TJRN - 0800211-60.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/09/2025 08:01
Conclusos para decisão
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09/09/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800211-60.2025.8.20.5121 Promovente: IVAN CESAR DA TRINDADE ARAUJO e outros Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por IVAN CESAR DA TRINDADE ARAUJO e OUTRO, candidatos no concurso da guarda civil municipal, nos autos de nº 0800211-60.2025.8.20.5121, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA e OUTRO, por intermédio da qual postulam a suspensão de ato administrativo que eliminou os autores, devido à interpretação ambígua do subitem 13.1 do edital de abertura, que possibilita a convocação dos autores para o teste de aptidão física – TAF, bem como nomeação e posse.
Decisão proferida (Id. 140714231) declarando a incompetência e remetendo os autos para este Juizado Especial.
Tutela de urgência indeferida por este Juízo.
Decido.
Versa o cerne processual sobre alteração que impactará o resultado da fase objetiva do certame para ingresso no quadro de pessoal da Guarda Civil do Município de Macaíba/RN, de acordo com o Edital n.º 01/2024.
A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta em razão da previsão contida na Lei nº 12.153/09, sendo esta mista, em razão do valor da causa e de algumas matérias expressamente excluídas pelo legislador na referida Lei, a saber: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (…) (grifos acrescidos) No caso dos autos, após alteração de lista de aprovados pela parte requerida, é notório que a parte requerente busca, nestes autos, o seu reingresso nas demais fases do concurso público supracitado.
Ora, trata-se de evidente interesse ou direito individual homogêneo, na forma definida no art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o julgamento procedente poderá repercutir em todo o certame, pois alterará a lista de aprovados na fase objetiva do concurso, podendo, ainda, alterar a lista e o número de candidatos convocados para o TAF.
Nesse sentido, seguem os presentes julgamos, vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EXCEÇÃO À REGRA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo, no art. 2º, a competência dos aludidos órgãos judiciais para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A demanda que versar sobre interesse individual homogêneo com evidente possibilidade de repercussão social, dada a modificação na lista de aprovados de concurso público, é de competência da Vara da Fazenda Pública, e não do Juizado Especial, dado o caráter coletivo lato sensu, ajustando-se às exceções previstas no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado – 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1760282, 0725423-46.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2023, publicado no DJe: 05/10/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REVISÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DISCURSIVA.
INTERESSE COLETIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública de Natal e o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0847851-65.2024.8.20.5001, em que o autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a reavaliação da pontuação em sua prova discursiva de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, sob organização da FGV.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Se a revisão de pontuação de prova subjetiva em concurso público com potencial impacto em outros candidatos e reclassificação — afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O valor da causa, por si só, não é critério exclusivo para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente em demandas cujo impacto econômico é indireto e reflexo.4.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública exige a observância de critério subjetivo de baixa complexidade.
A revisão de pontuação em prova discursiva de concurso público envolve questões complexas, que demandam análise aprofundada dos critérios adotados pela banca examinadora.5.
A matéria em exame possui interesse coletivo, pois a reavaliação da pontuação do autor pode gerar efeitos sobre outros candidatos e promover reclassificações no certame, o que extrapola o âmbito de uma causa individual e afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009.6.
A hipótese versada difere de casos que tratam da heteroidentificação racial em concursos públicos, nos quais este Tribunal entende pela competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que, nestes, o exame recai sobre requisitos objetivos e documentais, enquanto, no caso em tela, envolve análise subjetiva e complexa dos critérios de correção de prova discursiva, com potenciais repercussões coletivas.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conflito de competência julgado procedente, reconhecendo-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a ação.Tese de julgamento:A fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se baseia exclusivamente no valor da causa, exigindo-se análise da complexidade e do potencial interesse coletivo da demanda.A revisão de pontuação de prova discursiva de concurso público com potencial impacto sobre a classificação de outros candidatos caracteriza matéria de interesse coletivo, afastando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.___________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0812660-58.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, Pleno, j. 26/02/2024; TJRN, AI nº 08106922720228200000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 22/12/2022. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0814796-91.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) Desse modo, entendo que a competência deste Juízo não abarca a apreciação de processo relativo a direitos ou interesses difusos e coletivos, sob pena de desvirtuamento da essência do Juizado Especial.
Assim, entendo que é incompetente este Juizado Especial para processar a demanda.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para apreciação do caso.
P.R.I.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
18/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:48
Suscitado Conflito de Competência
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14/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:22
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 11:49
Declarada incompetência
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21/01/2025 21:34
Juntada de Petição de prova emprestada
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21/01/2025 21:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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