TJRN - 0803242-45.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 09:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 11:16 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            23/08/2025 00:15 Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:45 Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA SILVA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:22 Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA SILVA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:20 Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 19:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/08/2025 19:52 Juntada de diligência 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803242-45.2025.8.20.5103 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WEDSON ALEXANDRE DA SILVA - ME EXECUTADO: JULIANA SANTOS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Da análise dos autos, observa-se que a parte promovente requereu a extinção do feito, em razão da parte ré ter quitado o débito.
 
 Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, II, CPC.
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
 
 Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 CURRAIS NOVOS, data constante no id.
 
 MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            05/08/2025 12:12 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/07/2025 09:27 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2025 00:29 Decorrido prazo de JULIANA SANTOS DA SILVA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803242-45.2025.8.20.5103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: WEDSON ALEXANDRE DA SILVA - ME Réu: JULIANA SANTOS DA SILVA Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência da diligência (IDs.158392289, 158392290 e 158392291), requerendo o que entender de Direito.
 
 CURRAIS NOVOS 23/07/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor
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                                            23/07/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 19:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2025 19:19 Juntada de diligência 
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                                            22/07/2025 01:45 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803242-45.2025.8.20.5103 Parte autora: WEDSON ALEXANDRE DA SILVA - ME Parte ré: JULIANA SANTOS DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de execução, fundada em título extrajudicial.
 
 Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 dias e a contar da citação, pagar a dívida, nos termos do art. 829, CPC.
 
 Não efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora/arresto, a fim de que sejam penhorados bens suficientes para garantir a dívida.
 
 Com a penhora, paute-se audiência de conciliação, intimando-se o(a) Executado(a) e advertindo-o(a) de que, nesta oportunidade, deverá ofertar embargos à execução, sob pena de preclusão.
 
 Uma vez recaindo a constrição sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do(a) Executado(a).
 
 Deve constar do auto de penhora ou arresto a avaliação dos bens, bem como deve se proceder ao competente registro, acaso se faça necessário.
 
 Intime-se também a parte Exequente da audiência conciliatória eventualmente aprazada.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
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                                            18/07/2025 13:20 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 21:05 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 21:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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