TJRN - 0825497-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
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12/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0825497-46.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEIA DE ARAUJO COSTA e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a decisão de ID nº 160604370, foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil.
Verifico, ainda, que permanece nos autos a decisão de ID nº 156890281, a qual homologou planilha de cálculos anteriormente apresentada, desconsiderando, contudo, a posterior habilitação dos sucessores.
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID nº 156890281, uma vez que esta não mais reflete a atual composição do polo ativo da execução.
Determino, portanto, que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculos, considerando todos os herdeiros habilitados, de forma separada e equitativa, observando-se os critérios definidos na sentença.
Ressalto que, embora tenha sido apresentada planilha sob o ID nº 144100691, esta não contempla os valores devidos aos herdeiros habilitados, o que torna necessária sua retificação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, preferencialmente elaborada por meio da Calculadora do TJ/RN, nos termos da Resolução nº 17/2021 – TJ/RN, com a devida discriminação dos descontos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e à contribuição previdenciária, ou, se for o caso, a justificativa fundamentada de eventual isenção.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:08
Outras Decisões
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26/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 36154313 PROCESSO: 0825497-46.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: JOSE DE ARIMATEIA DE ARAUJO COSTA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Verifica-se dos autos que, por equívoco, a decisão de ID 151342970 habilitou apenas a Sra.
Ana Cristina Graciano Costa, esposa do de cujus, deixando de apreciar o pedido de habilitação formulado em favor da filha Aryane Cristina Graciano de Araújo, conforme requerido na petição de ID 146191629.
Consta ainda, na petição de ID 160010112, requerimento de habilitação do filho do de cujus, Jobson Alan Graciano de Araújo.
Passo, portanto, à análise dos pedidos de habilitação dos referidos herdeiros.
Verifica-se, conforme declaração do IPERN juntada sob ID 146191652, que não há dependentes habilitados junto à Previdência Social.
Diante disso, com base na citada declaração e nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, DEFIRO os pedidos de habilitação formulados, reconhecendo Aryane Cristina Graciano de Araújo e Jobson Alan Graciano de Araújo como sucessores do de cujus.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo da presente demanda, procedendo à inclusão dos herdeiros habilitados Aryane Cristina Graciano de Araújo e Jobson Alan Graciano de Araújo, conforme documentos de identificação juntados aos autos sob os IDs 146191668 e 160010128.
Após o cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:23
Outras Decisões
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07/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0825497-46.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEIA DE ARAUJO COSTA e outros REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.694,60 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/02/2025, conforme ID 144100691.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, conforme instrumento contratual (ID 144100695).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:32
Outras Decisões
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08/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:24
Processo Reativado
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26/02/2025 08:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2024 02:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 09/12/2024 23:59.
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24/10/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 07:36
Juntada de diligência
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14/10/2024 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 20:46
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 07:39
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:59
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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