TJRN - 0815524-58.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBSON LIESNER DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815524-58.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUIZIO HORACIO DE GOIS REU: ROBSON LIESNER DE LIMA SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão, uma mera síntese da lide.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ALUIZIO HORÁCIO DE GOIS em face de ROBSON LIESNER DE LIMA, alegando, em síntese, que vendeu ao demandado, no ano de 2020, o veículo VW/GOL 1.0 ECOMOTION GIV, ano 2013/2014, cor branca, placas OFY-7A08/RN, tendo sido preenchido e firmado o DUT na ocasião da negociação.
Contudo, o Réu não promoveu a transferência da titularidade do bem junto ao DETRAN/RN, permanecendo o automóvel registrado em nome do Autor.
Alega que tal omissão vem lhe causando transtornos, diante da possibilidade de responsabilização por eventuais infrações, débitos ou sinistros relacionados ao veículo.
Sustenta ainda que houve registro de alienação fiduciária vinculada ao automóvel, mesmo sem a devida transferência, o que evidencia a posse e disponibilidade plena do bem por parte do Réu.
Diante disso, requereu, liminarmente, a determinação judicial para que o Réu efetivasse a transferência do veículo para seu nome no prazo estipulado, sob pena de multa diária, e, em caso de descumprimento, a apreensão do bem até que a obrigação fosse cumprida.
Ao final, pediu a condenação do Réu à obrigação de fazer (transferência do veículo) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Em sua contestação, o Réu alegou que não teve contato direto com o Autor e justificou a demora na transferência em razão de dificuldades enfrentadas durante o período da pandemia, como o fechamento de seu estabelecimento comercial.
Alegou, por fim, que não houve conduta dolosa ou prejuízo concreto ao Autor que justificasse a reparação por danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Da justiça gratuita Cumpre informar que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, é isento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim, a análise do pedido de justiça gratuita resta prejudicada neste momento, ficando sua apreciação postergada para eventual fase recursal.
Superadas as questões preliminares, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
De início, cumpre registrar que, no curso da presente ação, a parte ré efetuou a transferência do veículo, razão pela qual reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, o que impõe o reconhecimento da extinção do feito nesse ponto, sem resolução de mérito.
Resta, portanto, analisar se a demora na efetivação da transferência enseja o dever de reparação por danos extrapatrimoniais.
Pois bem.
A conduta do réu, que permaneceu por vários meses sem promover a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, em descumprimento ao prazo legal de 30 dias previsto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, revela-se, de fato, negligente e causadora de legítima apreensão ao autor. É incontroverso nos autos que o réu apenas procedeu à regularização da propriedade após o ajuizamento da presente demanda, o que demonstra desídia no cumprimento de obrigação que lhe cabia desde a aquisição do bem.
Durante esse período, o veículo permaneceu em nome do autor, submetendo-o aos riscos e às responsabilidades administrativas, civis e até penais decorrentes da utilização do bem por terceiro, inclusive com o registro de alienação fiduciária sem qualquer ciência ou anuência do antigo proprietário.
Tais circunstâncias extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, pois expuseram o autor a insegurança jurídica e ao fundado temor de responsabilização indevida por condutas praticadas pelo real possuidor do automóvel, comprometendo sua tranquilidade e paz de espírito.
A jurisprudência tem reconhecido, em hipóteses semelhantes, o cabimento de indenização por dano moral quando evidenciada a inércia injustificada do adquirente, especialmente quando a regularização ocorre apenas mediante provocação judicial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC.
PAGAMENTO INTEGRAL EFETUADO PELO ADQUIRENTE.
RÉU QUE NÃO CUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, CONCERNENTE À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - As dificuldades porventura vivenciadas pelo comprador em razão da demora na transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN não tem o condão de extrapolar os meros dissabores do cotidiano, não atingindo, por conseguinte, direito de personalidade do adquirente.
Descabimento de reparação por danos morais. - Inexistindo efetiva demonstração, por parte do lesado, do prejuízo eventualmente sofrido, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais. - Recurso conhecido e provido, em parte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812181-15.2014.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2019, PUBLICADO em 02/10/2019) Diante disso, estando caracterizada a violação a direito da personalidade do autor, em razão da legítima preocupação com prejuízos que poderiam lhe ser indevidamente atribuídos, é devida a compensação por danos morais, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar à condenação caráter compensatório e pedagógico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora, pelos danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por outro lado, JULGO EXTINTO o pedido relacionado à obrigação de fazer, pelas razões alhures expostas; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC Sobre o valor da indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 13:11
Juntada de diligência
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10/07/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 19:37
Juntada de diligência
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10/07/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 19:37
Juntada de diligência
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09/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/11/2024 05:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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