TJRN - 0802252-34.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802252-34.2024.8.20.5121 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Promovente: E.
G.
D.
L.
Promovido: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, confirmando a tutela de urgência e determinando a manutenção do plano de saúde e a continuidade do tratamento na modalidade home care.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido adequadamente apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva, por exercer apenas funções institucionais no âmbito do Sistema Unimed, sem qualquer vínculo contratual com a autora.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com a consequente correção do julgado e, subsidiariamente, com fins de prequestionamento. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Contudo, sua finalidade não se confunde com a reapreciação do mérito da controvérsia já decidida.
No caso em apreço, não há omissão a ser sanada.
A matéria relativa à ilegitimidade passiva da UNIMED DO BRASIL foi expressamente enfrentada na decisão de saneamento (ID 142358018), na qual se rejeitou a preliminar suscitada, com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e no art. 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme assentado naquela decisão, a atuação da UNIMED DO BRASIL, ainda que se configure como confederação de terceiro grau, integra a cadeia de consumo na perspectiva do consumidor, ao compartilhar logomarca, canais de atendimento e rede de intercâmbio com as demais cooperativas do sistema, promovendo legítima aparência de unicidade empresarial, a justificar a responsabilidade solidária.
Esse entendimento foi mantido na sentença proferida, que ratificou expressamente os fundamentos da decisão de saneamento, consolidando a análise jurídica sobre a legitimidade das rés.
Não houve, portanto, omissão no julgamento, mas sim não acolhimento da tese sustentada pela embargante, o que, por si só, não autoriza a interposição de embargos declaratórios.
Cumpre registrar, ainda, que posteriormente foi deferida a inclusão da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo da demanda (ID 152093044), estabelecendo-se litisconsórcio passivo entre as cooperativas envolvidas.
Tal inclusão, entretanto, não afasta a responsabilidade solidária da UNIMED DO BRASIL, mas apenas compõe adequadamente o polo passivo, conforme a estrutura do Sistema Unimed e a jurisprudência que rege o tema.
Assim, a decisão embargada não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, limitando-se a aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com base em jurisprudência consolidada, prova documental suficiente e compreensão sistêmica das obrigações contratuais e assistenciais na saúde suplementar.
O que se pretende com os presentes embargos é a rediscussão de matéria decidida, o que se revela incompatível com a estreita finalidade dos aclaratórios, não merecendo acolhimento.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
27/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802252-34.2024.8.20.5121 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: E.
G.
D.
L.
Polo Passivo: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 1 de agosto de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802252-34.2024.8.20.5121 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Promovente: E.
G.
D.
L.
Promovido: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por E.
G.
D.
L., representada por sua genitora Elaynne Cristina de Lima Souza, em desfavor de Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, ambas qualificadas nos autos.
No relato inicial, a parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde contratado por adesão, por meio da administradora Qualicorp, sendo assistida desde longa data com tratamento domiciliar na modalidade home care, em razão de comorbidades severas que a acometem desde o nascimento, notadamente paralisia cerebral tipo quadriplegia nível 5, microcefalia, epilepsia, má formação do sistema nervoso central, insuficiência adrenal e bexiga neurogênica.
Segundo a petição inicial, o plano de saúde foi rescindido unilateralmente, sob a justificativa de encerramento da parceria entre a Unimed e a Qualicorp, com prazo final para cobertura assistencial em 23/06/2024.
Tal medida, conforme sustentado, acarretaria interrupção de tratamento essencial à sobrevida da menor, fato que levou ao ajuizamento desta ação em caráter de urgência.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, a manutenção imediata do plano de saúde nas condições previamente contratadas, com a continuidade do tratamento na modalidade home care.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na manutenção definitiva do contrato e do atendimento domiciliar.
Na Decisão do ID 124460141, foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriores à rescisão, bem como a imediata autorização da internação domiciliar (home care).
Regularmente citada, a Unimed do Brasil apresentou contestação, sustentando, em preliminar, ilegitimidade passiva, por não manter qualquer vínculo contratual ou jurídico com a parte autora.
Alegou que sua atuação limita-se à função de entidade de coordenação nacional do Sistema Unimed, sem ingerência nos contratos firmados por cooperativas singulares, como a Unimed Natal.
Sustentou, ainda, que não opera planos de saúde, tampouco possui rede credenciada, razão pela qual seria impossível o cumprimento das obrigações determinadas judicialmente.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 130804403).
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 130842974).
Sobreveio contestação da Unimed Natal, na qual reconheceu ser a operadora do plano coletivo por adesão contratado via Qualicorp, e alegando que apenas deu cumprimento à decisão judicial que determinava a reativação do plano e a continuidade da internação domiciliar da autora, o que teria sido feito no prazo determinado.
Alegou ainda que eventual responsabilidade por cancelamento do vínculo recairia sobre a administradora de benefícios.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora restou inerte (ID 138025427).
Decisão de saneamento no ID 142358018, na qual foi rejeitada a preliminar arguida, bem como estabelecidos as questões de fato e de direito.
Intimadas para se manifestarem acerca das provas que desejavam produzir, a Unimed Natal e a Unimed do Brasil pugnaram pela retificação do polo passivo (IDs 144865846/144928719), tendo a Unimed Natal solicitado a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), solicitando a emissão de um parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde junto à administradora de planos, ao passo que a parte autora restou inerte.
No ID 152093044, foi deferida a inclusão da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo da presente demanda, figurando, assim, um litisconsórcio passivo. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão da autora, contratualmente vinculado à administradora de benefícios Qualicorp, e da responsabilidade das rés pela continuidade do tratamento domiciliar (home care) de paciente em situação de vulnerabilidade extrema, com múltiplas comorbidades que demandam assistência médica permanente.
