TJRN - 0811793-05.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 05:48
Publicado Citação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Citação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811793-05.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELIENE AIRES MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA DECISÃO ELIENE AIRES MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO ajuizou a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face da CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da parte demandada, sem que tenha firmado qualquer relação jurídica que legitimasse tais débitos.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada, por ordem judicial, a imediata suspensão dos descontos questionados.
Requereu, ainda o benefício da gratuidade judiciária. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a ré que legitime os descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário.
Para corroborar suas alegações, trouxe aos autos documentação que evidencia a ocorrência dos descontos em favor da CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA (ID 153551890 e ID 153551892). No caso em tela, embora a prova negativa da relação jurídica seja de difícil produção nesta fase processual, há elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais.
Primeiro, destaca-se a condição de vulnerabilidade da parte autora, o que demanda especial proteção do Estado-Juiz.
Segundo, o modus operandi narrado encontra correspondência em diversos precedentes jurisprudenciais que relatam a prática reiterada de associações que realizam filiações e cobranças sem a inequívoca manifestação de vontade dos aposentados.
Outrossim, é fato público e notório que, em 23/04/2025, a Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou operação para apurar esquema bilionário de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo o desvio de recursos de aposentados e pensionistas ao longo dos anos.
Segundo a investigação, ao menos 11 (onze) entidades associativas são suspeitas de promover descontos indevidos nos benefícios previdenciários.
Conforme consta da investigação, tais entidades realizavam cobranças de mensalidades irregulares, descontadas diretamente dos benefícios previdenciários, sem a devida autorização dos segurados.
Tal prática guarda semelhança com a hipótese dos autos, em que se verifica desconto efetuado no benefício da parte autora, sem a comprovação de autorização expressa para tanto.
O caso dos autos, portanto, converge para a plausibilidade do direito invocado, especialmente considerando o microssistema de proteção ao consumidor (CDC), que determina a interpretação mais favorável ao vulnerável e a inversão do ônus da prova.
Quanto ao perigo da demora, este se evidencia na incidência dos descontos mensais sobre o benefício previdenciário que, por sua natureza alimentar, destina-se à subsistência da parte autora.
A manutenção dos descontos até o provimento final pode comprometer significativamente sua dignidade, pois afeta a disponibilidade de recursos essenciais para o custeio de necessidades básicas.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada requerida, determinando que a ré se abstenha de determinar/requerer desconto de mensalidade sobre os proventos da aposentada ELIENE AIRES MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO.
Como medida assecuratória da ordem liminar ora deferida, determino que seja oficiado o INSS para suspensão dos descontos em favor da ré.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
23/07/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE AIRES MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO.
-
22/07/2025 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000003-75.1997.8.20.0147
Jose da Silva Paiva
Manoel Isidro de Paiva
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:37
Processo nº 0875930-88.2023.8.20.5001
Dect - Delegacia Especializada em Crimes...
Daniel de Goes e Vasconcellos Fialho
Advogado: Rodrigo Bezerra Varela Bacurau
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2023 12:24
Processo nº 0820757-36.2024.8.20.5004
Leonardo de Freitas Paiva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 18:12
Processo nº 0873332-30.2024.8.20.5001
Lenilson Correia da Silva
Fundacao Jose Augusto
Advogado: Rodrigo Bezerra Varela Bacurau
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 15:17
Processo nº 0806329-24.2025.8.20.5001
Marclene Assuncao Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 06:44