TJRN - 0812978-70.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812978-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de agosto de 2025.
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                                            19/08/2025 10:13 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            18/08/2025 20:03 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2025 22:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/08/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 08:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 11:55 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/07/2025 10:59 Expedição de Ofício. 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0812978-70.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOSANA GOMES DE ANDRADE face à decisão proferida no Juízo da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório nº 0800861-04.2025.8.20.5123, ajuizada por ADILMA MARGARIDA ALVES DA SILVA, aqui agravada, assim decidiu: (...) III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a EXPEDIÇÃO de mandado de manutenção de posse em favor da autora, referente ao imóvel localizado no Sítio Tanques, Zona rural do município de Equador-RN, a ser cumprido com a máxima cautela, constando a determinação de que a ré deve se abster de fazer nova turbação e/ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas.
 
 Faça-se constar, ainda, a expressa advertência que eventual embaraço no cumprimento da ordem judicial sujeitará a ré ao crime de desobediência previsto no art. 330 do CP.
 
 Fica o Oficial de Justiça desde já autorizado a requisitar força policial para o devido cumprimento da ordem, cujos serviços deverão ser requisitados mediante ofício deste Juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Defiro a gratuidade judicial (CPC, art. 98).
 
 Outrossim, por vislumbrar a possibilidade de autocomposição da lide, designo, com fulcro no art. 139, inc.
 
 V do CPC/20152, audiência de conciliação, a ser realizada via Microsoft Teams.
 
 Cite-se e intime-se a ré, servindo a presente como mandado, para comparecer à audiência designada, na forma do art. 334 c/c art. 335 ambos do CPC/20153.
 
 Advirta-se que o não comparecimento deverá ser justificado, sob pena de incidência de multa (art. 334, §8º do CPC4).
 
 Na forma do art. 334, §3º do CPC5, intime-se a requerente, por seu advogado, ficando também advertida de que o não comparecimento deverá ser justificado, sob pena de incidência de multa (art. 334, §8º do CPC). À Secretaria para as comunicações e expedientes de praxe.
 
 Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
 
 Cumpra-se.
 
 PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. (id 152371582 do processo 0800861-04.2025.8.20.5123) Nas razões do recurso, a parte agravante relata, em suma, que: a) A decisão agravada se baseou em premissas fáticas inverídicas, desconsiderando prova nos autos que demonstraria ausência de posse atual da agravada sobre o imóvel; b) A própria autora confessou na inicial que reside na zona urbana desde 2020, mais precisamente na cidade de Tenório/PB, o que é incompatível com a alegação de posse contínua no Sítio Tanques; c) A certidão do Oficial de Justiça, ao tentar cumprir o mandado de manutenção de posse, confirmou que a autora não reside no imóvel e que vizinhos apontaram como sua atual moradia a cidade de Tenório/PB; d) A ocupação da agravada sempre foi precária, iniciada por mera tolerância dos genitores da agravante, depois formalizada por contrato de comodato com vigência de apenas 12 meses, o que reforça a ausência de animus domini e a natureza não possessória da relação jurídica.
 
 Requer, com base nesses articulados a concessão do efeito suspensivo ao agravo.
 
 No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação da liminar de manutenção de posse e determinação da imediata reintegração de posse em favor da agravante e demais herdeiros-proprietários. É o que basta relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
 
 A parte agravante, HOSANA GOMES DE ANDRADE, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório nº 0800861-04.2025.8.20.5123, ajuizada por ADILMA MARGARIDA ALVES DA SILVA, aqui agravada, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da autora, referente ao imóvel localizado no Sítio Tanques, Zona rural do município de Equador-RN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 5.000,00.
 
 Inicialmente, registro que qualquer questão pertinente à propriedade do imóvel sub judice em nada contribui para o direito de posse em debate, restando, pois, despiciendo o seu debate na lide possessória.
 
 Na ação de Manutenção de Posse ajuizada pela parte agravada, em desfavor da parte recorrente, o julgador de primeiro grau concedeu a liminar pleiteada na exordial, sob o argumento de que a autora da demanda teria comprovado a sua posse anterior no imóvel litigioso, nos termos do art. 561 do CPC, com os seguintes dizeres, in verbis: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Além disso, incidem as previsões dos arts. 562 e seguintes do CPC.
 
 Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
 
 No caso concreto, quanto à probabilidade do direito alegado, verifico que esta exsurge a partir da documentação que instrui a inicial, notadamente pelos comprovantes de vacinação no endereço do imóvel (ID 150754098), declarações que comprovam a posse (ID 150754501, 150754109 e 150754504) e criações de gado (ID 150758207).
 
 Ademais, ao que parece, a autora exerce a posse sob o imóvel, sendo surpreendida, contudo, com a notificação de desocupação enviada pela ré.
 
 Observo, ainda, restar caracterizado o esbulho no imóvel, aparentemente, criado pela ré, haja vista a notificação extrajudicial de desocupação enviada à autora para desocupação no prazo de 48h, conforme ID 150754485, de maneira que eventual divergência em relação à justa posse e propriedade do imóvel deverá ser solucionada pela via judicial, e não através do uso arbitrário das próprias razões, com alegação de que o contrato de comodato se extinguiu, o que, diante os documentos, foi assinado no ano de 2014, com vigência de apenas 12 meses.
 
 De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre ipso facto da própria obstrução do acesso ao imóvel pela requerente, já que tem plantações na terra e criações de gado, conforme documentos anexos na exordial.
 
 No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa Decisão, posto que, a depender do desenrolar processual, a posse do imóvel poderá ser reavida pela demandada.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a EXPEDIÇÃO de mandado de manutenção de posse em favor da autora, referente ao imóvel localizado no Sítio Tanques, Zona rural do município de Equador-RN, a ser cumprido com a máxima cautela, constando a determinação de que a ré deve se abster de fazer nova turbação e/ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas.
 
 Faça-se constar, ainda, a expressa advertência que eventual embaraço no cumprimento da ordem judicial sujeitará a ré ao crime de desobediência previsto no art. 330 do CP. (...) PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. (id 152371582 do processo 0800861-04.2025.8.20.5123) In casu, verifica-se que a parte agravada ingressou com ação possessória, sob a justificativa que exercem a posse do bem, e, portanto, faz jus à proteção possessória, apresentando como prova declaração de um vizinho (Pág.
 
 Total - 92) e de comprovante de residência (Pág.
 
 Total - 21), e outros elementos que, a princípio, permitem concluir pela existência da alegada posse, bem como da notificação extrajudicial (Pág.
 
 Total – 93) revelando a turbação em 18/03/2025, fato que atende o disposto no artigo 558 do CPC.
 
 Por outro lado, a parte recorrente defende o seu direito ao relato de que ser precária a posse da parte agravada, pois esta se encontra na propriedade na condição de comodatária, mediante contrato de comodato firmado em 2014, com vigência de apenas 12 meses, fato este que não elide de plano a posse demonstrada, porque se faz necessária uma apreciação percuciente da prorrogação tácita desse contrato e se tal circunstância tem o condão de conferir à comodatária posse com animus domini.
 
 Logo, o presente caso exige uma análise percuciente dessa relação contratual, inclusive quanto à sua validade, extinção e efeitos possessórios, demandando, assim, dilação probatória e instrução processual adequada, razão pela qual não cabe ser realizada em sede de cognição sumária própria do presente recurso, devendo a controvérsia ser apreciada com maior profundidade no curso do processo originário, preservando-se, neste momento, apenas os elementos que demonstram, em juízo de verossimilhança, a plausibilidade ou não do direito alegado à posse.
 
 Ademais, destaco que a irreversibilidade do provimento liminar não se mostra presente, porquanto há a possibilidade de reverter o direito possessório, acaso restar improcedente a pretensão autoral.
 
 Diante disso, pelo menos em sede de cognição sumária, existindo elementos a revelar a posse da parte agravada sobre o imóvel em questão, entendo por bem manter sem reparos a decisão hostilizada.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Recurso.
 
 Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
 
 Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 28 de julho de 2025.
 
 Desembargador AMILCAR MAIA Relator
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                                            28/07/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:51 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/07/2025 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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