TJRN - 0810366-62.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810366-62.2025.8.20.0000 Polo ativo BLUE POINT FRANCHISER LTDA Advogado(s): JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI Polo passivo YEDA SILVA FARIA Advogado(s): JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença e indeferiu pedido de efeito suspensivo. 2.
A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e a ausência de atos efetivos do exequente para impulsionar o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando o andamento processual e a atuação do exequente; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, p.u., e art. 1.019 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não há prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de demora na realização de atos processuais pelo Judiciário, e não por desídia do exequente. 2.
O exequente demonstrou diligência ao impulsionar o processo e utilizar os meios disponíveis para localizar bens passíveis de penhora, obtendo êxito parcial com a penhora via SISBAJUD. 3.
Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário demonstrar grave lesão de difícil ou impossível reparação e relevância da fundamentação, o que não foi satisfatoriamente comprovado pelo agravante. 4.
Mantida a decisão agravada em todos os seus termos, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo decorre de entraves judiciais e o exequente demonstra diligência na prática de atos processuais. 2.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração de grave lesão de difícil ou impossível reparação e relevância da fundamentação, nos termos do art. 995, p.u., e art. 1.019 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., e 1.019.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BLUE POINT FRANCHISER LTDA, nova denominação da METALONITA IND.
BRASILEIRA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003056-17.1997.8.20.0001, interposto por YEDA SILVA FARIA-ME, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade reconhecendo a nulidade da execução no tocante a obrigação de fazer, e rejeitou a prescrição intercorrente.
Ainda, fixou o valor da execução de pagar quantia certa em R$ 6.432,27 (seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), com incidência de multa por ausência de pagamento, no patamar de 10% (dez por cento).
Nas razões recursais, o agravante alega que “... a sentença transitou em julgado em 03/09/2008.
O cumprimento de sentença foi protocolado em 05/07/2010.
No entanto, após despacho determinando a intimação Executada em dezembro de 2011, a Exequente apenas retornou a peticionar nos autos em 16 de junho de 2018, se limitando à anexar uma planilha atualizada do débito, sem requerer qualquer ato de impulsionamento do feito”.
Aduz que “é fundamental ressaltar que o próprio Juízo a quo reconheceu a nulidade da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, com base na Súmula 410 do STJ, que exige intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Afirma que “... se a intimação para a obrigação de fazer foi considerada nula, os atos subsequentes a ela são igualmente inválidos no que tange a essa obrigação, incluindo o decurso de prazo para seu cumprimento e, consequentemente, a própria constituição em mora da Agravante para esse fim”.
Pontua que “... como não houve a intimação da Agravante, não ocorreu a interrupção da pretensão executiva, na forma do art. 219 do CPC/73, vigente quando da prática dos atos”.
Diz que “O caso dos autos é emblemático, pois o processo já tramita há quase 27 (vinte) anos, permanecendo completamente paralisado no período de 2011 até 2018, sem qualquer manifestação da Agravada, que não buscou tempestivamente a efetivação do seu direito.
Logo, aplica-se, ao caso, o disposto no art. 206-A, do Código Civil”.
Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão Agravada, extinguir o cumprimento de sentença, com a declaração da prescrição da pretensão executiva e/ou da prescrição intercorrente do processo em referência, nos termos do artigo 925 do CPC.
Indeferida a suspensividade pleiteada (Id. 31904410).
A parte agravada não ofertou contrarrazões.
Interposto agravo interno pelo agravante (Id. 32564941). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Inicialmente cabe ressaltar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátria, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato.
De acordo com o caderno processual, em 28.02.2007, a Medida Cautelar de Sequestro foi sentenciada, extinguindo o processo sem julgamento de mérito (Id. 58929864), e em sede de embargos de declaração foi incluído no dispositivo sentencial “Revogo a medida liminar anteriormente deferida, devendo ser restituídos os bens que foram sequestrados, de acordo com o rol de fls. 11/115.
Por fim, condeno a parte autora a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 02 (dois) salários mínimos ora vigentes, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil” (Id. 58929867 – proc. nº 0003056-17.1997.8.20.0001).
Transitada em julgado a sentença na data de 03.09.2008, a parte ré interpôs o pedido de execução da obrigação de fazer em 07.07.2010 (Id. 58929868), tendo sido feita a conclusão dos autos na mesma data, e determinada a intimação do executado para o cumprimento da obrigação de fazer, e da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, em 30.12.2011 (Id. 58929870 - Pág. 1 – proc. nº 0003056-17.1997.8.20.0001), publicado o referido despacho no DJe de 15.05.2012 (Id. 58929870 - Pág. 2 – proc. nº 0003056-17.1997.8.20.0001), transcorrido o prazo sem manifestação, conforme Certidão de Id. 58929870 - Pág. 3 – proc. nº 0003056-17.1997.8.20.0001, expedida em 21.05.2015.
Na data de 16.07.2018, o causídico da parte exequente atualizou o valor da execução, reiterando os termos da execução proposta, sendo determinado em 29.07.2019 a expedição de mandado de penhora (Id. 58929872 – proc. nº 0003056-17.1997.8.20.0001), com a expedição de carta precatória remetida por e-mail apenas em 05.05.2020 (Id. 58929872 - Pág. 6 – proc. nº 0003056-17.1997.8.20.0001), não tendo sido efetuada a penhora, segundo a Certidão de Id. 111572245 - Pág. 45, juntada aos autos em 29.11.2023.
Intimado o exequente para manifestar-se sobre a certidão de Id. 111572245 - Pág. 45, este peticionou requerendo a aplicação de multa, a juntada dos cálculos atualizados e penhora pelo SISBAJUD, a qual foi deferida, e bloqueado o valor de R$ 523.058,36, após o que foi ofertada impugnação pelo executado.
Indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id. 121066467), seguido de demais atos processuais com o ingresso do executado no cumprimento de sentença.
Com isso, considerando o transcurso de aproximadamente 1 ano e 10 meses entre o trânsito em julgado da sentença, na data de 03.09.2008, e o pedido de cumprimento de sentença em 07.07.2010, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Outrossim, não há de se falar em prescrição intercorrente, quando a demora no andamento processual dá-se por culpa do Judiciário, e não por desídia da parte.
No caso dos autos, conforme se observa do seu andamento processual, não houve paralisação do processo por culpa do exequente, mas pela demora na realização dos atos processuais pelo Juízo.
Vê-se que o exequente persegue a cobrança do crédito exequendo, promovendo atos efetivos para dar o devido andamento ao processo, diligenciando efetivamente nos autos, utilizando-se dos meios disponíveis na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, vindo a obter êxito parcial com a penhora via SISBJUD.
Destarte, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, do que se dessume a necessidade de manutenção da decisão agravada.
Dessa forma, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Prejudicada a análise do agravo interno em face do julgamento de mérito do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 16 de Setembro de 2025. -
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810366-62.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
19/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de YEDA SILVA FARIA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de YEDA SILVA FARIA em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de YEDA SILVA FARIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de YEDA SILVA FARIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810366-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BLUE POINT FRANCHISER LTDA AGRAVADO: YEDA SILVA FARIA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
23/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas para Agravo de Instrumento • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas para Agravo de Instrumento • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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