TJRN - 0800831-40.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 22:57
Homologada a Transação
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04/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 06:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DANTAS DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BRANDAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATO GARIERI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRENO VICTOR DANTAS PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DANTAS DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BRANDAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO GARIERI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BRENO VICTOR DANTAS PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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16/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800831-40.2022.8.20.5101 AUTOR: WANDERLEY FERNANDES RÉU: FARMACIA CAICO LTDA - EPP DESPACHO Considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de prova pericial, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem nos autos se ainda possuem interesse na produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Após o decurso do prazo, caso haja requerimento de diligências adicionais, retornem os autos conclusos para nova análise.
Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DANTAS DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BRANDAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATO GARIERI em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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10/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE BITTENCOURT LIMA DA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:29
Juntada de termo
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06/02/2024 14:17
Desentranhado o documento
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06/02/2024 14:12
Juntada de termo
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06/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:16
Juntada de intimação
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29/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE ARAUJO LIMA MESQUITA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE ARAUJO LIMA MESQUITA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800831-40.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY FERNANDES REU: A 2F INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, FARMACIA CAICO LTDA - EPP DESPACHO Ante a recusa do perito anteriormente nomeado, nomeio perita a Sra.
RENATA CRISTINA DE ARAUJO LIMA, email [email protected], com endereço na Estrada para CATRE, 77 (complemento: COND ECOPARK - APTO G1103), Emaús, Parnamirim - RN cep: 59148520, a qual deverá avaliar a integridade do medicamento depositado em Secretaria, suas propriedades químicas e eventual alteração na composição do medicamento que possa ter levado ao sintomas apresentadas pela parte autora.
Intime-se a perito designada para, no prazo de cinco dias, indicar a proposta de honorários e apresentar sua qualificação profissional.
Indicados os honorários, intimem-se os requeridos, solidariamente, para realizar o depósito dos honorários no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, inclusive levando-se em consideração a inversão do ônus da prova.
Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para realizar a perícia no prazo de quinze dias, indicando dia, hora e local para comunicação às partes por telefone ou outro meio mais célere.
Depositado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias, inclusive sobre a necessidade de produção das outras provas requeridas.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:50
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BRUNO RANGEL TEIXEIRA DE LIRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 08:59
Decorrido prazo de A 2F INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 06:44
Decorrido prazo de FARMACIA CAICO LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:43
Decorrido prazo de BRUNO RANGEL TEIXEIRA DE LIRA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:49
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 15:16
Juntada de intimação
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800831-40.2022.8.20.5101 AUTOR: WANDERLEY FERNANDES REU: A 2F INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, FARMACIA CAICO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Wanderly Fernandes em face da A2F Indústria Farmacêutica Ltda e Farmácia Caicó Ltda, todos já qualificados, cujo objeto consiste na condenação dos demandados a pagar à parte autora o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e o valor de R$ 455,09 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) a título de danos materiais.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) na data de 05/02/2022, adquiriu uma caixa do medicamentos Acetilcisteína de 40 mg/ml, lote 2278301, pelo valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), fabricada e comercializada pelas requeridas; b) após realizar a compra do medicamento citado acima na Farmácia Caicó Ltda e tomar uma única dose, começou a sentir fortes coceiras em seu corpo e incômodos internos, os quais foram se agravando até apresentar edemas vermelhos em algumas partes do corpo, consoante fotos em anexo, aumento da pressão arterial para 18 por 15, dores de cabeça, enjoo, sensação de garganta fechando e respiração prejudicada, ocasião em que procurou o médico e este atestou que ele estaria com urticária, edema da face e intensa dispneia; c) após a ida ao médica e ao abrir novamente o medicamento para ver se estava dentro do prazo de validade, o Autor notou um forte odor dentro do frasco, o qual estaria aumentando a cada dia que passa, tendo em vista que, ao ser aberto em qualquer local o mal cheiro se propagaria no ambiente, tornando-o insuportável; d) entrou em contato com o responsável pela farmácia Demandada que realizou a venda do medicamento e explicou toda a situação, indagando sobre o forte odor que o medicamento apresentava e questionando sobre os problemas que saúde que tinha tido por causa do medicamento, oportunidade em que o proprietário da farmácia teria lhe dito todos os medicamentos do mesmo lote que estavam na prateleira foram recolhidos e devolvidos ao laboratório.
Ao ensejo juntou documentos.
Realizada audiência prévia de conciliação e mediação, não houve composição entre as partes.
Citada, a Farmácia Caicó apresentou a contestação de ID nº 84435127, na qual alegou preliminares de denunciação da lide à distribuidora do medicamento, de ilegitimidade passiva e de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob os fundamentos de que os riscos experimentados pelo autor seriam reações adversas que se espera do medicamento, de que haveria eventual culpa exclusiva do consumidor e de que não haveria prova da relação causa-efeito.
