TJRN - 0800450-65.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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15/06/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 15:26
Juntada de devolução de mandado
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:30
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 16:28
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:02
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 10/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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10/06/2025 16:02
Revogada a Prisão
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10/06/2025 16:02
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/06/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
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10/06/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:53
Juntada de devolução de mandado
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13/05/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:12
Juntada de devolução de mandado
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12/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 22:45
Juntada de devolução de mandado
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31/03/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/03/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 07:34
Juntada de devolução de mandado
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13/03/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:58
Juntada de devolução de mandado
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12/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:05
Juntada de devolução de mandado
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24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800450-65.2023.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, através da qual pretende a parte acusada o relaxamento de sua segregação, alegando, em resumo, os seguintes pontos: a) excesso de prazo; b) possibilidade de substituição por outras medidas cautelares.
Instado a se manifestar, o MP entendeu pelo indeferimento. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. É certo que a privação antecipada da liberdade do cidadão reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico.
No entanto, isso não significa que o juízo que decretou a prisão preventiva observando os parâmetros legais necessita apresentar, contínua e incessantemente, as razões que o fizeram assim entender.
Com efeito, ainda que a prisão cautelar ostente a cláusula rebus sic stantibus, cabe à defesa comprovar a alteração do quadro fático e o desaparecimento dos requisitos que autorizavam a medida de ultima ratio.
No caso, vejo que este Juízo decidiu acerca da manutenção da prisão do agente, a pedido da defesa, inclusive sobre a existência de excesso de prazo, há menos de 90 dias, prazo previsto para reanálise dos motivos que outrora ensejaram a prisão do agente, nos termos do art. 316 do CPP. É inequívoco que o citado prazo legal não é absoluto, entretanto, são necessários motivos razoáveis para que seja a prisão do agente revista constantemente, o que, contudo, não foi apresentado nos autos pelo requerente.
Isso porque, a despeito de a parte ter sido presa em dezembro de 2023, a ação penal segue em trâmite regular, aguardando apenas a realização da sessão do plenário do júri, a qual já se encontra aprazada (ID 140389015) e que foi designada com os demais processos pautados para o mesmo fim, conforme disponibilidade.
Em idêntico sentido, EMENTA: "HABEAS CORPUS".
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECEPTAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RELAXAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
INADMISSIBILIDADE.
PACIENTE PRONUNCIADO.
JÚRI DESIGNADO.
RECOMENDAÇÃO.
OFÍCIO. 1.
Pronunciado o paciente, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, nos termos das súmulas 21 do Superior Tribunal de Justiça e 18 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal. 2.
A designação de sessão plenária do Tribunal do Júri corrobora a inexistência do aventado excesso de prazo. (TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.466441-3/000, julgamento em 13/11/2024).
Ainda, EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - SÚMULA 21 DO STJ - SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA - ANÁLISE QUE DEVE LEVAR EM CONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - DECISÕES A QUO FUNDAMENTADAS - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - Torna-se superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa quando o acusado é pronunciado, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Em homenagem ao princípio da razoabilidade, a alegação de excesso de prazo deve ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto justificam a segregação cautelar por prazo superior ao legal. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - As condições favoráveis não são suficientes para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. (TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.141481-4/000, julgamento em 05/07/2023 – grifei).
Por sua vez, o STJ consignou, por meio da Súmula 21, que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Sobre isso, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMOCÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2.
Embora a recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 1 ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.
Incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ. 3.
Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto à recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 181.411/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, não é o caso de relaxamento.
A despeito das teses levantadas pela defesa técnica, tem-se, como entendimento consolidado pelos tribunais superiores, que Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (STJ, HC 439750/SP, julgado em 19/04/2018).
Logo, a manutenção da prisão do agente é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva e determino o aguardo da sessão do plenário do júri.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se o advogado da parte acusada da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:50
Mantida a prisão preventiva
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05/02/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 21:46
Juntada de devolução de mandado
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01/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ARLINDO GABRIEL FERNANDES COSTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ARLINDO GABRIEL FERNANDES COSTA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 08:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800450-65.2023.8.20.5111 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOS REU: ELIAN FELIPE COSTA MARIANO Audiência: Sessão do Tribunal do Júri.
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de Sessão do Tribunal do Júri para o dia 10/06/2025, às 09:00 hs.
OBSERVAÇÃO 1: A referida Sessão do Tribunal do Júri será realizada PRESENCIALMENTE no Auditório da Câmara Municipal de Vereadores de Angicos, Rua Pedro Moura de Vasconcelos, 42, Angicos/RN.
OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na Sessão do Tribunal do Júri é obrigatório, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus).
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
Angicos/RN, 20 de janeiro de 2025.
NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
20/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:37
Desentranhado o documento
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20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 10:35
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:26
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 10/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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14/01/2025 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:14
Juntada de devolução de mandado
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19/12/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800450-65.2023.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de revogação e relaxamento de prisão preventiva, cujo arrazoado trouxe os seguintes argumentos: a) excesso de prazo, tendo em vista que o processo se encontra parado; b) preenchimento dos requisitos da liberdade provisória; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade e sobre a indagação judicial de excesso, o MP entendeu pelo indeferimento. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e art. 93, IX, da CF). É indispensável, portanto, que sua decretação e sua manutenção ao longo da marcha processual estejam pautadas em lastro probatório (princípio da provisionalidade) e em período de tempo (princípio da provisoriedade) que se ajustem às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP) e que revelem a imprescindibilidade da medida.
Especificamente com relação à duração da prisão preventiva, não houve, tal qual a prisão temporária, uma densificação normativa de seu prazo a permitir um controle mais objetivo do princípio da provisoriedade.
O silêncio do legislador tem provocado, segundo Aury Lopes[1], uma indeterminação da prisão preventiva, traduzida, muitas vezes, na antecipação de eventual pena a ser imposta ao final do processo.
Foi justamente por conta disso que se tentou estabelecer, a partir da análise dos prazos contidos no procedimento comum ordinário, um paradigma temporal mais claro para o tempo de prisão provisória.
No entanto, sobre o ponto, a doutrina tem pontuado que O prazo para o encerramento do processo não tem natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em juízo de razoabilidade[2].
A jurisprudência tem entendido, por sua vez e na mesma linha, que a duração da prisão preventiva não é definida somente pela soma aritmética dos prazos legais para os diversos atos processuais que compõem o procedimento, pois se deve analisar a marcha processual em sua globalidade e com base na complexidade da causa, aferindo o excesso ilegal casuisticamente.
Nesse sentido, “a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado” (STJ, RHC 85.111/AL, julgado em 12/12/2017).
Para fins de eleger critérios objetivos, aptos a permitir o amplo controle de decisão eventualmente proferida, tenho reconhecido, a partir do informativo 469 do STF (HC 89238/SP), como situações em que o excesso de prazo deixa de ser razoável: a) a demora processual decorrente de diligências suscitadas pela atuação da acusação ou de outros órgãos da investigação criminal, como a polícia judiciária; b) a inércia do Judiciário na efetiva prestação jurisdicional; e c) a demora processual incompatível, por si só, com o princípio da razoabilidade, em que o próprio tempo de tramitação revela um excesso desproporcional, como se verifica no decido pelo STF no HC 86915/SP (julgado em 21/02/2006), que trata de prisão cautelar de mais de dois anos.
No presente caso, a parte acusada está presa desde dezembro de 2023, e a ação penal segue em trâmite regular, aguardando apenas a marcação da sessão do plenário do júri, que ocorrerá juntamente com os demais processos pautados para o mesmo fim.
Ressalte-se que, desde o pedido de produção de provas formulado pela assistente de acusação, ainda não houve a realização de nenhuma sessão plenária, de modo que a análise do referido requerimento não causou qualquer atraso no andamento do processo.
De toda sorte, o STJ consignou, por meio da Súmula 21, que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Sobre isso, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMOCÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2.
Embora a recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 1 ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri.
Incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ. 3.
Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto à recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 181.411/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ainda, EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - SÚMULA 21 DO STJ - SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA - ANÁLISE QUE DEVE LEVAR EM CONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - DECISÕES A QUO FUNDAMENTADAS - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - Torna-se superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa quando o acusado é pronunciado, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Em homenagem ao princípio da razoabilidade, a alegação de excesso de prazo deve ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto justificam a segregação cautelar por prazo superior ao legal. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - As condições favoráveis não são suficientes para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. (TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.141481-4/000, julgamento em 05/07/2023 – grifei).
Por outro lado, os fundamentos para a manutenção da prisão do agente estão claramente expostos nos autos, com base na garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco representado pelo estado de liberdade do agente.
Isso se justifica pelo fato de que, após o crime em questão, ele foi preso mais três vezes ao longo de 2023, em razão da prática de outros delitos, demonstrando sua habitualidade na realização de crimes de natureza diversa.
Neste sentir, HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
COMPROVADAS A GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Evidenciada, pelas circunstâncias concretas do fato, a periculosidade do Paciente, preso pelo crime de homicídio qualificado tentado, o qual pode voltar a cometer novos delitos, pois possui habitualidade na seara criminosa, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão, para a garantia da ordem pública, especialmente, quando se constata a inadequação de outras medidas cautelares. 2.
Ordem denegada. (TJDFT, Acórdão 1053051, 20170020206747HBC, data de julgamento: 05/10/2017).
Penso, por fim, que não há outra medida cautelar, diversa da prisão preventiva, que atinja os mesmos efeitos desta na salvaguarda da garantia da ordem pública.
