TJRN - 0820757-36.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 13:29
Outras Decisões
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19/09/2025 06:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820757-36.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO DE FREITAS PAIVA REQUERIDO: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
O executado quitou integralmente a dívida, satisfazendo, assim, a obrigação.
Com efeito, declaro extinto o processo de execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) Um alvará no importe de R$ 5.054,96 (cinco mil, cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente aos depósitos judicial de ID 164080114 e 164080115, para: a) Beneficiário: LEONARDO DE FREITAS PAIVA b) CPF: *00.***.*00-90 c) Número do banco: 380; Banco PicPay d) Número da agência: 0001 e) Número da conta: 37773546-9 - Tipo da conta: corrente Cumpra-se.
Após, arquive-se.
NATAL /RN, 16 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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17/09/2025 08:34
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 09:09
Processo Reativado
-
10/09/2025 13:20
Outras Decisões
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20/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 11:51
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS PAIVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820757-36.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE FREITAS PAIVA REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, regramento jurídico aplicável ao presente caso, esculpiu como princípio básico norteador, o princípio da solidariedade.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei protecionista 8.078/90, todo aquele que de alguma forma contribui para a caracterização do dano, é solidariamente responsável, portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de uma ação de Danos Morais, na qual o autor afirma ser beneficiário da empresa ré possui contrato firmado com a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA desde 20 de setembro de 2023, conforme documento anexo, sendo beneficiário do plano GREEN FLEX II AD QC COM COPARTICIPAÇÃO juntamente a UNIMED NATAL.
Ocorre que, em 26 de setembro do presente ano, o autor sofreu um acidente automobilístico, tendo caído de sua motocicleta e sofrido diversas escoriações, inclusive com a necessidade de sutura em algumas regiões de seu corpo.
Ao procurar os hospitais localizados em Natal, tanto São Lucas, quanto do Coração, foi surpreendido com a informação de que seu plano estaria cancelado, DESDE FEVEREIRO DE 2024, mesmo com todos os pagamentos em dia.
Razões pelas quais busca o judiciário para assegurar seus direitos fundamentais.
Pois bem, antes de passar à efetiva análise dos fatos narrados na exordial, cumpre destacar o necessário acolhimento do instituto da inversão do ônus da prova em razão da identificação de ambos os requisitos autorizadores do instrumento, seja em razão da verossimilhança das alegações autorais, seja pela identificação da hipossuficiência do consumidor, na sua condição de parte Requerente.
Compulsando-se os autos cumpre registrar a inexistência de controvérsias a permear a presente lide no que atine ao motivo gerador da negativa de atendimento.Nesse sentindo, entendo pela verossimilhança das alegações autorais quando afirma que o motivo da negativa se deu em razão da falha nos sistemas da requerida.
Desta feita, patente a falha na prestação do serviço da parte Ré, uma vez que deixou de permitir o atendimento médico à parte Autora, em razão da falha operacional do sistema, onde o plano de saúde constava como cancelado, mesmo o autor estando com o contrato ativo e com as parcelas em dia.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No que concerne à conduta ilícita praticada pelas Rés, notória a configuração do primeiro requisito da Responsabilidade Civil pois que inibidora do direito de assistência inerente à Demandante.
Com efeito, não como se questionar o direito inerente a parte Autora ao atendimento médico quando não deu causa ao cancelamento, já que este se encontrava devidamente em dia.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, bem como o fato de que não se tratou de apenas um mero aborrecimento, conforme esclarecido nos autos, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar SOLIDARIAMENTE as rés a pagar a parte autora a importância R$5.000,00 (cinco mil reais), à título de dano moral, acrescido de correção monetária (INPC) e de juros de mora de 1% a partir desta data.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 28 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:48
Outras Decisões
-
10/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:31
Outras Decisões
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04/12/2024 18:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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