TJRN - 0809765-56.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:41
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LAYSLA GABRIELLE SANTOS DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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26/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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25/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809765-56.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LAYSLA GABRIELLE SANTOS DA SILVA Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PANAMERICANO SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAYSLA GABRIELLE SANTOS DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0828859-22.2025.8.20.5001.
A recorrente aduz que a tutela de urgência pretendida busca reestruturar seus débitos e garantir o mínimo existencial, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Afirma que sua renda resta comprometido em 70% (setenta por cento).
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso a fim de que seja suspensa a exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, afastando-se também a incidência de novos encargos moratórios nesse período.
Subsidiariamente, requer a antecipação da tutela recursal para, ao menos, limitar as cobranças de todas as dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação a, no máximo, 30% (trinta por cento) do salário líquido da Agravante.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que determina a exclusão do pedido de tutela de urgência, considerando que tal pretensão não se adequaria ao rito estabelecido na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Em que pese a possível impropriedade do pronunciamento judicial em comento, ao determinar a exclusão do pedido liminar, na medida em que sua fundamentação é suficiente para amparar o indeferimento do referido pedido, o fato é que o entendimento firmado em tal decisum resta acertado.
Ou seja, a pretensão aduzida pela recorrente em tutela de urgência, a princípio, não encontra respaldo legal.
Observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código do Consumidor.
Ocorre que, como bem destacado pelo julgador originário, a pretensão liminar perseguida pelo autor não resta prevista para a ação de repactuação, a qual se inicia com a tentativa de conciliação, conforme resta conduzida em primeiro grau de jurisdição.
Além disso, aparentemente, as espécies contratuais firmadas, que autorizam descontos em conta bancária também não encontram limitação legal quanto ao percentual a ser descontado, e o empréstimo de consignação em folha de pagamento, embora tenha limitação, não se evidencia, a princípio, seu descumprimento.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, firmando-se a seguinte Tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Com efeito, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
Sendo assim, não há probabilidade na pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, devendo em seguida serem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
18/07/2025 20:16
Juntada de termo
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18/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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