Nessa linha, “tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas” (STJ, AgRg no HC 889696/GO, julgado em 15/04/2024).
Identicamente, Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e o risco concreto de reiteração criminosa, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (STJ, HC 416212/SP, julgado em 28/11/2017).
Portanto, a manutenção da prisão preventiva do agente é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e de relaxamento de prisão.
Determino, outrossim, a inclusão dos autos em pauta. [1] LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal. 13ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 490 (versão Epub). [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal – volume único. 4ª Ed.
Bahia: Juspodvim, 2016, p. 960.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:16
Mantida a prisão preventiva
-
07/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
05/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 15:02
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
27/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
25/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
25/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
25/11/2024 12:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
25/11/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
25/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
25/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800450-65.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a assistente de acusação, para, no prazo de 05 dias, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário até o máximo de 5 (não computados vítimas, declarantes e informantes)[1], oportunidade em que poderá juntar documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Fica a parte ciente sobre a facultatividade da manifestação e a possibilidade de continuidade do feito em eventual inércia de qualquer da parte.
ANGICOS, 5 de agosto de 2024 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:35
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:29
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:32
Decorrido prazo de ELIAN FELIPE COSTA MARIANO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:32
Decorrido prazo de ELIAN FELIPE COSTA MARIANO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:12
Decorrido prazo de VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:12
Decorrido prazo de VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800450-65.2023.8.20.5111 PRONÚNCIA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal, ajuizada, em 09/01/2024, pelo Ministério Público, devidamente qualificado, em desfavor de Elian Felipe Costa Mariano, já qualificado, pela suposta prática, por 3 vezes, do crime do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do CP.
Representação, da autoridade policial, pela prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar ao ID 99205755; parecer ministerial ao ID 99671050 e deferimento da busca e apreensão e indeferimento da prisão preventiva ao ID 99856039.
Pedido de prisão preventiva pelo MP em face do descumprimento das medidas cautelares impostas ao ID 112203203 e decretação da prisão cautelar ao ID 112642290.
Inquérito policial ao ID 112990437.
Denúncia ao ID 113159756.
Recebimento da denúncia ao ID 113619753.
Certidões de antecedentes aos IDs 99364730, 99364732 e 99364758.
Citação da parte ré ao ID 114135274.
Resposta à acusação ao ID 114896850, sem que tenha sido alegada tese defensiva preliminar.
Decisão que designou audiência de instrução e julgamento ao ID 114941590.
Realizada audiência instrutória, foram ouvidas, no ato, as vítimas Arlindo Gabriel Fernandes Costa, Danilo da Silva Macedo e João Batista dos Santos Júnior, além da testemunha de acusação Nadjany Thauany Ferreira Bezerra e da testemunha de defesa Luara Rayane Alves de Aquino.
Durante a audiência, foi dispensada, a pedido da defesa, a testemunha defensiva Maria de Fátima Rodrigues; foi deferido o pedido da Bel.
Valéria Crystiny Fernandes Costa (OAB/RN 18.826) para atuar como assistente de acusação; e foi realizado o interrogatório da parte ré.
Ainda no referido ato, o MP apresentou alegações finais orais, enquanto foi aberto prazo para a assistente de acusação e a defesa, em prazo sucessivo, apresentarem alegações finais (ID 120900902).
Em sede de alegações finais, o MP pugnou pela pronúncia da parte ré apenas pela conduta referente à vítima Arlindo Gabriel Fernandes Costa, com o acréscimo, por emendatio libelli e além daquela do inciso II, da qualificadora objetiva do art. 121, §2º, III, do CP, e pela absolvição sumária quanto às ações contra as demais vítimas.
Por sua vez, a assistente de acusação requereu a pronúncia da parte acusada nos termos do art. 121, §2º, II e III, c/c art. 14, II, todos do CP.
Já a defesa requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, a pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio em sua modalidade simples.
Quanto ao status de liberdade da parte ré, esta se encontra preso, preventivamente, desde 17/12/2023.
Não há bens apreendidos pendentes de destinação.
Cumpre destacar que está pendente a promoção de arquivamento em relação ao corréu Daniel Antônio da Silva de Góis pelo falecimento (ID 116824934). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida, a exemplo de uma das hipóteses de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 415 do CPP).
Nenhuma das partes arguiu nulidade, absoluta ou relativa, que recaísse sobre a presente relação processual, operando-se, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão, nos termos do art. 593, III, a, do CPP.
Por outro lado, foram asseguradas à parte acusada todas as prerrogativas inerentes ao devido processo legal, inclusive quanto à ampla defesa.
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausente qualquer causa de extinção da punibilidade, encontrando a narrativa acusatória lastro probatório mínimo e inexistentes nulidades no curso da marcha procedimental, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de prelibação. 2.
