TJRN - 0801324-07.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801324-07.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GALVAO DA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, certificado o trânsito em julgado, fica intimada a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Canguaretama/RN, 9 de setembro de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
09/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:30
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:42
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GALVAO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801324-07.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DO SOCORRO GALVAO DA SILVA Requerido (a): ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO GALVÃO DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de tutela de urgência com natureza antecipada, repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – ABRASPREV, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Decisão de ID 128161497 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Citada (ID 135589232), a parte ré não apresentou contestação, consoante ID 137691492.
A parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 137915729.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos ao dos autos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA POR CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO COMPENSATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por associação contra sentença que reconheceu a ausência de relação contratual válida com o apelado e declarou a inexistência de débito referente a descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”.
A decisão também determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou compensação por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros legais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve demonstração da existência de vínculo jurídico entre as partes capaz de legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação por dano moral revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A apelante não comprova a existência de vínculo contratual com o apelado, tampouco apresenta autorização expressa para os descontos efetuados, revelando a ilicitude da conduta.4.
A inexistência de relação jurídica entre as partes impõe o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.5.
A compensação por dano moral é cabível diante da ilicitude dos descontos, que violam a boa-fé objetiva e afetam a esfera existencial do consumidor.6.
O quantum compensatório arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o montante total dos descontos (R$ 518,40) e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A ausência de autorização expressa e de comprovação de vínculo contratual torna ilícita a cobrança por descontos realizados em benefício previdenciário.2. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável.3.
A compensação por dano moral é cabível em razão da prática abusiva de cobrança indevida e deve ser arbitrada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, § 11.
Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801277-06.2024.8.20.5123, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800006-89.2024.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801362-52.2024.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800117-42.2025.8.20.5112, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) (grifos acrecidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 E DOS ARTS. 5º, XX, E 8º, V, DA CF.
STF ADI 5.794 e ADC 55. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO (ART. 373, II, CPC).
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801438-49.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” EM CONTA BANCÁRIA QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802508-40.2024.8.20.5100, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801223-86.2020.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a ASSOCIAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – ABRASPREV: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização pelos danos morais, o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, contada da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) e juros de mora calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24), contados do evento danoso.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
16/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:53
Decorrido prazo de demandada em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/09/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2024 23:10
Conclusos para decisão
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10/08/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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