Verifica-se dos autos que a autora, criança de 10 anos, é portadora de quadro clínico gravíssimo, com diagnóstico de paralisia cerebral tipo quadriplegia nível 5, microcefalia, epilepsia, má formação do sistema nervoso central, insuficiência adrenal e bexiga neurogênica, entre outros.
Trata-se de paciente com dependência funcional total, incapaz de se locomover, se comunicar ou se alimentar por vias naturais, necessitando do uso contínuo de gastrostomia e traqueostomia, bem como de cuidados diários com enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e suporte nutricional, os quais somente são viáveis no modelo de internação domiciliar (home care).
O tratamento domiciliar, nestes casos, não constitui vantagem contratual ou benefício facultativo, mas verdadeira extensão da cobertura obrigatória do plano de saúde, conforme reconhecido pela jurisprudência.
O home care, quando indicado por profissional habilitado, como no presente caso, deve ser garantido pelas operadoras, pois substitui a internação hospitalar com igual complexidade e menores riscos à saúde do paciente, especialmente quando este apresenta quadro de imunossupressão ou risco acentuado de infecções hospitalares.
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura ao tratamento home care quando este se mostra necessário e há expressa recomendação médica, sendo irrelevante eventual cláusula contratual em sentido contrário, haja vista a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde (CF, art. 1º, III, e art. 196), vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DEVER DE CUSTEIO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário, bem como se recusar a custear o uso de órtese ou prótese em procedimento cirúrgico, consideradas necessárias ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.699.300/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) No que diz respeito ao rol da ANS, sabe-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08 de junho de 2022, nos embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, firmou posição pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de planos de saúde, em regra, a cobrir tratamentos não incluídos na referida lista.
Entretanto, no dia 21 de setembro de 2022, após intenso debate jurídico-político sobre o assunto em nível nacional, foi sancionada pelo Governo Federal a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que apresente evidências científicas da eficácia do tratamento, como ocorre na situação em apreço.
Confira-se, o art. 10, §13º da Lei 9.656/95, com redação dada pela Lei 14.454/2022: §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Desse modo, as terapias não previstas na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS), desde que comprovada a eficácia, passam a ter cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.
Diante desse contexto, muito embora os procedimentos não estejam previstos no rol da ANS, em face da eficácia comprovada da terapia prescrita por médico que assiste à paciente, a pretensão autoral deve ser julgada procedente a fim de se garantir o adequado e necessário tratamento das enfermidades de que a segurada é portadora, tudo isso porque todos os medicamentos, insumos e suplementos nutricionais além de possuírem indicação médica, como dito acima, possuem eficácia comprovada.
Além disso, cumpre anotar que o direito a um adequado tratamento de saúde possui amparo no princípio fundamental da dignidade humana (art. 1º, III, da CF c/c art. 4º, caput do CDC).
Outrossim, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, ainda que respaldada formalmente pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, não pode ser exercida de forma a colocar em risco iminente a vida ou a integridade de beneficiário hipervulnerável, especialmente criança em estado clínico terminal ou crônico.
O exercício do direito de rescindir o contrato não é absoluto e deve observar os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e proteção do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, considerando que se trata de interpretação jurídica já pacificada na jurisprudência acima citada, verifica-se desnecessária a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para emissão de parecer técnico sobre a possibilidade de rescisão do contrato por parte da administradora de benefícios, haja vista que concerne a matéria de direito, cuja análise prescinde de manifestação técnica da agência reguladora, sendo suficiente a prova documental constante dos autos e os precedentes já consolidados.
De igual modo, revela-se desnecessária a inclusão da Qualicorp no polo passivo.
Ainda que tenha atuado como administradora do plano por adesão, não se comprovou sua responsabilidade direta pela cobertura assistencial ou pelo tratamento home care.
A obrigação discutida decorre do vínculo entre a autora e a operadora do plano, sendo a Unimed Natal a parte legitimada.
O chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do CPC, não se aplica quando não há vínculo obrigacional direto com a lide principal.
Desse modo, a medida acarretaria atraso injustificado ao feito, podendo eventuais responsabilidades ser discutidas em ação própria.
Assim, diante do contexto probatório constante dos autos, em especial do fato de a ré não ter alegado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão postulada, a procedência do direito autoral, neste ponto, deve ser reconhecida.
Por fim, verifica-se que não há pleito de reparação por danos morais a ser apreciado, haja vista que a a autora condicionou expressamente tal pleito à hipótese de descumprimento das obrigações determinadas ou à ausência de providências eficazes para garantir a continuidade do tratamento essencial à sua sobrevivência.
Contudo, conforme verificado nos autos, as rés, após a concessão da tutela de urgência, cumpriram a ordem judicial no prazo determinado, restabelecendo o plano de saúde e garantindo o tratamento domiciliar (home care), conforme atestam os documentos acostados.
Isto posto, não se configura o cenário fático que fundamentaria a pretensão indenizatória por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, confirmo a decisão liminar de ID 124460141e julgo procedentes os pedidos para condenar a promovida a manter o plano de saúde da autora com todas as coberturas contratadas, incluindo o tratamento domiciliar (home care), por prazo indeterminado, nos termos solicitados no relatório médico de ID 124335302 e nos demais receituários apresentados nos autos, afastando apenas a obrigação de fornecer fraldas infantis.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
23/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
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06/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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11/09/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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10/09/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIZA GABRIELLY DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:38
Juntada de diligência
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27/06/2024 13:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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27/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:25
Recebidos os autos.
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27/06/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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27/06/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 12:23
Recebidos os autos.
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27/06/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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27/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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