Da extinção da punibilidade do corréu Daniel Antônio da Silva de Góis em razão de sua morte (art. 107, I, do CP).
Em face do princípio da intranscendência, a responsabilidade penal é personalíssima, de tal forma que a morte da parte acusada faz desaparecer a pretensão acusatória, não transmitindo a seus herdeiros, independentemente do vulto do patrimônio deixado, qualquer obrigação de natureza penal, inclusive a pena de multa: mors omnia solvit (art. 5º, XLV, da CF).
Nessa linha, informada a morte, a extinção da punibilidade de Daniel Antônio da Silva de Góis é medida de rigor. 3.
Da absolvição sumária dos crimes de tentativa de homicídio qualificado em face das vítimas Danilo da Silva de Macedo e João Batista dos Santos Júnior (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP).
Terminada a instrução preliminar, com produção das provas pertinentes e apresentação das alegações finais, o encerramento da fase do sumário da culpa abre 4 hipóteses ao juiz, que pode absolver sumariamente, impronunciar ou pronunciar o réu, além de desclassificar o delito.
No caso, penso que, pelo que foi colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a parte acusada, denunciada, por 2 vezes, pelo crime do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP, deve ser absolvida sumariamente quanto às vítimas Danilo da Silva de Macedo e João Batista dos Santos Júnior, o que se passa a expor nos termos do art. 415 do CPP.
Pela redação dos incisos I a IV do referido dispositivo (“provada”, “provado”, “não constituir” e “demonstrada”, respectivamente), a doutrina adverte que “a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado”[1].
Assim, em juízo de certeza, é possível afirmar que está “provada a inexistência do fato” (art. 415, I, do CPP).
Com efeito, conforme prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, os tiros possivelmente disparados pela arma de fogo portada pela parte ré foram direcionados a vítima Gabriel Fernandes Costa, e não aos seus amigos que também estavam no local.
Sobre isso, a ora vítima Danilo da Silva Macedo afirmou, inicialmente, que estava “no lugar errado e na hora errada”.
Disse que estava com seus amigos em um local próximo à residência de uma das vítimas quando os 2 acusados chegaram em uma moto efetuando disparos contra Arlindo Gabriel.
Contou que, como estavam todos juntos no momento dos disparos, todos correram.
Declinou que não sabe o motivo do acontecido e que se recorda que Elian Felipe, que estava na garupa da moto, foi o autor dos disparos, iniciados logo após a descida do veículo.
Informou que não se lembra da quantidade de tiros, mas que foi mais de um.
Relatou que todos correram em direções diferentes, mas que, ao regressarem para buscar seu carro, se depararam com Arlindo Gabriel atingido, motivo pelo qual o levaram ao hospital.
Asseverou que, no momento da ação, Arlindo Gabriel não conseguia se locomover e ficou sem trabalhar devido às lesões sem saber precisar por quanto tempo.
Falou, ainda, que os disparos foram direcionados a Arlindo Gabriel, acreditando que não foi alvo, pois estava numa posição contrária à daquele.
A então vítima João Batista dos Santos Júnior disse que estava reunido com seus amigos Arlindo Gabriel e Danilo da Silva na calçada do cemitério, perto da casa de Arlindo Gabriel, quando os agentes, Daniel Antônio conduzindo e Elian Felipe na garupa da moto, ambos sem capacete, chegaram e atiraram contra seu amigo Arlindo Gabriel e todos saíram correndo.
Pontuou que não sabe o motivo até hoje e que desconhece se seus amigos têm envolvimento com o “crime”.
Asseverou que acredita, sem convicção, que os tiros foram direcionados apenas a Arlindo Gabriel.
Sustentou que, na fuga, torceu o pé, sem, contudo, maior gravidade.
Noticiou, ainda, que Arlindo Gabriel machucou os 2 tornozelos e que ficou um tempo sem trabalhar em razão disso.
A vítima Arlindo Gabriel, também ao ser ouvido em Juízo, afiançou que também acredita que os tiros ocorreram em seu desfavor.
Dessa forma, demasiadamente provada a inexistência de ação dirigida às vítimas Danilo da Silva de Macedo e João Batista dos Santos Júnior, a absolvição sumária antes mesmo da sessão plenária é medida de rigor. 4.
Do crime de homicídio duplamente qualificado e tentado em face de Arlindo Gabriel Fernandes Costa (art. 121, §2º, II e III, do CP c/c art. 14, II, do CP). 4.1.
Da materialidade e dos indícios suficientes de autoria ou de participação.
Em relação ao delito cometido em desfavor da vítima Arlindo Gabriel Fernandes Costa, cuja autoria é imputada ao réu, penso que, pelo que foi colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a parte acusada deve ser pronunciada, o que se passa a expor, observando-se a vedação ao excesso de linguagem e à eloquência acusatória e o disposto no art. 413, §1º, do CPP.
