TJRN - 0803213-92.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803213-92.2025.8.20.5103 REQUERENTE: DANIEL DANTAS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora, acima epigrafada, em desfavor do demandado, devidamente qualificados nos autos.
Considerando que o limite de alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, e que a opção da parte autora por este Juizado implica em renúncia ao excedente do referido montante, já implícitas as 12 parcelas vincendas, se for o caso, nos termos do art. 2, §2º da Lei 12.153/2009, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, renunciar expressamente aos valores que excedam 60 salários mínimos ao tempo de ajuizamento da ação (valor da causa).
Com renúncia expressa, já analisados e presentes os demais requisitos legais para propositura da ação, recebo a inicial.
Após, cite-se a parte Ré para responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, no prazo de defesa, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
13/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0803213-92.2025.8.20.5103 REQUERENTE: DANIEL DANTAS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte autora anexou instrumento procuratório com assinatura eletrônica, sem que seja possível verificar dela a segurança necessária à concessão de poderes e a sua oposição a terceiros.
A leitura da inicial leva à conclusão que os documentos que deveriam ser assinados pela parte autora, especialmente a procuração, foram assinados por meio de assinatura eletrônica que não permite confirmar o nível de segurança do art. 4º, III, da L. 14.063/2020 – status QUALIFICADO, e, consequentemente, não possui status de “assinatura digital”.
A “assinatura digital” se utiliza de certificado digital para sua emissão, sendo, portanto, denominada “assinatura qualificada” pela L. 14.063/2020.
Para tanto, ela exige que o assinador seja habilitado junto ao ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), órgão do Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
Deste modo, caso os documentos tenham sido assinados em certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos, a validade deles é limitada unicamente às partes e não pode ser oposta a terceiros ou ao Poder Público.
Consequentemente, o advogado não pode se valer de tal documento para ajuizar a ação, incorrendo em vício de representação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial e, no prazo de 15 dias, anexar procuração e documentos assinados manualmente (sendo vedada a assinatura digitalizada, que não possui força) ou junte aos autos documentos assinados mediante assinatura digital (baseada em certificado digital passível de autenticação pelo juízo) ou assinatura proveniente de cadastro da parte no Poder Judiciário deste Estado, nos termos do art. 1º, §1º, da L. 11.419/06.
No mesmo prazo, a parte autora deve apresentar Ficha Funcional.
Após, retornem conclusos.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
17/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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