TJRN - 0859599-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO RISSATO VELOSO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de TARCISIO DE SOUZA NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA VERAS DA SILVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859599-60.2025.8.20.5001 AUTOR: SIGMA TECNOLOGIA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO Recebo os presentes autos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Sigma Tecnologia Engenharia e Consultoria Ltda. em face de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras.
Passo a sanear o feito.
A parte ré, em contestação, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a peça não atenderia aos requisitos legais, por ausência de causa de pedir e falta de pedido certo.
Não assiste razão à parte ré.
Verifica-se que a petição inicial expõe de forma clara os fatos que embasam a pretensão autoral, descrevendo o histórico contratual e as condutas imputadas à ré, além de indicar os prejuízos sofridos e os pedidos formulados.
A narrativa é compreensível, sendo possível extrair dela os elementos necessários para o exercício do contraditório e a instrução do feito.
A peça inicial atende, portanto, aos requisitos legais dos arts. 319 e 330 do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para demonstrar interesse em produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando o pedido.
Caso as partes não requeiram mais provas, sejam os autos conclusos para julgamento.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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