No que se refere à materialidade do delito, pela redação do art. 413 do CPP (“se convencido da materialidade do fato”), a doutrina adverte que o magistrado deve estar convencido de sua presença, havendo necessidade de um juízo de certeza, muito embora sejam os jurados absolutamente livres para entenderem em sentido de contrário[2].
Essa é a mesma orientação da jurisprudência do STJ, que entendeu que a “pronúncia é uma decisão interlocutória mista, nela se julgando a admissibilidade da acusação.
Indispensável, portanto, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria” (STJ, RHC 51971/RJ, julgado em 25/10/2016 – grifei).
Assim sendo, a esse respeito, há o “convencimento” de que Arlindo Gabriel Fernandes Costa foi vítima de disparos de arma de fogo, praticados no dia 12/12/2022, próximo ao cemitério de Afonso Bezerra/RN.
Como se sabe, “ainda que as vítimas não tenham sofrido qualquer lesão, não se exige resultado naturalístico para configurar a tentativa de homicídio” (STJ, AgRg no HC 730158/CE, julgado em 12/09/2023), pelo que, não sendo possível, na tentativa branca ou incruenta, a produção de exame de corpo de delito ou outro exame técnico pela ausência de vestígios, outras provas coligidas nos autos podem atestar sua materialidade.
No caso, embora a vítima não tenha sido atingida pelos disparados da arma de fogo (há menção a um tiro de raspão), foi descrito, pelos depoimentos orais, que o ofendido, ao tentar se evadir da empreitada criminosa por temer pela vida, sofreu uma queda, momento no qual fraturou seus 2 calcâneos, o que se encontra em consonância com o documento médico de ID 112990437 (págs. 47/48).
Logo, inexistindo qualquer outra prova que infirme as conclusões acima identificadas, comprovada está a materialidade da “tentativa incruenta”.
Quanto à autoria, a doutrina pontua que, “se o art. 413 do CPP exige o convencimento do juiz sumariante quanto à materialidade do fato, raciocínio distinto se aplica à autoria e participação, em relação aos quais há necessidade de indícios suficientes[3]”.
Sua análise, portanto, deve ser bem mais superficial do que a da materialidade, evitando-se, com isso, prévio reconhecimento de culpa, apto a ensejar ofensa ao princípio da soberania dos veredictos pelo excesso de linguagem.
Por isso é que se falava em “indícios”, e não em “certeza”.
Pelo que ficou razoavelmente colhido nos autos, há, a princípio, indícios de que a parte acusada está supostamente envolvida no crime de homicídio noticiado na denúncia como autor.
A vítima Arlindo Gabriel Fernandes Costa afirmou que tinha uma questão apenas com Daniel Antônio, referente à má interpretação quanto a trocas de mensagens eletrônicas sobre compras em uma sorveteria com a esposa do segundo.
Noticiou que a desconfiança de Daniel Antônio motivou a intimidação que vinha sofrendo.
Narrou que, no dia dos fatos, após ter passado uma primeira vez sozinho, Daniel Antônio, na companhia de Elian Felipe, passou mais uma vez em frente ao local onde se encontrava com Danilo da Silva e João Batista, oportunidade na qual Elian Felipe efetuou em torno de 7 disparos de arma de fogo.
Esclareceu que, à exceção do tiro que acertou de raspão suas costas, não foi atingido, mas que, no momento da fuga, quebrou os 2 calcâneos ao pular uma cerca.
Informou que ficou 2 meses com os pés imobilizados com “bota” e 3 ou 4 meses em reabilitação, talvez sendo necessária cirurgia para retirar as cartilagens.
Pontuou que seus amigos não foram atingidos e que os tiros foram em sua direção.
Respondeu, ainda, que ambos os autores estavam sem capacete no dia e que a arma utilizada era “curta”, aparentemente uma pistola.
A ora vítima Danilo da Silva Macedo afirmou, inicialmente, que estava “no lugar errado e na hora errada”.
Disse que estava com seus amigos em um local próximo à residência de uma das vítimas quando os 2 acusados chegaram em uma moto efetuando disparos contra Arlindo Gabriel.
Contou que, como estavam todos juntos no momento dos disparos, todos correram.
Declinou que não sabe o motivo do acontecido e que se recorda que Elian Felipe, que estava na garupa da moto, foi o autor dos disparos, iniciados logo após a descida do veículo.
Informou que não se lembra da quantidade de tiros, mas que foi mais de um.
Relatou que todos correram em direções diferentes, mas que, ao regressarem para buscar seu carro, se depararam com Arlindo Gabriel ferido, motivo pelo qual o levaram ao hospital.
