TJRN - 0803453-72.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0803453-72.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: FERNANDA KELLY SOUZA DA FONSECA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Sem relatório.
A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter, em razão do período em que exerceu o cargo temporário de técnico de enfermagem junto ao ente municipal, pagamento de diferença salarial e seus reflexos, condenando o Requerido ao: a) condenando o Requerida ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos nas demais verbas salariais, referente ao período de 01/01/2020 a 18/09/2021; b) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo referente a 19/09/2019 a 18/09/2021; c) pagamento de suas férias em forma de indenização, devidamente acrescidas de seu terço constitucional; d) pagamento de 13° salário, referente ao ano de 2020.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Enfrento preliminar de incompetência dos juizados especiais suscitada em contestação, em razão de possível complexidade de causa, e entendo que não deve ser acolhida, tendo em vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Ademais, eventual insalubridade pode ser comprovada através de PPP e LTCAT, não havendo que se falar em incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.
No mérito, sem razão, a parte Demandante.
Explico.
Isso porque, conforme se infere dos autos, a parte Autora, era servidora pública temporária, isto é, ingressou nos quadros do Ente Municipal sem concurso público, função de Técnica de Enfermagem, no período de 19/09/2019 a 18/09/2021.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito, ou ainda, em caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No caso dos autos, não há previsão no contrato de trabalho anexado, do pagamento das verbas requeridas pela Autora, conforme se verifica das cláusulas 3ª e 5ª, que tratam da remuneração e rescisão.
Ademais, se verifica que não houve desvirtuamento da contratação, pois a Autora ingressou na municipalidade em 19/09/2019 permanecendo até 18/09/2021, perfazendo o total máximo de 2 anos, previsto contratualmente.
Ainda, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende aos servidores temporários, como é o caso da Autora, não podem ser beneficiados por vantagem exclusivas de servidor público efetivo, razão pela qual a pretensão autoral deve ser igualmente julgada improcedente.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO .
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 .
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Agravo interno em Recurso extraordinário.
Extensão de regime estatutário para contratados temporários.
Descabimento.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários.
Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos.
No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4.
Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5.
A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência.
Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) De igual modo, a Egrégia Turma Recursal deste Estado assim também decidiu: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, DO RN.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO AUTORAL SEM CONCURSO PÚBLICO/PROVA.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA AUTORAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS, CONDENANDO AO PAGAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA - CONTRATO TEMPORÁRIO (LC 161/2020).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INAPLICÁVEL - REGIME.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE.
APLICAÇÃO (DETENTOR - CARGO/EMPREGO PÚBLICO).
ENUNCIADO - TEMA Nº 551, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTAS.
REFORMA DA SENTENÇA, JULGAR PELA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08171953820238205106, Relator.: DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2024) Antes o exposto, AFASTO A PRELIMINAR, e no mérito, julgo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0803453-72.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FERNANDA KELLY SOUZA DA FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID MORAIS DE MEDEIROS - RN20504 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: DAVID MORAIS DE MEDEIROS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
17/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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