TJRN - 0809531-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
17/08/2025 06:03
Decorrido prazo de MAURICIO PATRICIO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO PATRICIO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809531-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO PATRICIO DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAURICIO PATRÍCIO DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, na qual alega o autor que a fatura com vencimento em 24/01/2025 foi cobrada indevidamente o valor referente a fatura de outubro de 2024 que estava paga conforme fatura e comprovante.
Segue relatando que não pagou a fatura com vencimento em janeiro do ano em curso, tem em vista que não concordou com a cobrança indevida da fatura de outubro de 2024.
Por fim requer a reparação por danos morais.
A empresa ré em contestação alega que a alegação de cobrança indevida não corresponde à realidade fática, conforme demonstram os documentos técnicos produzidos pela Companhia.
De acordo com o Despacho e o Relatório Técnico, a fatura com vencimento em 24/01/2025 contempla, de forma correta e regular: Consumo efetivo de 23m³, referente ao período de 18/12/2024 a 20/01/2025, registrado por leitura física do hidrômetro (de 101 m³ para 124 m³); Parcela 7/16 de parcelamento de débitos firmado em maio de 2024; Multa por atraso referente à fatura de dezembro/2024.
Encargos financeiros (juros e atualização monetária) no valor total de R$ 3,14, incidentes sobre a fatura de outubro/2024, decorrentes exclusivamente de atraso no pagamento, e não se referindo ao valor principal da referida fatura.
Portanto, não haveria qualquer duplicidade de cobrança ou irregularidade no lançamento da fatura de janeiro/2025, tratando-se de valores legítimos e devidamente justificados. É o que importa mencionar.
Decido.
No caso em apreço, a fatura com vencimento em janeiro de 2025 apenas informa a existência de fatura pendente relativa a novembro de 2024, sem adicionar o valor da eventual fatura atrasada do total a ser pago.
Ademais, o demandante alega que a parte ré está cobrando indevidamente a fatura de consumo de outubro de 2024 e juntou documento que confirmaria seu pagamento, porém a fatura apontada como pendente refere-se ao mês seguinte, novembro de 2024, e o autor não juntou comprovante deste outro pagamento.
Além disso, a fatura de janeiro de 2025 cobra valores relativos ao consumo mensal, ao parcelamento de débito e aos encargos contratuais pelo pagamento com atraso das faturas de outubro e dezembro de 2024, mas o valor total da fatura não cobra qualquer quantia referente à conta de novembro de 2024.
Assim sendo a ré agiu no exercício regular de direito não há falar em ilegalidade de sua parte a ser reparada, de modo que não merece prosperar a pretensão inicial, por manifesta ausência de amparo legal Quanto ao dano moral não restou comprovado nos autos qualquer circunstância que comprovasse ofensa à moral, à boa-fé ou à dignidade da autora, bem como quaisquer consequências do fato para a sua vida pessoal.
A situação alegada pela parte autora não tem o condão de expô-la a vexame ou constrangimento perante terceiros não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à sua pessoa, notadamente diante do risco assumido pela sua condição de inadimplente.
A hipótese dos autos retrata típica situação de mero aborrecimento ou dissabor experimentado, não suscetível de indenização por danos morais.
Portanto, a reclamação da parte autora não tem o condão de gerar dano por si só, abalo emocional indenizável.
Muito menos não passa de mero aborrecimento e não é passível de dano moral, quando nenhum outro fato extraordinário ocorre e quando não resta provado um dano.
Por fim, da análise dos autos, observo que, efetivamente a demandante não apresentou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia em razão do art. 373, I, do Código de Processo Civil, haja vista não haver comprovação de ilicitude de ato praticado pela parte Ré.
Assim, não merecem prosperar os pedidos da parte Autora.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente ) -
23/07/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:46
Juntada de réplica
-
15/07/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 04:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2025 04:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:51
Juntada de petição
-
24/06/2025 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:23
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807502-05.2025.8.20.5124
Francisca das Chagas de Araujo Varela
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 12:32
Processo nº 0801708-17.2022.8.20.5121
Graciele Angelo Bezerra de Gois
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2022 14:49
Processo nº 0858331-68.2025.8.20.5001
Roberta de Medeiros Bezerra Freire
Otaciano Martins de Oliveira Junior
Advogado: Matias da Rocha Estevam
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 17:26
Processo nº 0856359-63.2025.8.20.5001
Lindete Silva de Franca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 14:57
Processo nº 0801122-38.2025.8.20.5100
Policia Militar do Estado do Rio Grande ...
Jeferson Anthony Oliveira da Silva
Advogado: Carlos Victor Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2025 11:56