Asseverou que, no momento da ação, Arlindo Gabriel não conseguia se locomover e ficou sem trabalhar devido às lesões sem saber precisar por quanto tempo.
Falou, ainda, que os disparos foram direcionados a Arlindo Gabriel, acreditando que não foi alvo, pois estava numa posição contrária à daquele.
A então vítima João Batista dos Santos Júnior disse que estava reunido com seus amigos Arlindo Gabriel e Danilo da Silva na calçada do cemitério, perto da casa de Arlindo Gabriel, quando os agentes, Daniel Antônio conduzindo e Elian Felipe na garupa da moto, ambos sem capacete, chegaram e atiraram contra seu amigo Arlindo Gabriel e todos saíram correndo.
Pontuou que não sabe o motivo até hoje e que desconhece se seus amigos têm envolvimento com o “crime”.
Asseverou que acredita, sem convicção, que os tiros foram direcionados apenas a Arlindo Gabriel.
Sustentou que, na fuga, torceu o pé, sem, contudo, maior gravidade.
Noticiou, ainda, que Arlindo Gabriel machucou os 2 tornozelos e que ficou um tempo sem trabalhar em razão disso.
A declarante Nadjany Thauany Ferreira Bezerra mencionou que não estava presente no dia dos fatos.
Contou que, após o ocorrido, recebeu uma ligação de Arlindo Gabriel, avisando que estava indo ao hospital, que tinha levado um tiro de arma de fogo de raspão nas costas e que não estava conseguindo andar.
Relatou que, no hospital, soube que Arlindo Gabriel havia quebrado os 2 calcâneos dos pés na fuga.
Sustentou que houve um mal-entendido com Daniel Antônio referente a um suposto envolvimento entre Arlindo Gabriel e a esposa daquele, que o encarava quando passava de moto.
A testemunha de defesa Luara Rayane Alves de Aquino nada soube acrescentar sobre os fatos em virtude de que não estava no local.
A parte acusada Elian Felipe Costa Mariano exerceu, em seu interrogatório, seu direito ao silêncio total.
Pelo cenário, diferentemente da tese de impronúncia (aplicação do princípio in dubio pro reo), estando a materialidade do crime doloso contra a vida devidamente comprovada por meio dos depoimentos aliados ao documento médico juntado aos autos e havendo indícios suficientes de autoria delitiva revelados pelos mesmos depoimentos orais, torna-se a pronúncia a medida de rigor. 4.2.
Da tipicidade.
De acordo com o art. 413, §1º, do CPP, deve “o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Em outras palavras, no momento da pronúncia, a classificação do delito, mediante a análise de sua adequação típica objetiva e subjetiva, é uma imposição legal, dela não podendo se furtar o magistrado, pois é aquela decisão que delimita a acusação na fase referente ao conselho de sentença.
Ressalta-se, no entanto, que a doutrina, ao interpretar o dispositivo, define seu alcance/conteúdo, esclarecendo que é dever do juiz pronunciante indicar: a) o dispositivo legal em que o possível agente estaria incurso; b) as circunstâncias qualificadoras que possam recair sobre o fato; c) as causas especiais de aumento de pena que estejam eventualmente presentes.
Ao revés, os estudiosos indicam que é vedado àquele juiz mencionar: a) as circunstâncias agravantes e atenuantes; b) as causas gerais de aumento de pena; c) as causas especiais de diminuição de pena; d) o concurso de crimes.
Na questão inerente ao crime de homicídio qualificado, é também preciso destacar que o STJ tem entendimentos consolidados de que: a) “o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos” (STJ, RHC 63772/SP julgado em 25/10/2016); b) “a pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.
A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, não supre o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (STJ, HC 236676/SP, julgado em 01/12/2016)[4].
Quanto ao elemento subjetivo, “a análise da atuação dolosa do acusado, na decisão de pronúncia, deve ser genérica, sem conclusão categórica”[5].
Pois bem.
Tendo as lições como norte, a adequação do tipo objetivo está, ao menos aparentemente, configurada, na medida em que, conforme demonstrado no tópico anterior, há prova inequívoca de disparos em direção às vítimas, caracterizando, em tese, o núcleo do tipo do art. 121 do CP (matar) através da norma de extensão do art. 14, II, do CP, fato que colocou em risco o direito à vida (bem jurídico protegido – “crimes contra a pessoa”).
A adequação subjetiva possui o mesmo status da aparência, pois, ainda sob um juízo de mera admissibilidade, há indícios de que a parte acusada agiu com dolo de consumação, de forma que a conduta a ela imputada foi supostamente dirigida à realização do fato típico, qual seja, eliminar a vida alheia.
