TJRN - 0841737-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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22/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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08/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 02:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:17
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:17
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, SRº Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto - Cel. PM em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:39
Juntada de devolução de mandado
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0841737-47.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Mandado de Segurança.
Polo ativo: ENIO RAONY DE LIMA SOUSA Polo passivo: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, SRº Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto - Cel.
PM e outros (2) DESISTÊNCIA.
PEDIDO DA PARTE IMPETRANTE.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos.
A parte impetrante requereu a desistência do writ. É o relatório.
D E C I D O : O pedido de desistência formulado pela parte impetrante deve ser homologado.
Dispõe o art. 485, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação poderá ser formulada até a sentença, e cabível a homologação do pedido, antes do oferecimento da contestação, no caso vertente de informações, sem o consentimento do demandado.
Em se tratando de Mandado de Segurança, o impetrante pode desistir a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte adversa.
Ressalte-se, por oportuno, que o Mandado de Segurança, enquanto ação constitucional, com fundamento em direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.
Nesse sentido, é a tese (Tema 530, leading case RE nº 669367, Rel.
Min.
LUIZ FUX) firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, no MANDADO DE SEGURANÇA e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:33
Extinto o processo por desistência
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27/10/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição de extinção
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27/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:28
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:35
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, SRº Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto - Cel. PM em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, SRº Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto - Cel. PM em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:43
Denegada a Segurança a ENIO RAONY DE LIMA SOUSA
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19/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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03/09/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 09:18
Juntada de diligência
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31/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 06:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:49
Publicado Notificação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0841737-47.2023.8.20.5001.
Natureza do Feito: Mandado de Segurança.
Parte Impetrante: ENIO RAONY DE LIMA SOUSA.
Parte Impetrada: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2).
Vistos.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de dez dias, prestar informações e a Procuradoria-Geral da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Apreciação do pedido liminar após o prazo defensivo, ante a inexistência de risco de ineficácia da medida pretendida caso não apreciado neste momento inicial.
Verificados os pressupostos legais para a concessão da gartuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENIO RAONY DE LIMA SOUSA.
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31/07/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENIO RAONY DE LIMA SOUSA.
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31/07/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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