TJRN - 0811776-81.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ERICA VIEIRA DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811776-81.2025.8.20.5004 Demandante: ERICA VIEIRA DOS SANTOS Demandado: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO ERICA VIEIRA DOS SANTOS ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A autora alegou ter tido seu perfil profissional (@erica_vyeira) no Instagram, que utilizava como influencer digital e fonte de renda, suspenso de forma abrupta e sem justificativa clara ou aviso prévio pela ré.
Narrou diversas tentativas frustradas de reativação da conta e de contato humano com a empresa, resultando em prejuízos pessoais e profissionais.
Requereu a reativação do perfil em tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O Facebook Brasil, em sua Contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o serviço Instagram é operado por empresa estrangeira e que sua atuação no Brasil se limita à publicidade.
No mérito, defendeu que a suspensão da conta se deu em regular exercício de direito, em razão de suposta violação dos termos de uso e diretrizes da comunidade, embora não tenha especificado a conduta.
Negou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero dissabor, e impugnou o valor indenizatório, bem como a inversão do ônus da prova.
Em Réplica, a autora reiterou os termos da inicial, impugnando as defesas apresentadas e reafirmando a legitimidade passiva da ré, a falha na prestação do serviço pela ausência de justificativa para o bloqueio e a falta de atendimento humano, elementos que, a seu ver, configuram o dano moral e justificam a procedência dos pedidos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ao atuar como representante e integrar o mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc. no Brasil, é parte legítima para responder pelas demandas decorrentes da prestação de serviços na plataforma Instagram.
A solidariedade na cadeia de consumo visa proteger o consumidor, garantindo que ele não seja prejudicado pela complexidade da estrutura empresarial do fornecedor. 2.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação estabelecida.
A hipossuficiência técnica da autora, que não possui acesso aos dados internos e algoritmos da plataforma para comprovar a ausência de violação dos termos de uso, justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Cabe à ré, detentora das informações, demonstrar a existência de justa causa para a suspensão da conta, o que, como se verá, não ocorreu. 3.
Da Falha na Prestação do Serviço e do Bloqueio Indevido da Conta: A tese da ré de "exercício regular de direito" não se sustenta.
Em sua contestação, o Facebook Brasil não apresentou qualquer prova ou detalhe específico sobre a conduta da autora que teria violado os termos de uso ou diretrizes da comunidade.
As alegações permaneceram genéricas e abstratas, sem individualizar a suposta infração, a data em que ocorreu, ou apresentar qualquer "print" ou URL que comprovasse a violação.
A falha em especificar a conduta imputada à autora e a ausência de um canal de atendimento humano para que ela pudesse exercer seu direito de defesa e contraditório configuram grave falha na prestação do serviço.
O bloqueio unilateral e imotivado de um perfil, especialmente de uma influencer digital que o utiliza como ferramenta de trabalho, é abusivo e viola os preceitos do Marco Civil da Internet e do CDC. 4.
Da Reativação da Conta: Diante da ausência de justificativa plausível para a suspensão, a reativação da conta da autora é medida que se impõe.
O perfil no Instagram é um instrumento essencial para a atividade profissional da demandante, e sua desativação arbitrária causou-lhe prejuízos diretos.
A jurisprudência tem reiteradamente determinado o restabelecimento de contas bloqueadas sem justa causa, garantindo o acesso do usuário à plataforma. 5.
Do Dano Moral: A situação vivida pela autora transcende o mero aborrecimento cotidiano.
A privação do acesso ao seu perfil, sem justificativa ou possibilidade de resolução administrativa, gerou angústia, frustração e prejuízos que afetam sua vida pessoal e profissional.
Para uma influencer digital, a perda do perfil é um golpe significativo em sua identidade digital e fonte de renda.
O descaso da ré em não oferecer um canal de atendimento humano, obrigando a autora a buscar o judiciário para solucionar um problema simples, configura o chamado "desvio produtivo do consumidor", que também deve ser compensado.
A violação da liberdade de expressão e o impacto na imagem e na capacidade de trabalho da autora configuram dano moral indenizável. 6.
Do Quantum Indenizatório: Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a capacidade econômica da empresa, e sem que a medida gere enriquecimento ilícito à vítima, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pela autora.
Este valor busca reparar o abalo sofrido pela demandante e, ao mesmo tempo, incentivar a ré a aprimorar seus serviços e canais de atendimento ao consumidor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: DETERMINAR que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., promova o imediato restabelecimento do acesso da autora, ERICA VIEIRA DOS SANTOS, à sua conta no aplicativo Instagram, vinculada ao perfil @erica_vyeira, com todos os seus dados, publicações, seguidores e funcionalidades, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser cumprido no prazo, independente de trânsito em julgado da sentença.
CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, ERICA VIEIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA)de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 04 de agosto de 2025.
Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito -
03/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0811776-81.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação apresentada pela ré no ID 159107167, em 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá pleitear a produção de provas em audiência.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
30/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:09
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 22:23
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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