No campo das qualificadoras (art. 121, §2º, do CP), imputadas, à parte ré, aquelas dos incisos II e III, sendo esta última em sede de alegações finais pelo MP, entendo, quanto à primeira, que, pela dinâmica dos fatos inicialmente revelada nessa primeira fase procedimental e pela natureza de tal qualificadora, relacionada à motivação, que deve também ser submetida ao crivo do tribunal do júri, pois, numa análise meramente objetiva[6], não há razões aparentes para sua pronta exclusão.
Por outro lado, relativamente à segunda qualificadora, não capitulada na inicial acusatória, penso que, analisando detidamente a referida peça, é possível extrai-la do seguinte trecho: Cumpre esclarecer que apesar de o denunciado ter tido o intento, inicial, de matar a vítima Arlindo, fato é que ignorou o fato de que Arlindo estava lado a lado com Danilo e João, de modo que realizou vários disparos de arma de fogo na direção de todas as vítimas, tanto o é que o veículo do sr.
Danilo foi atingido e os ofendidos apenas não foram mortos em virtude de terem conseguido fugir (ID 113159756 – pág. 3).
Tendo, portanto, a denúncia descrito, minimamente, o perigo comum, foi possibilitada à parte ré o exercício da plenitude de defesa assegurada constitucionalmente, sendo lícita a emendatio libelli (art. 418 do CPP) ante a inexistência de modificação da base fática.
Sobre o assunto, mutatis mutandis, HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO EM HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO LIMINAR REVOGADA. 1.
Nosso sistema processual penal autoriza o julgador a dar nova definição jurídica à imputação fática constante na denúncia, tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados e não da sua classificação legal, logo, restando caracterizada a emendatio libelli e não mutatio libelli, desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal. 2.
A inclusão da qualificadora do motivo fútil não causou prejuízo à Defesa, porquanto a sentença de pronúncia entendeu se tratar de homicídio qualificado e não de homicídio simples, baseando-se no mesmo contexto fático descrito pela exordial acusatória.
Precedentes. 3.
Ordem denegada, com a revogação da liminar anteriormente deferida (STJ, HC 143603/SE, julgado em 01/09/2011 – grifei).
Ainda, PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2.
O acusado se defende dos fatos imputados e não de sua qualificação jurídica, inclusive esta poderá ser alterada até em hipóteses mais graves (emendatio libelli), desde que o fato correspondente ao tipo penal esteja suficientemente narrado, tudo conforme o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus. 3. É descabida a tese de nulidade, tendo em vista que tanto a pronúncia quanto o acórdão do recurso em sentido estrito que a confirmou, indicaram elementos constantes dos autos que justificavam a inclusão da qualificadora questionada. 4.
Constrangimento ilegal não verificado. 5.
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 337448/SP, julgado em 24/10/2017 – grifei). 4.3.
Da ilicitude.
Não foram arguidas outras causas de exclusão de ilicitude (art. 415, IV, do CPP). 4.4.
Da culpabilidade.
Não foram demonstradas causas de excludente de culpabilidade (art. 415, IV, do CPP). 5.
Da prisão provisória.
Pronunciada a parte acusada, o art. 413, §3º, do CPP determina a reavaliação da prisão cautelar decretada.
A esse respeito, esclarece Renato Brasileiro que, tendo respondido ao sumário da culpa presa preventivamente, não faz sentido que a parte acusada seja colocada em liberdade. “Nesse caso, o acusado deve permanecer preso.
Porém, nessa hipótese, deve o juiz sumariante apontar na pronúncia a persistência dos motivos que justificam sua segregação cautelar”[7].
Na mesma linha, já decidiu o STJ que “a manutenção da prisão cautelar na pronúncia com base no anterior decreto da preventiva, no qual demonstrada a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, dado o especial modo como os fatos ocorreram (modus operandi), denota lastro suficiente a conferir legitimidade à segregação” (STJ, RHC 63772/SP, julgado em 06/10/2016).
Os requisitos da medida permanecem presentes.
A materialidade e os indícios de autoria já foram tratados acima.
O perigo do estado de liberdade está representado, com fulcro no art. 312 do CP e na jurisprudência dos tribunais superiores (a exemplo do STF, HC 136255/PI, julgado em de 25/10/2016 e STJ, RHC 49786/PR, julgado em 22/11/2016), na garantia da ordem pública, consubstanciada no perigo decorrente do estado de liberado do agente, pois o referido, após o crime em comento, foi preso mais três vezes em razão do cometimento de outros delitos, sendo todos estes no ano de 2023, o que demonstra a sua contumácia na prática de delitos de natureza diversa.
