TJRN - 0811147-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811147-10.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CORREIA BARBOSA CABRAL REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DANIELA CORREIA BARBOSA CABRAL, em desfavor de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.na qual alega a demandante comprou um veículo KICKS CVT, branco, com garantia de 90 dias, em 07/04/2025.
Segue relatando que durante o uso, notou um barulho atípico no ar-condicionado e, após duas visitas à concessionária, foi informada que era um barulho "típico" do modelo.
Afirma que cansada da situação e sem solução, levou o carro a uma oficina especializada, onde foi constatado que o barulho era causado por um defeito no motor soprador do ar-condicionado, porém, a peça trocada por conta da própria autora, na empresa “Thermo Mais Frio”, pelo valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta Reais).
No entanto, argumenta a autora que havia um defeito no veículo e que a reparação era obrigação da concessionária, já que o carro estava na garantia.
Requereu danos materiais de R$ 830,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A empresa demandada em contestação aduz que o veículo objeto da demanda foi originalmente adquirido em 2018 por seu primeiro proprietário.
A parte autora o adquiriu como USADO, no ano de 2025, já com significativa quilometragem rodada.
Destaca que, na data da compra, a garantia contratual oferecida pela montadora já havia expirado, uma vez que seu prazo de vigência se encerrou em 2021, ou seja, mais de quatro anos antes da aquisição pela parte autora.
Assim, na sua visão, inexistia qualquer garantia contratual vigente no momento da compra por parte da montadora.
O único tipo de garantia eventualmente aplicável seria a garantia legal de 90 (noventa) dias, prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, por sua natureza, recai exclusivamente sobre o fornecedor direto da venda, no caso, a empresa NISSAUTO, concessionária autorizada.
Contudo, alega que ainda dentro do prazo legal de 90 dias, a cobertura da garantia não se estende à peças que apresentem desgaste natural decorrente do uso, sendo está uma hipótese expressamente excluída. É o que importa mencionar.
Decido.
No caso em apreço, verifica-se nos documentos que a parte autora comprou o veículo modelo KICKS S CVT, cor BRANCO, de Placa QGN2122, na loja de seminovos da própria empresa ré Nissan, com garantia contratual de 90 (noventa) dias, a contar da entrega do veículo que se deu em 07/04/2025, conforme certificado de garantia e comprovante de entrega em anexo.
Portanto, o desgaste natural de peças e o defeito, no ato da venda do veículo, não se fizeram presentes para a parte autora, vindo a ser descoberto pela autora com menos de um mês de uso.
No entanto, trata-se de defeito oculto indenizável, ou seja, o defeito do veículo já existia e a empresa ré não informou tal fato à demandante, ou sequer, no mínimo abateu o valor do bem em razão da ocorrência do dano com a garantia contratual de 90 (noventa) dias, a contar da entrega do veículo que se deu em 07/04/2025.
Sendo assim, rejeito as alegações da ré tendo em vista que são carentes de amparo legal e desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, apenas tenta desvirtuar a realidade dos fatos.
Diante da fragilidade das alegações apresentadas pela empresa demandada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré pelo dano material causado ao veículo do Autora.
Quanto a reparação civil por danos morais, resta-se, incontroversa o descaso da empresa ré com a autora, acarretando a parte autora aborrecimentos e frustração No entanto, tais sentimentos, por si só, não são suficientes a ensejar qualquer indenização por danos morais.
Não há nos autos elementos a revelarem qualquer tratamento diferenciado, vexatório, ríspido a autora, não restando, portanto, configurada violação à honra e sua dignidade.
Entendem os nossos tribunais, que meros dissabores não podem ser alçados ao patamar do dano moral, sob pena de sua banalização.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Diante de tais circunstâncias, entendo ser dever apenas e somente da concessionária ré restituir a parte autora o valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta Reais) em razão do defeito no motor do ar-condicionado do veículo da autora, haja vista ter sido a peça trocada por conta da própria autora, fato que configura o enriquecimento ilícito da concessionária demandada.
Ante o exposto, ancorado na prova dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, CONDENANDO a empresa ré e concessionária NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., a pagar a parte autora o valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta Reais) a título de dano material sofrido no veículo da autora, conforme orçamento e laudos anexados aos autos.
O valor será atualizado com base no IPC e acrescido de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Após a vigência dessa Lei, a correção monetária será realizada pelo IPCA, com a aplicação de juros pela taxa legal, conforme estabelecido no § 1º no Art.406 do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:04
Desentranhado o documento
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22/08/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811147-10.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DANIELA CORREIA BARBOSA CABRAL Polo passivo: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
23/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:41
Decorrido prazo de Nissauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. em 02/07/2025.
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17/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de G FAST INVESTIMENTOS LTDA em 02/07/2025.
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27/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:55
Determinada a citação de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e Nissauto Comércio de Veículos e Peças Ltda.
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26/06/2025 19:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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