possível, de informações/extratos referentes ao(s) saldo(s)/abono(s)/resíduo(s)/cota(s) em PIS/PASEP E FGTS, além daqueles em contas-corrente, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de Evanilson Matias de Araújo (CPF:*00.***.*67-87), com extratos de movimentação financeira desde 3/4/2025 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) algum(ns)/qualquer/quaisquer valor(es) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao supracitado falecido e a este processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Ainda, consulte-se o INFOJUD, para buscar, na maior brevidade possível, informações no tocante à existência ou não de valor(es) relativo(s) à restituição de imposto de renda de pessoa física, Exercício - 2025, Ano-base - 2024, em nome de Evanilson Matias de Araújo (CPF:*00.***.*67-87), acostando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s) e legível(eis).
Após, encerrado(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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