TJRN - 0807896-12.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0807896-12.2025.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: THIAGO ANDERSON SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de THIAGO ANDERSON SOARES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. No curso do feito, a parte autora requereu a desistência (Id 154308603).
Tendo o autor desistido do processo, antes mesmo da apresentação de peça contestatória pela parte promovida, o acolhimento do pedido é plenamente possível.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Logo, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão, intimação/ citação, porventura expedido.
Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo, acaso tenha sido inserida.
Custas e despesas processuais pela parte autora, sem incidência de honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
15/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:35
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:53
Declarada incompetência
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09/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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