TJRN - 0800523-72.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800523-72.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isto após juntada de contestação (ID 159081179) e decurso de prazo para apresentação de réplica (ID 162079983). 2.
Além disso, verifico que não há preliminares para análise na peça de contestação. 3. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar a inicial e defesa, observo que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), DECLARO que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. 5.
Assim, determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (iniciando-se pela parte autora), com as ressalvas já referidas no item 4, ou seja, se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. 6.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:13
Outras Decisões
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27/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:14
Decorrido prazo de AIRTON JOSE GALVAO DE MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800523-72.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): AUTOR: AIRTON JOSE GALVAO DE MEDEIROS Requerido(a): REU: MUNICIPIO DE ACARI DESPACHO Em razão do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispenso a análise da gratuidade judiciária no presente momento.
De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias deste juízo, a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial e determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; b) Ademais, cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas, bem como sobre a possibilidade de acordo; c) Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências necessárias.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:48
Declarada incompetência
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28/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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