TJRN - 0856214-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0856214-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: IRANI DA SILVA COSTA DUARTE Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, IRANI DA SILVA COSTA DUARTE, qualificado nos autos, ingressou com ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL/RN requerendo, em sede de tutela de urgência, que o demandado seja compelido a anular o auto de infração, a multa e pontuação na CNH dele decorrente, assim como determinar a expedição da comunicação ao DETRAN/RN, até a conclusão do feito. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Em sua inicial, a parte autora alega uma possível clonagem de seu veículo, ao argumento de que não transitaria por Natal/RN, sem, contudo, trazer qualquer prova nesse sentido ou demonstrar, ao menos indiciariamente, que naquele dia da ocorrência da infração estaria em outro local.
Diante dessas informações, considero que a requerente não trouxe indicativos plausíveis quanto às afirmações elencadas na petição, de modo que não se evidencia, nesse momento de análise perfunctória, os requisitos necessários para a concessão da tutela.
Com efeito, decorre a partir daí a necessidade de um maior aprofundamento e uma maior instrução probatória.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir o DETRAN/RN no polo passivo da demanda.
Após, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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