TJRN - 0814482-90.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 07:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:13
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:13
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:34
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:01
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814482-90.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: TEREZINHA GALDINA ALVES Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes firmaram acordo em audiência de conciliação (ID 107186403), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 06/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:23
Juntada de termo
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16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:31
Homologada a Transação
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21/09/2023 06:45
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 10:57
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/09/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/09/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:25
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:35
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814482-90.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TEREZINHA GALDINA ALVES Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 38.***.***/0001-70 , Decisão Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO PRESTAMISTA COM TUTELA DE URGÊNCIA, movida por TEREZINHA GALDINA ALVES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – Recebe benefício previdenciário, no valor de R$ 1.320,00; 2 - Verificou a existência de desconto em conta, sob a rubrica “Sebraseg Clube de Benefícios”, no valor de R$ 59,90, em conta destinada a recebimento de benefício previdenciário, incluído em dezembro/2022; 3 - Não celebrou contrato dessa natureza com a demandada, sendo indevidos os descontos lançados em sua conta bancária.
Requereu, afora o pedido de gratuidade judiciária, a concessão de tutela tutela provisória de urgência, a fim de que a demandada cesse, imediatamente, os descontos os descontos questionados na presente lide com rubrica "Sebraseg Clube de Beneficios”, nos valores de R$ 59,90.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, com declaração de inexistência do débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão da antecipação de tutela requerida. É o relatório.
Decido a seguir.
A priori , à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que os pedidos liminares formulados na atrial ostentam nítida natureza cautelar, na medida em que se destinam, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes nenhum dos requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à probabilidade do direito.
Ora, analisando os extratos apresentados pela parte autora, observo que a parte ré não mais vem realizando a cobrança mensal do seguro, tendo efetivado somente um desconto no mês de dezembro/2022, o que afasta a probabilidade do direito e, por conseguinte, impede a concessão da liminar pleiteada.
Posto isto, ao passo em que INDEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar.
Defiro a inversão do ônus da prova, em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/07/2023 14:50
Recebidos os autos.
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26/07/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA GALDINA ALVES.
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19/07/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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