Também citada, a empresa A2F Indústria Farmacêutica Ltda apresentou a contestação de ID nº 85414186, na qual alegou preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob os fundamentos de que o medicamento estava regulamentado pela ANVISA e pelo Ministério da Saúde e que não haveria provas dos requisitos da responsabilidade civil.
Intimada, a parte autora apresentou a manifestação sobre as contestações de ID nº 89052424.
Mediante o despacho de ID nº 90797389, as empresas requeridas foram intimadas para se manifestarem sobre os novos documentos juntados pela parte autora nos IDs nº 89052425 e 89052426, tendo sido apresentadas as manifestações de ID nº 91000378 e 91873352.
Mediante a decisão de ID nº 92132985, foram rejeitadas as preliminares arguidas, invertido o ônus em favor da parte autora e fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de relação de causa e feito entre os problemas de saúde relatados pela parte autora na exordial e o medicamento por ela utilizado; b) se a alegação de mau odor apresentado pelo medicamento é um efeito ou circunstância natural que dele se espera ou não; c) se os problemas enfrentados pela parte autora foram decorrentes de suposta má conservação/armazenamento do medicamento ou de eventual fato do produto decorrente da sua composição/fabricação; d) se as reações apresentadas pela parte autora são efeitos adversos naturais do medicamento utilizado ou não.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, foram apresentados os seguintes pedidos de produção de prova: a) a Farmácia Caicó requereu a realização de perícia no medicamento, a realização de perícia médica para avaliar a eventual relação de causa e efeito entre o medicamento e os problemas relatados pela parte autora e a posterior realização de prova pericial; b) a fabricante requereu que fosse rejeitado o pedido de produção de prova pericial; c) a parte autora requereu a produção de prova pericial no medicamento.
Depositado o medicamento em juízo, a fabricante informou que a prova pericial estaria comprometida pelo fato de estar aberto há mais de dez dias. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ante verossimilhança nas alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em seu favor.
Por sua vez, quanto ao pedido de produção de prova pericial no medicamento, cujo pedido foi feito pela Farmácia Caicó, cumpre asseverar que, em tese, ainda que o medicamento tenha sido aberto há mais de dez dias, tal fato, por si só, em tese, não seria suficiente para impedir a realização de uma perícia química, podendo, inclusive, o experto, uma vez nomeado e a ao iniciar a perícia, poderá verificar se houve alteração das propriedade químicas do medicamento e em qual medida e se tal eventual alteração impede a realização da perícia acerca das propriedades químicas do medicamento e sua correspondência ou não com o que está descrito na bula.
Desse modo, como houve requerimento da prova pericial química primeiramente pela Farmácia Caicó, nomeio perito o Sr.
Bruno Rangel Teixeira de Lira, email [email protected], telefone *49.***.*22-58, com endereço na Rua Augustinho Francisco, 181 (complemento: Casa), Centro, Olho-D'Água do Borges - RN cep: 59730000, o qual deverá avaliar a integridade do medicamento depositado em Secretaria, suas propriedades químicas e eventual alteração na composição do medicamento que possa ter levado ao sintomas apresentadas pela parte autora.
Intime-se o perito designado para, no prazo de cinco dias, indicar a proposta de honorários e apresentar sua qualificação profissional.
Concomitantemente, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem quesitos e assistente técnico.
Indicados os honorários, intimem-se os requeridos, solidariamente, para realizar o depósito dos honorários no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, inclusive levando-se em consideração a inversão do ônus da prova.
Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para realizar a perícia no prazo de quinze dias, indicando dia, hora e local para comunicação às partes por telefone ou outro meio mais célere.
Depositado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias, inclusive sobre a necessidade de produção das outras provas requeridas.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:34
Outras Decisões
-
16/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 06:09
Decorrido prazo de WANDERLEY FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIA LUIZA BRANDAO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:40
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:52
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BRANDAO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:52
Decorrido prazo de JULIA LUIZA BRANDAO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:52
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DANTAS DE MEDEIROS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:52
Decorrido prazo de BRENO VICTOR DANTAS PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:13
Outras Decisões
-
23/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 13:46
Decorrido prazo de A 2F INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 13:46
Decorrido prazo de FARMACIA CAICO LTDA - EPP em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 09:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/06/2022 09:46
Audiência conciliação realizada para 27/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/06/2022 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
14/06/2022 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:34
Audiência conciliação designada para 27/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 08:40
Audiência conciliação realizada para 23/05/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/04/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:12
Audiência conciliação redesignada para 23/05/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/03/2022 09:39
Audiência conciliação designada para 11/05/2022 12:10 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/03/2022 09:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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