TJRN - 0811212-79.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811212-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J.
A.
D.
S.
A.
Advogado(s): LUIZA MONTEIRO LUCENA Relator: DESA.
MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi, nos autos da Ação Ordinária nº 0801140-23.2025.8.20.5112, que defere o pedido de tutela de urgência para que a demandada/agravada “autorize/custeie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o tratamento necessário ao autor J.
A.
D.
S.
A., menor impúbere representado por seu genitor JERRY ADRIANO DE SOUZA, nos exatos termos da requisição médica de ID 150606538, a ser realizado neste Município de Apodi/RN, devendo o plano de saúde demandado pagar/custear o tratamento médico prescrito, sob pena de bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD”.
O recorrente aduz que o atendimento multidisciplinar vindicado é disponibilizado em sua rede credenciada e nesta precisa ser realizado.
Defende que eventual reembolso deve ser realizado conforme tabela de honorários praticados pela operadora.
Informa que “o menor fora incluído em um plano individual, na modalidade Nosso Plano grupo de Municípios, registro na ANS Nº 487570202, com acomodação em enfermaria, e abrangência geográfica para o estado do Rio Grande do Norte, porém, apenas possui cobertura para os municípios de Natal e Mossoró”, devendo a assistência ser prestada nesses limites.
Pondera que o tratamento vindicado pela parte autora/agravada não se reveste de urgência a justificar a concessão da tutela de urgência deferida na decisão agravada.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
A parte agravada oferece contrarrazões id 33066747. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que defere pedido liminar soerguido em primeiro grau de jurisdição, especificamente, para garantir que tratamento vindicado seja realizado em sua rede credenciada.
Confrontando as razões recursais com os documentos que guarnecem os autos, até o presente instante processual, depreende-se que há probabilidade do direito pretendido nesta instância superior apenas em parte.
Depreende-se que o recorrente não esclarece se há rede credenciada no Município de Apodi, apenas sinalizando que a área de abrangência do contrato alcança o município de Mossoró e Natal.
Ou seja, não demonstra que haja disponibilização do referido tratamento em rede credenciada na cidade em que reside o agravado, o que caracteriza hipótese que justifica a atuação de outrem através de reembolso, modalidade de custeio, inclusive, contratualmente prevista.
Entendimento observado na decisão agravada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020) Ressalto, contudo, que embora não conste na decisão recorrida o parâmetro para o reembolso, cumpre observar que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento fora da área de abrangência contratada, salvo em hipóteses excepcionais de urgência ou emergência, limitando-se ao valor da tabela do plano, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.933.552/ES e REsp 1.979.876/SP) e previsão da RN 566/2022 da ANS.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, mantendo a obrigação imposta na decisão agravada, devendo, contudo, para o reembolso, ser observada a tabela do plano de saúde.
Comunique-se ao julgador originário para o devido cumprimento.
Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se nova conclusão para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESA.
MARTHA DANYELLE Relatora -
08/09/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JUAN ADRYAN DE SOUZA ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811212-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J.
A.
D.
S.
A.
Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
18/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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