TJRN - 0812891-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0812891-40.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO EDIFICIO MICHELLE Réu: MARIA DE FATIMA AZEVEDO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de acordo firmado entre as partes, conforme o Id 164479148.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, certifique o Trânsito em Julgado e arquivem-se os autos, dispensadas novas intimações.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 19:35
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:37
Determinada a citação de MARIA DE FATIMA AZEVEDO
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28/08/2025 06:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0812891-40.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MICHELLE RÉU: MARIA DE FATIMA AZEVEDO D E S P A C H O Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que o exequente acoste aos presentes autos a nova tabela, excluindo mencionada verba e a NOTIFICAÇÃO prévia.
Ressalte-se que, poderá ocorrer a conversão, desde que haja a solicitação da parte exequente e o cumprimento das formalidades necessárias, como o requerimento de aditamento da inicial, em ação de cobrança.
Caso contrário, haverá o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
20/08/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0812891-40.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MICHELLE RÉU: MARIA DE FATIMA AZEVEDO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o exequente incluiu na planilha de cálculos que juntou com a exordial, valores outros que não apenas o que corresponde a atualização do débito em si, qual seja, o de honorários advocatícios.
Dessa forma, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova tabela excluindo mencionada verba, ainda que prevista na convenção condominial.
Ressalve-se que, consoante já suscitado, o artigo 784, X do CPC somente atribui força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Registre-se também, por oportuno, que a inclusão das despesas referentes a honorários advocatícios estão vedadas em sede de juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, em consonância com o artigo 801 do CPC, determino a intimação do condomínio exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito.
Ressalte-se que, por se tratar de uma ação de execução há a necessidade de comprovação mediante notificação prévia e formal por qualquer meio idôneo de comunicação quanto à dívida do executado.
No entanto, poderá ocorrer a conversão, desde que haja a solicitação da parte exequente e o cumprimento das formalidades necessárias, como o requerimento de aditamento da inicial, em ação de cobrança.
Caso contrário haverá o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
24/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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