Por fim, penso que não há outra medida cautelar, diversa da prisão preventiva que atinja os mesmos efeitos desta na garantia a ordem pública, em especial pois já foram aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão nos autos, as quais, contudo, não foram suficientes.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro, com base no art. 107, I, do CP, extinta a punibilidade de Daniel Antônio da Silva de Góis em razão do seu falecimento e, com fulcro no art. 415, I, do CPP, absolvo sumariamente Elias Felipe Costa Mariano em relação aos crimes cometidos em face das vítimas Danilo da Silva de Macedo e João Batista dos Santos Júnior, acarretando a extinção do processo antes do final do procedimento especial do tribunal do júri.
Por outro lado, pronuncio a parte ré como incurso no art. 121, §2º, II e III, na forma do art. 14, II, do CP, em relação à vítima Arlindo Gabriel Fernandes Costa e encerro, assim, o juízo de admissibilidade da acusação do crime doloso contra a vida, permitindo seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A manutenção da prisão preventiva da parte ré. 2.
A declaração de interrupção da prescrição (art. 117, II, do CP). 3.
A intimação pessoal da parte pronunciada na forma do art. 420 do CPP. 4.
A intimação do advogado da parte ré e do assistente de acusação devidamente constituídos via Dje (arts. 370, §1º, e 420, II, do CPP), a intimação pessoal do MP, nos termos do art. 420, I, do CPP, como também em face da regra geral determinada pelo art. 370, §4º, do CPP e da prerrogativa assegurada no art. 41, IV, da lei 8.625/1993. 5.
Se houver, a comunicação da vítima nos termos do art. 201, §2º, do CPP c/c art. 5º, II, d, da resolução 253/2018 do CNJ.
Após a preclusão, faça-se a devida conclusão (art. 421 do CPP).
Comunicações e diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal – volume único. 11ª Ed.
Salvador: JusPODIVM, 2022, p. 1.266. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal – volume único. 11ª Ed.
Salvador: JusPODIVM, 2022, p. 1.268. [3] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal – volume único. 11ª Ed.
Salvador: JusPODIVM, 2022, p. 1.268. [4] De forma idêntica o STF, para quem “as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri” (STF, HC 125433/MT, julgado em 10/03/2015). [5] NUCCI, Guilherme de Souza.
Tribunal do júri. 6ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 106. [6] “Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese” (STJ, REsp 1547658/RS, julgado em 24/11/2015). [7] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal – volume único. 8ª Ed.
Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 1.478.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/05/2024 06:50
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:50
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800450-65.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte ré, através dos seus advogados, para, no prazo de 05 dias, apresentar as suas alegações finais por memoriais.
ANGICOS, 13 de maio de 2024 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:28
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800450-65.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Termo de audiência localizado no ID 120900902, INTIMO o assistente de acusação, para, no prazo de 5 dias, apresentar suas alegações finais, por memoriais.
ANGICOS, 9 de maio de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
08/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Angicos.
-
28/04/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 22:52
Juntada de devolução de mandado
-
24/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800450-65.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO NESTA DATA, em complementação a intimação de ID 119790495, INTIMO a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 05 dias, oferecer manifestação acerca da petição de ID 119382456, requerendo o que entender de direito. .
ANGICOS, 23 de abril de 2024 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 09:17
Juntada de devolução de mandado
-
03/04/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 06:46
Juntada de devolução de mandado
-
21/03/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:17
Juntada de devolução de mandado
-
21/03/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:07
Juntada de devolução de mandado
-
12/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:01
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:54
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:54
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
15/02/2024 10:46
Audiência instrução e julgamento designada para 05/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
08/02/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 15:58
Juntada de diligência
-
22/01/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 09:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 15:57
Juntada de diligência
-
18/01/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:46
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/01/2024 14:55
Recebida a denúncia contra réu
-
16/01/2024 13:56
Apensado ao processo 0807783-83.2023.8.20.5300
-
10/01/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/01/2024 11:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800450-65.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Mandado de Prisão Preventiva devidamente retificado e acostado em Id 112801775, nesta data, INTIMO a Delegacia de Polícia Civil de Afonso Bezerra, para, no prazo de 10 dias, cumpri-lo.
ANGICOS, 19 de dezembro de 2023 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 14:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de 62ª Delegacia de Polícia Civil Afonso Bezerra/RN em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:56
Decorrido prazo de 62ª Delegacia de Polícia Civil Afonso Bezerra/RN em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800450-65.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO REITERADAMENTE a Delegacia de Polícia Civil de Afonso Bezerra, para, no prazo de 15 dias, prestar informações acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido na decisão de ID 99856039.
ANGICOS, 10 de novembro de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 01:35
Decorrido prazo de 62ª Delegacia de Polícia Civil Afonso Bezerra/RN em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800450-65.2023.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a Delegacia de Polícia Civil de Afonso Bezerra, para, no prazo de 15 dias, prestar informações acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido na decisão de ID 99856039.
ANGICOS, 27 de julho de 2023 PABLO NIRO CAVALCANTE FILHO Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:12
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
09/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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